TJRN - 0835458-79.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:53
Processo Reativado
-
20/05/2025 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 07:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:56
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:53
Juntada de despacho
-
05/12/2024 10:54
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
05/12/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
18/07/2024 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 05:19
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:17
Decorrido prazo de FLAVIO EDUARDO ALMEIDA DE ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:17
Decorrido prazo de FLAVIO EDUARDO ALMEIDA DE ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 22:22
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0835458-79.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDEIROS E MAIA LTDA REU: HORTALICAS SEMPRE VERDE COMERCIO HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO MEDEIROS E MAIA LTDA, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de HORTALICAS SEMPRE VERDE COMERCIO HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA, alegando, em síntese, que: a) ao tentar negociar com um novo fornecedor foi impedido pois observou-se que haviam dois protestos realizados no 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Cidade de Natal, decorrente de dois débitos, um no valor de R$ 4.912,00 com vencimento em 24/11/2021 e outro no valor de R$ 4.919,70, com vencimento em 26/11/2021; b) assevera que a empresa requerente não havia adquirido produtos da demandada, tratavam-se na verdade de títulos frios, emitidos sem o aceite da empresa d) desse modo, requereu a declaração de inexistência de débito e inexigibilidade dos títulos, com o cancelamento definitivo do protesto.
A procedência da ação, condenando o demandado em danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID. 101558879), oportunidade em que alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual, pela ausência de interesse de agir.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos do autor.
Não juntou nenhum outro documento.
Réplica repousam no Id. 101583201.
Intimada as partes para manifestar interesse em provas complementares, deixaram decorrer o prazo sem manifestação (Id. 107273126 e 103606581).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
De início passo a analisar à preliminar arguida pelo réu em sua contestação.
Com relação à alegação da ausência de interesse processual, fundamentada na realização do cancelamento do protesto dos títulos, como não houve comprovação desse cancelamento, AFASTO referida preliminar.
Considerando que há sim interesse da parte autora na solução da lide, haja vista o envolvimento de seu nome no protesto dos títulos realizados pela parte demandada.
Do Mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia em relação aos protestos realizados, datados de 24/11/2021, no valor de R$ 4.912,00, e um outro de 26/11/2021 no valor de R$ 4.919,70.
Os pontos controvertidos do caso estão em saber se as inscrições são ou não devidas.
Inicialmente destaque-se que os títulos de créditos quando entram em circulação se afastam da causa que tiveram origem, e, portanto, podem ser perfeitamente negociados e circularem livremente no mercado.
Desta forma, pouco importa se entre demandante e demandado existia ou existiu uma relação jurídica obrigacional comprovada por meio do título protestado.
Porém, o que acontece nos presentes autos é que o próprio demandado, informa que sofreu um ataque de hackers e que provavelmente os títulos protestados tenham sido gerados e protestados inadvertidamente causando a negativação do autor.
Analisando, portanto, as provas apresentadas pelo demandando não há qualquer documento que demonstre esse ataque sofrido, e nem também que tenha ocorrido o cancelamento espontâneo dos protestos por parte do demandado.
Nem também comprovação da veracidade dos títulos protestados.
Neste diapasão, forçoso afirmar que a parte requerida não provou as alegações feitas em sua defesa, o que consequentemente leva esse juízo a entender que o pedido de desconstituição da dívida e o cancelamento do protesto, devem ser deferidos porque feitos de forma injusta e ilegítima.
Entretanto com relação ao pedido de danos morais, este é entendido como aquele dano causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma e a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, angustia, medo, sofrimento, vergonha, dentre outros sentimentos que causam desconforto ao cidadão comum.
Considerando que a parte autora é uma pessoa jurídica e que de acordo com a Súmula 227 do STJ só seria detentora de danos morais caso fosse afetada sua honra objetiva, devendo comprovar a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial, restou nítido que não há nos autos prova de que essas qualidades objetivas tenham sido atingidas.
Portanto, não tendo o que se falar em Danos Morais.
III - DISPOSITIVO Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para DECLARAR o cancelamento do protesto, consequentemente, a inexigibilidade da dívida a que se refere a inscrição discutida nos autos.
Determino a exclusão do nome do demandante dos cadastros de restrição ao crédito, por inscrição do protesto nos valores de R$ 4.912,00 com vencimento em 24/11/2021 e de R$ 4.919,70, com vencimento em 26/11/2021, promovida pelo 1º Tabelionato de Noras e Protesto de Título.
Julgo IMPROCEDENTES os danos morais porque não há comprovação de danos a honra objetiva da pessoa jurídica.
CONDENO, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença.
P.R.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
29/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
29/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
29/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/10/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:16
Decorrido prazo de MARCELA DE ARAUJO SARAIVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:11
Decorrido prazo de MARCELA DE ARAUJO SARAIVA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0835458-79.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 19 de setembro de 2023} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:30
Decorrido prazo de Parte Autora: MEDEIROS E MAIA LTDA em 18/07/2023.
-
19/07/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 06:58
Decorrido prazo de MARCELA DE ARAUJO SARAIVA em 18/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:19
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
02/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
21/06/2023 16:25
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0835458-79.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MEDEIROS E MAIA LTDA Parte Ré: HORTALICAS SEMPRE VERDE COMERCIO HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 15 de junho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
15/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 00:25
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 22:05
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:28
Juntada de Petição de ata da audiência
-
30/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 05:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:11
Audiência conciliação designada para 01/06/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/02/2023 17:51
Decorrido prazo de MARCELA DE ARAUJO SARAIVA em 08/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:19
Decorrido prazo de HORTALICAS SEMPRE VERDE COMERCIO HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA - EPP em 01/11/2022.
-
03/11/2022 14:15
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2022 00:14
Decorrido prazo de HORTALICAS SEMPRE VERDE COMERCIO HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA - EPP em 01/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:48
Outras Decisões
-
01/06/2022 02:44
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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