TJRN - 0820819-85.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 17:11
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
20/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
20/07/2025 15:06
Juntada de despacho
-
07/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0820819-85.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO GUIMARAES PIRES DA SILVA REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A INTIMO a(s) parte(s) Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 12 de março de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 03:49
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0820819-85.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: TIAGO GUIMARAES PIRES DA SILVA Demandado: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por TIAGO GUIMARAES PIRES DA SILVA contra GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A, todos qualificados.
Aduz o autor em sua inicial que adquiriu uma passagem junto a GOL LINHAS AÉREAS, rumo a São Paulo/SP.
O trecho tinha saído de Natal, na data do dia 09/10/2023, às 03:15, com horário de chegada previsto para 06:55.
Contudo, no dia agendado para viagem, dirigiu-se ao aeroporto, tendo constatado, que havia um atraso em seu voo, tendo o mesmo decolado às 08:15 com a chegada no horário às 11:33.
Informa que solicitou por diversas vezes sua reacomodação em outro voo, pois havia se programado para chegar em São Paulo pela parte da manhã.
Assim, menciona que foram infringidas das normas da ANAC pela demandada, e em função disso, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Custas iniciais pagas conforme id. 118995376.
Citada, a demandada apresentou defesa (id. 130916445).
Na ocasião, alega a sua ilegitimidade passiva, vez que quem deveria estar no polo passivo é a demandada GOL LINHAS AÉREAS S/A.
No mérito, informa que o voo teve que ser cancelado por questões de ordem meteorológicas.
Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em id. 132776804.
Não houve pedido de dilação probatória.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Antes de adentrar ao mérito, observo que a demandada pediu pela retificação do polo passivo, assim, quanto ao pedido de retificação do polo passivo arguido pela corré Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que no lugar de “Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A”, inscrita no CNPJ 06.***.***/0001-87, passe a constar “GOL LINHAS AÉREAS S/A”, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) No caso em comento, é incontroverso que o autor foi reacomodado em um novo.
A despeito dessa circunstância, os elementos trazidos aos autos não permitem o acolhimento do pleito autoral.
Isso porque a reacomodação provocou um atraso de apenas 05h já que o voo inicial estava previsto para chegar ao destino final às 06h55min mas chegou às 11h33, ou seja, quase 5h de atraso.
A situação narrada, conquanto tenha trazido aborrecimento ao autor, que tinham se programado para chegar ao destino final em determinado horário, não trouxe nenhuma repercussão capaz de gerar abalo emocional ou dano à sua personalidade.
Tratou-se, claramente, de um contratempo e dissabor rotineiro.
Ademais, não consta nos autos qualquer demonstração de que o autor, em razão do atrasado ocorrido, haja perdido compromissos no destino, nem se verifica comprometimento da programação da viagem, nada disso tendo passado do campo da mera alegação.
O autor não faz qualquer prova de consequência prática do atraso, nem demonstra eventuais condições de espera desfavoráveis, a justificar o arbitramento de indenização por danos morais.
Em casos como o presente, não tem sido outro o entendimento do TJRN e das Turmas Recursais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE 1H45 NO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPROCEDENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ASSISTÊNCIA PRESTADA PELA COMPANHIA AÉREA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DA AUTORA.
DANO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PRESTADO.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0803723-18.2020.8.20.5124, Magistrado(a) VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 28/06/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
SENTENÇA QUE CONDENOU A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
ATRASO DE, APROXIMADAMENTE, UMA HORA.
AUSÊNCIA DE ATRASO EXCESSIVO E DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS EFETIVAMENTE SUPORTADOS EM DECORRÊNCIA DA DEMORA.
PERÍODO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA A AVIAÇÃO CIVIL BRASILEIRA, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810568-38.2020.8.20.5004, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 01/12/2021) TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA DE PASSAGEM PARA FERNANDO DE NORONHA SEM CONEXÃO.
EMBARQUE À TARDE.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
ESCALA EM RECIFE.
MUDANÇA DO VOO PARA O TURNO MATUTINO DO MESMO DIA.
AVISO SOBRE AS MUDANÇAS COM ANTECEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MERA CONCEITUAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - A mera mudança de horário de voo, por si só, não demonstra dano moral, devendo-se comprovar minimamente o impacto extrapatrimonial que eventual mudança do horário tenha ocasionado. - No caso que inexiste atraso do voo, mas sim sua antecipação para o horário matutino, devidamente notificada, não há nenhum indício de ocorrência de dano moral, considerando que o autor não demonstrou desídia da companhia aérea ou eventuais gastos acima do esperado em decorrência dessa mudança. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809095-85.2018.8.20.5004, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, Dr.
FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, assinado em 11/10/2018) Afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura neste caso.
Com efeito, no que diz respeito aos atrasos envolvendo voos domésticos, no que existia relevante divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp 1.584.465, evoluiu de entendimento, passando a adotar a compreensão de que o atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
Referida evolução de entendimento, vem sendo reafirma pelo Tribunal da Cidadania: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Desse modo, afastada a alegação de exposição dos autores a situação que violasse os atributos de sua personalidade, associada à ausência de comprovação de qualquer prejuízo significativo a sua rotina, impõe-se a rejeição ao pleito.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0820819-85.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TIAGO GUIMARAES PIRES DA SILVA Réu: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos apresentados na(s) contestação(ões) apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE, bem como informar se há possibilidade de acordo.
Natal, 12 de setembro de 2024.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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06/12/2024 17:23
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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06/12/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 04:40
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:55
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 12:13
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820819-85.2024.8.20.5001 AUTOR: TIAGO GUIMARAES PIRES DA SILVA REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por TIAGO GUIMARAES PIRES DA SILVA contra GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Custas pagas.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:04
Outras Decisões
-
08/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 01:39
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:39
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820819-85.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO GUIMARAES PIRES DA SILVA REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por TIAGO GUIMARAES PIRES DA SILVA contra GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A, todos qualificados.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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