TJRN - 0805814-57.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0805814-57.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: JAILSON VIDAL DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA movida por JAILSON VIDAL DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados.
Despacho de Id. 126579446 determinou a intimação da parte autora, para que esta informasse os dados bancários de sua titularidade.
Instado a se manifestar, o advogado da parte autora apresentou contrato de honorários em que foi estipulado honorário no percentual de 50% sobre o proveito econômico e pede a liberação de alvará em seu favor nesse percentual.
Relatei.
Decido.
De início, é pertinente ressaltar que a parte autora é hipossuficiente conforme declarado na inicial, tendo sido inclusive concedido o benefício da gratuidade da justiça em seu favor.
O contrato deve ser pautado em boa fé objetiva tanto em sua conclusão quanto em sua execução, conforme determina o artigo 422 do CC.
Ademais, a liberdade contratual tem limite na função social do contrato (artigo 421 do CC) e, embora a intervenção judicial deva ser mínima, ela é possível quando há elementos concretos que demonstram que os contratantes não estavam em posições simétricas e paritárias (art.421-A do CC).
Registre-se, ainda, que a relação entre advogado e parte é relação de consumo, cabendo análise de abusividade de cláusulas contratuais toda vez que haja desproporcionalidade entre as cláusulas ajustadas ou defeito de informação.
Considera-se prática abusiva prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impor-lhe seus produtos ou serviços e exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, IV e V da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Ressalte-se que a Constituição Federal, ao dizer que o advogado é indispensável à administração da justiça (artigo 133 da CF), coloca o advogado como alguém que deve servir a um propósito maior, que é a realização da justiça, fazendo com que a parte receba o bem da vida a que tem direito.
Assim, embora a indispensável colaboração do advogado para a realização da justiça seja remunerada por honorários, a finalidade é a realização da justiça e não o enriquecimento dos advogados em detrimento da parte que veio à justiça para satisfazer a pretensão a que tem direito.
Nesse sentido, é pertinente ressaltar que no contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula quota litis, mediante o qual o advogado apenas receberá a sua remuneração na hipótese de êxito na demanda, a fixação dessa cláusula não impede a apreciação da causa sob a ótica da lesão, que consiste na desproporção existente entre as prestações de um contrato, verificada no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.
Sendo assim, embora o art. 38 do Código de Ética da OAB estipule que na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente, é necessário esclarecer que a aludida norma sugere um limite, e não um percentual que deva ser obrigatoriamente aplicado, ou seja, as partes podem fixar, dentro desse limite, os mais variados percentuais no momento da contratação, desde que seja fixado um montante razoável, à luz das circunstâncias do caso.
Com efeito, no preâmbulo do Código de Ética da OAB é previsto que o advogado deve exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho.
Ademais, no art. 1º do Código de Ética da OAB é previsto que O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.
Por seu turno, o art. 36 do Código de Ética da OAB prevê que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas, o trabalho e o tempo necessários, a possibilidade de impedimento superveniente do advogado para outros processos, o valor da causa, a condição econômica do cliente, o proveito econômico da ação, o caráter da intervenção, o local da prestação de serviços, o renome do profissional e a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Sendo assim, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação em observância à condição econômica do cliente.
Nesse contexto, em que pese ser direito dos advogados, em princípio, celebrar um contrato com cláusula quota litis no percentual de 50% (cinquenta por cento), na hipótese dos autos, há abuso manifesto no exercício desse direito.
O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos honorários contratuais em caso de abusividade: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgadoem 22/2/2011,DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.903.416 - RS (2020/0285981-9 RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
OFENSA AOS ARTS. 551 E 557, § 1º-A, DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO POR PROCURAÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
CLÁUSULA DE ÊXITO.
REMUNERAÇÃO CONVENCIONADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ABUSIVIDADE. 1.
Embargos à execução oferecidos em 14/03/2007, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/05/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre a validade e eficácia do contrato de honorários advocatícios, firmado entre o filho dos recorridos, por procuração destes, e os recorrentes. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Eventual nulidade da decisão monocrática, fundamentada nos arts. 551 e 557 do CPC/73, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via do agravo regimental.
Precedentes. 5.
A outorga de poder para contratação de advogado traz em si o poder para convencionar os respectivos honorários, porque representam estes a contraprestação devida pelo serviço contratado. 6.
Se o procurador subscreveu o contrato de honorários em nome e por conta dos recorridos, a assinatura daquele se equipara, para todos os efeitos legais, à assinatura destes, de modo a qualificar o referido documento como título executivo 7.
A norma inserta no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB sugere um limite para a cláusula de êxito, não um percentual que deva obrigatoriamente ser aplicado, cabendo às partes fixar, observado esse limite, o montante que lhes soa razoável à hipótese. 8.
