TJRN - 0848531-55.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848531-55.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS ADVOGADO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0848531-55.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848531-55.2021.8.20.5001 RECORRENTE: JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS ADVOGADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26718755) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24350353) restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE QUE OS JULGAMENTOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CARACTERIZARAM MERO PARECER OPINATIVO A SER REFERENDADO PELO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA DANO À PERSONALIDADE DO APELANTE, CONSIDERANDO QUE A CORTE DE CONTAS APENAS EXERCEU A SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E EM RAZÃO DA DISCUSSÃO JURÍDICA ATÉ POUCO EXISTENTE ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO DOS MENCIONADOS TRIBUNAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SER REPARADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 26316470): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA TESE DE CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ARESTO ATACADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Consoante dicção emanada do Art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material. 2.
Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 186, 187 e 927 do Código Civil (CC) e ao art. 492 do Código de Processo Civil (CPC).
Justiça gratuita já deferida nos autos. (Id. 23556381) Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 27792555). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente aponta malferimento ao arts. 186, 187 e 927 do CC, sob o argumento de que a rejeição de suas contas pela Corte de Contas Estadual, gerou-lhe prejuízos de ordem moral, merecendo, pois a devida reparação.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte Local, por meio de sua 3ª Câmara Cível, entendeu que, no caso sub oculi, inexistiu ofensa aos direitos da personalidade.
Para melhor compreensão do raciocínio deste Tribunal de Justiça, colaciono excertos do decisum guerreado (Acordão – Id.24350353): “Como relatado, trata-se Apelação Cível interposta por Josifran Lins de Medeiros, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral aforada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que declarou a nulidade de Acórdãos do TCE/RN que rejeitaram as contas do demandante e julgou improcedente a pretensão de reparação de dano moral.
São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima (estes presumidos quando se tratar de responsabilidade do Estado), além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso em concreto entendo ausente o próprio ato ilícito a se reparado, considerando que a Corte de Contas nada mais fez que exercer as suas atribuições constitucionais, não tendo a discussão acerca da natureza de seu julgamento (se opinativo ou conclusivo) o potencial de gerar dano à personalidade do apelante, tendo em conta até mesmo a densa discussão jurídica existente até o pronunciamento do STF sobre o tema. É o que em casos idênticos decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL.
APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA: REFORMAR DA SENTENÇA PARA MANTER INCÓLUME A DECISÃO DO TCE E PELA NÃO APLICABILIDADE DO RE 848826/CE.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE DÉBITO APLICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO POR IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835).
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
ARGUMENTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS À PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.” (TJRN – AC nº 0848511-64.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE.
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, QUE JULGOU IRREGULAR AS CONTAS PRESTADAS PELO ENTÃO GESTOR MUNICIPAL, IMPONDO OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALOR AO ERÁRIO E FIXANDO MULTA.
COMPETÊNCIA DO TCE PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO.
JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835).
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS.
PRECEDENTES.- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 792.744/MG, sob o regime de repercussão geral (Tema nº 157), firmou a tese de que "o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo". (TJRN - AC nº 0854107-29.2021.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024 - destaquei)’.
Nesse norte, verifico que para modificar a conclusão do acórdão combatido, acerca da existência de danos sofridos em razão da atuação do Tribunal de Contas, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável pela eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nessa lógica, veja-se o aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUESTIONAMENTO ACERCA DE DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
Alega-se violação do art. 186 do CC, sustentando o cabimento de indenização por danos morais em razão da existência de responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento em estabelecimento prisional 3.
Incide o óbice da Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2084369 MS 2022/0064296-8, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DESÍDIA NA CONDUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EQUÍVOCOS COMPROVADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou expressamente a presença dos requisitos necessários à condenação, notadamente porque a agravante foi comprovadamente negligente e desidiosa, tendo cometido diversos equívocos prejudiciais ao andamento do processo administrativo. 2.
Tendo sido devidamente atestados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, não pode tal entendimento ser revisto na presente instância especial de julgamento, por exigir o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. 3.
Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.
Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.297/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
EQUILIBRIO NAS RELAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF.
TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
POSSIBILIDADE.
OFF LABEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
ASTREINTES.
REVISÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 4.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ 5.
A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n.º 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não se verifica no caso dos autos. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.907.687/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No que diz respeito a violação do art. 492 do CPC, descurou-se a parte recorrente de articular argumentos jurídicos que embasem a contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal, deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2.
Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 3.
Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
A ofensa ao art. 535 do CPC/1973 não deve ser conhecida, por carência de interesse recursal, quando a Corte local examina o ponto reputado omisso no juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC/2015, de modo favorável à parte. 2. É deficiente o recurso especial que não explica de que forma os dispositivos de lei federal apontados foram efetivamente violados no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, não basta a indicação do permissivo constitucional (art. 105, III, alínea “c”); faz-se necessário a demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como é o caso dos autos.
Veja-se: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
AVANÇO DO MAR.
MURO DE CONTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. [...] 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA DO STF.
INADEQUAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ). 3.
Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 4.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...] 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse contexto, resta igualmente impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7 e e 284/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0848531-55.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848531-55.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0848531-55.2021.8.20.5001.
Embargante: Josifran Lins de Medeiros.
Advogado: Dr.
João Paulo dos Santos de Melo.
Embargado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA TESE DE CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ARESTO ATACADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Consoante dicção emanada do Art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material. 2.
Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Josifran Lins de Medeiros em face de Acórdão da Terceira Câmara Cível, que negou provimento a recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença atacada que por sua vez declarou a nulidade de Acórdãos do TCE/RN que rejeitaram as contas do demandante e julgou improcedente a pretensão de reparação de dano moral.
Aduz o embargante que o Acórdão embargador incorreu em vício de omissão ao não considerar que nos atos comissivos o Estado responde objetivamente pelos atos praticados pelos seus agentes, independentemente da existência de culpa.
Menciona que no caso em debate os atos praticados pelo apelado demonstra a ocorrência de danos morais e materiais, por ter seu nome exposto no rol de condenados do TCE, o que do ponto de vista social lhe é gravíssimo.
Com base nessas premissas, pede o conhecimento e provimento do recurso, com a atribuição de efeitos modificativos a este.
Apesar de intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id 25629936). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Acórdão embargado encontra-se da seguinte forma ementado: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE QUE OS JULGAMENTOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CARACTERIZARAM MERO PARECER OPINATIVO A SER REFERENDADO PELO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA DANO À PERSONALIDADE DO APELANTE, CONSIDERANDO QUE A CORTE DE CONTAS APENAS EXERCEU A SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E EM RAZÃO DA DISCUSSÃO JURÍDICA ATÉ POUCO EXISTENTE ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO DOS MENCIONADOS TRIBUNAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SER REPARADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AI nº 0801220-65.2023.8.20.0000 - Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS”. (TJRN – AC nº 0800545-79.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 14/07/2023).
Nessa perspectiva, entendo que a pretensão da Embargante, longe de constituir omissão ou contradição, caracteriza hipótese clássica de rediscussão do tema debatido, cuja finalidade é que este Relator proceda o reexame dos autos e, afinal, se adeque ao entendimento que entende aplicável ao caso concreto, o que é impossível na via eleita.
No caso em tela, reafirmo que não vejo caracterizada a hipótese de dano moral pelo fato de o TCE, cumprindo sua missão constitucional, ter emitido parecer contrário aos interesses do embargante, haja vista que todo o ordenador de despesa tem conhecimento que, ao manipular verbas públicas, deve prestar contas aos órgãos competentes, estando sujeito ao pronunciamento destes por força de lei. É o que aliás restou reconhecido no Acórdão embargado ao asseverar: “São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima (estes presumidos quando se tratar de responsabilidade do Estado), além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso em concreto entendo ausente o próprio ato ilícito a se reparado, considerando que a Corte de Contas nada mais fez que exercer as suas atribuições constitucionais, não tendo a discussão acerca da natureza de seu julgamento (se opinativo ou conclusivo) o potencial de gerar dano à personalidade do apelante, tendo em conta até mesmo a densa discussão jurídica existente até o pronunciamento do STF sobre o tema. É o que em casos idênticos decidiu esta Egrégia Corte: ‘EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL.
APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA: REFORMAR DA SENTENÇA PARA MANTER INCÓLUME A DECISÃO DO TCE E PELA NÃO APLICABILIDADE DO RE 848826/CE.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE DÉBITO APLICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO POR IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835).
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
ARGUMENTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS À PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.’ (TJRN – AC nº 0848511-64.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024 - destaquei). ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE.
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, QUE JULGOU IRREGULAR AS CONTAS PRESTADAS PELO ENTÃO GESTOR MUNICIPAL, IMPONDO OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALOR AO ERÁRIO E FIXANDO MULTA.
COMPETÊNCIA DO TCE PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO.
JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835).
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS.
PRECEDENTES.- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 792.744/MG, sob o regime de repercussão geral (Tema nº 157), firmou a tese de que "o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo’. (TJRN - AC nº 0854107-29.2021.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024 - destaquei).
Foi o que, aliás, também entendeu o Juízo sentenciante ao asseverar na sentença atacada: ‘Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer o ensinamento do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, pág. 73), o que o prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Diante de tais considerações, constata-se, no caso presente, que o requerente não conseguiu demonstrar o dano moral sofrido em face da conduta praticada pelo requerido e relatada nos autos (por ter seu nome lançado no rol de condenados do Tribunal de Contas). É que não houve comprovação de ofensa aos direitos da personalidade do autor ou outra circunstância apta a afastar a conclusão de que houve mero aborrecimento, sendo ônus do autor comprovar os danos efetivamente sofridos, o que não se verifica nos autos.