O contexto delineado nos autos evidencia a manifesta abusividade da cláusula de êxito que estabeleceu os honorários advocatícios em 50% do valor do imóvel dos recorridos. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.731.096 - RJ (2015/0239204-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 11/05/2018).
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 1.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 1.
Consubstancia lesão à desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 1.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 1.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis na qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 1.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (STJ- REsp: 1155200 DF 2009/0169341-4, Relator: Ministro Massami Uyeda, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3- Terceira Turma, Data de publicação: DJe 02/03/2011).
Com efeito, o art. 187 do Código Civil prevê que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Feitas essas considerações, levando-se em consideração a hipossuficiência econômica reputo que a autora não tinha condições de compreender o exagero da contraprestação a que se obrigara quando da celebração do contrato com previsão de cláusula quota litis que a obriga ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre o proveito econômico a título de honorários advocatícios, motivo pelo qual a retenção do aludido percentual revela-se abusiva no caso em tela.
Ante o exposto, indefiro a retenção de honorários no percentual pretendido pelo advogado e determino retenção de 30% sobre o proveito econômico.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a autorização de Id.
Num. 132118877 com firma reconhecida.
Após especificação dos valores, retornem os autos conclusos para análise da expedição do alvará.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805814-57.2023.8.20.5001 Polo ativo JAILSON VIDAL DA SILVA Advogado(s): RAONI MIRANDA DE CASTRO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível n° 0805814-57.2023.8.20.5001 Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338-A) Apelado: Jailson Vidal da Silva Advogado: Raoni Miranda de Castro (OAB/AL 15.609-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 297 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO CONSIDERADO EXORBITANTE PARA A REPARAÇÃO DO DANO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, reformando a sentença recorrida, a fim de minorar o valor da condenação em dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Natal, que nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jailson Vidal da Silva, julgou a pretensão inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida da inicial, confirmando a decisão que antecipou a tutela, para o fim de: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas ao contrato de empréstimo consignado registrado sob nº 812990490; b) Condenar o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente dos meses de 10/2019 à 06/2020 acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados; c) Condenar o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais (Id nº 22871850), o banco apelante alega, em síntese, que o contrato entabulado entre as partes foi integralmente cumprido sem qualquer indício de irregularidade na contratação.
Assevera que inexiste o direito à devolução em dobro, uma vez que não houve má-fé na conduta da Instituição Financeira, nem ocorreu incidência de cobrança indevida.
Assegura que a correntista não sofreu nenhum tipo de constrangimento ou abalo de ordem psicológica que pudesse ensejar a condenação por danos morais.
Alude, subsidiariamente, que deve ser utilizado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade para quantificar o dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas.
A parte apelada apresentou as contrarrazões, em que refuta os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugna pelo seu desprovimento. (Id nº 22871857).
Ausência de manifestação do Ministério Público Estadual. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de mudança da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, cujo fundamento teve como base a inexistência de relação contratual, gerador do empréstimo consignado discutido nos presentes autos (contrato nº 812990490).
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e a consumidora é a destinatária final.
In casu, o Banco Bradesco S.A. não provou a regularidade do desconto e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que não apresentou o contrato objeto da lide.
Portanto, conclui-se que não cumpriu a Instituição Bancária o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, a ausência de demonstração clara à consumidora acerca dos valores que seriam descontados, reforça a tese de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual, restando configurada, por conseguinte, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação da devida contratação que pudesse ensejar a cobrança dos descontos ora discutido, afastando o exercício legal de direito, sendo a consumidora/apelante merecedora dos danos morais indenizáveis, bem como da restituição do indébito, em dobro, dos descontos operados indevidamente da sua conta do benefício previdenciário.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não faz jus a acolhida.
Todavia, o debate em relação à diminuição merece prosperar.
Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante de empréstimo consignado não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Passo ao exame do quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
A meu ver, a condenação estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra excessiva.
Sendo adequado aos parâmetros estabelecidos pela 2ª Câmara Cível, o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido tem se firmado o entendimento desta Corte Estadual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
INVALIDADE DO NEGÓCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBOS OS POLOS.
SUSTENTADA A VALIDADE DO AJUSTE E INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELO RÉU.
ALEGADA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO E CONHECIMENTO DE SUAS CONDIÇÕES.
CRÉDITO PRONTAMENTE DEVOLVIDO EM JUÍZO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL OBSERVADOS.
ATO CONTRÁRIO À BOA-FÉ.
REPETIÇÃO DOBRADA QUE SE IMPÕE.
PRETENSÃO À MINORAÇÃO DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
APELOS CONHECIDOS COM PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO AUTORAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800298-38.2021.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024).
Enfim, com esses argumentos, conheço dos recursos para negar provimento ao autoral e prover parcialmente o do réu apenas para minorar a condenação por danos imateriais na forma indicada.
Procedido novo arbitramento, os danos morais serão atualizados pelo INPC desde este julgamento (Súmula 362/STJ).
Sem majoração da verba honorária em razão do provimento parcial da irresignação. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805814-57.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
10/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 07:52
Recebidos os autos
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10/01/2024 07:52
Conclusos para despacho
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10/01/2024 07:52
Distribuído por sorteio
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0805814-57.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JAILSON VIDAL DA SILVA Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO a parte apelada, JAILSON VIDAL DA SILVA, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0805814-57.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON VIDAL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TULELA DE URGÊNCIA, promovida por JAILSON VIDAL DA SILVA, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A., todos qualificados.
Em sua peça inicial, a autora aponta a existência de um empréstimo consignado pactuado em seu nome (contrato de nº 812990490), junto ao requerido, cujos descontos das parcelas respectivas são efetuados diretamente na folha de pagamento de sua aposentadoria.
Aduz que desconhece completamente o empréstimo sob vertência, jamais tendo autorizado sua realização.
Enfatiza que vem sofrendo com os descontos mensais, mesmo sem haver pactuado reportado ajuste, o que, no seu entender, configura enriquecimento ilícito do banco réu, ensejando-lhe abalo moral.
Diante disso, a parte autora requer o provimento jurisdicional para anular o contrato de empréstimo consignado nº 812990490, que o demandado restitua em dobro os valores descontados e indenização por danos morais.
Decisão de Id.
ID 94783751 indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Na ocasião, concedeu o benefício da justiça gratuita, assim como deferiu a inversão do ônus da prova.
Citada, a demandada apresentou contestação (Id. 96835002), ocasião em que alegou, preliminarmente, a perda do objeto, uma vez que o contrato foi liquidado em 06/2020, ausência de pretensão resistida e a ocorrência de prescrição.
No mérito, sustentou que não houve irregularidade na contratação do empréstimo insurgido.
Réplica à contestação ofertada no ID 101242727, rechaçando os argumentos trazidos pelo demandado e destacando a ausência de contrato.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Preliminarmente, a instituição financeira suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão deduzida não foi resistida pelo réu.
Todavia, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
Assim, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual.
Em relação a preliminar de perda do objeto, tenho que esta não merece prosperar, uma vez que o fato do contrato insurgido ter sido quitado não obsta a sua discussão em juízo, bem como há pleito em relação à indenização por danos morais.
A respeito da alegação de prescrição trienal, observo, inicialmente que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do explanado pela ré, o prazo prescricional das ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, tendo como termo a quo a data do último desconto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição, razão pela qual rejeito também esse pleito.
No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No presente caso, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
O requerente afirma jamais ter entabulado contrato de empréstimo consignado insurgido junto ao requerido, desconhecendo a origem dos débitos que ocasionaram os descontos em sua conta bancária.
A demandada defendeu em sua contestação a regularidade da contratação insurgida, contudo, a requerida não produziu nenhuma prova idônea a comprovar a origem dos débitos, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Não resta assim provado que foi a parte demandante que de fato realizou a contratação do empréstimo objeto desta lide.
Ademais, sobressai que a instituição financeira não apresentou nenhum início de prova material apto a confrontar as alegações autorais.
Assim, considerando a inexistência de comprovação dos débitos, impõe-se a conclusão de que o demandado agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando os direitos do consumidor.
Neste caminhar, prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O STJ aplicou esse entendimento no Resp. 45.730/SP.
Sendo assim, não provada a celebração do contrato de empréstimo consignado, deve a parte demandada suportar os efeitos do ônus da prova.
Dessa forma, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado com efeitos ex tunc, restituindo-se as partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil).
Com relação à forma da restituição dos valores indevidamente cobrados, estes devem ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afinal, é inegável que a demandada agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança demandada sem a anuência da autora.
Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos cobrados pela demandada referentes ao contrato de nº 812990490, conforme demonstrado no documento de ID 94764523, apresentado na inicial.
Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Destarte, corroborado o dever do demandado de indenizar a parte requerente a título de danos morais.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PREMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO, RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. (TJRN.
AC *01.***.*94-99 RN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJe 30/07/2019).
Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, deverá ser sopesado a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além da extensão da conduta lesiva.
Na fixação do valor indenizatório por dano moral há de se levar em conta não só o seu caráter reparatório, mas também o seu poder de inibição.
Portanto, suportável deve ser, mas suficientemente pesado a ponto de o ofensor senti-lo em suas finanças, ou patrimônio, com força de inibi-lo a futuras reincidências.
Assim, analisando as peculiaridades do caso, bem como dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor mensurado de acordo com grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica e compreensão dos responsáveis, a extensão do prejuízo, além do caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento injustificado do ofendido.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, confirmando a decisão que antecipou a tutela, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de empréstimo consignado registrado sob nº 812990490; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente dos meses de 10/2019 à 06/2020 acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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