Destarte, não há como prosperar a pretensão indenizatória.’ Irretorquível, portanto, o decisum que reconheceu a inexistência de ato ilícito a ser reparado.” Dessa forma, constatam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é a hipótese dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Acórdão embargado encontra-se da seguinte forma ementado: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE QUE OS JULGAMENTOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CARACTERIZARAM MERO PARECER OPINATIVO A SER REFERENDADO PELO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA DANO À PERSONALIDADE DO APELANTE, CONSIDERANDO QUE A CORTE DE CONTAS APENAS EXERCEU A SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E EM RAZÃO DA DISCUSSÃO JURÍDICA ATÉ POUCO EXISTENTE ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO DOS MENCIONADOS TRIBUNAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SER REPARADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AI nº 0801220-65.2023.8.20.0000 - Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS”. (TJRN – AC nº 0800545-79.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 14/07/2023).
Nessa perspectiva, entendo que a pretensão da Embargante, longe de constituir omissão ou contradição, caracteriza hipótese clássica de rediscussão do tema debatido, cuja finalidade é que este Relator proceda o reexame dos autos e, afinal, se adeque ao entendimento que entende aplicável ao caso concreto, o que é impossível na via eleita.
No caso em tela, reafirmo que não vejo caracterizada a hipótese de dano moral pelo fato de o TCE, cumprindo sua missão constitucional, ter emitido parecer contrário aos interesses do embargante, haja vista que todo o ordenador de despesa tem conhecimento que, ao manipular verbas públicas, deve prestar contas aos órgãos competentes, estando sujeito ao pronunciamento destes por força de lei. É o que aliás restou reconhecido no Acórdão embargado ao asseverar: “São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima (estes presumidos quando se tratar de responsabilidade do Estado), além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso em concreto entendo ausente o próprio ato ilícito a se reparado, considerando que a Corte de Contas nada mais fez que exercer as suas atribuições constitucionais, não tendo a discussão acerca da natureza de seu julgamento (se opinativo ou conclusivo) o potencial de gerar dano à personalidade do apelante, tendo em conta até mesmo a densa discussão jurídica existente até o pronunciamento do STF sobre o tema. É o que em casos idênticos decidiu esta Egrégia Corte: ‘EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL.
APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA: REFORMAR DA SENTENÇA PARA MANTER INCÓLUME A DECISÃO DO TCE E PELA NÃO APLICABILIDADE DO RE 848826/CE.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE DÉBITO APLICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO POR IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835).
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
ARGUMENTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS À PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.’ (TJRN – AC nº 0848511-64.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024 - destaquei). ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE.
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, QUE JULGOU IRREGULAR AS CONTAS PRESTADAS PELO ENTÃO GESTOR MUNICIPAL, IMPONDO OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALOR AO ERÁRIO E FIXANDO MULTA.
COMPETÊNCIA DO TCE PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO.
JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835).
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS.
PRECEDENTES.- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 792.744/MG, sob o regime de repercussão geral (Tema nº 157), firmou a tese de que "o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo’. (TJRN - AC nº 0854107-29.2021.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024 - destaquei).
Foi o que, aliás, também entendeu o Juízo sentenciante ao asseverar na sentença atacada: ‘Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer o ensinamento do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, pág. 73), o que o prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Diante de tais considerações, constata-se, no caso presente, que o requerente não conseguiu demonstrar o dano moral sofrido em face da conduta praticada pelo requerido e relatada nos autos (por ter seu nome lançado no rol de condenados do Tribunal de Contas). É que não houve comprovação de ofensa aos direitos da personalidade do autor ou outra circunstância apta a afastar a conclusão de que houve mero aborrecimento, sendo ônus do autor comprovar os danos efetivamente sofridos, o que não se verifica nos autos.
Destarte, não há como prosperar a pretensão indenizatória.’ Irretorquível, portanto, o decisum que reconheceu a inexistência de ato ilícito a ser reparado.” Dessa forma, constatam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é a hipótese dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848531-55.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0848531-55.2021.8.20.5001 Embargante: JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS Embargado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848531-55.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0848531-55.2021.8.20.5001.
Apelante: Josifran Lins de Medeiros.
Advogado: Dr.
João Paulo dos Santos de Melo.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE QUE OS JULGAMENTOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CARACTERIZARAM MERO PARECER OPINATIVO A SER REFERENDADO PELO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA DANO À PERSONALIDADE DO APELANTE, CONSIDERANDO QUE A CORTE DE CONTAS APENAS EXERCEU A SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E EM RAZÃO DA DISCUSSÃO JURÍDICA ATÉ POUCO EXISTENTE ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO DOS MENCIONADOS TRIBUNAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SER REPARADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta por Josifran Lins de Medeiros, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral aforada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que declarou a nulidade de Acórdãos do TCE/RN que rejeitaram as contas do demandante e julgou improcedente a pretensão de reparação de dano moral.
Não conformado, o apelante sustenta que a sentença deve ser parcialmente reformada, tendo em vista que, na qualidade de gestor público, teve sua imagem comprometida com o julgamento da Corte de Contas.
Realça que “a publicização de Acórdão condenatório em instância administrativa, inclusive sem ter competência para tanto, figura-se como conduta abusiva e ilegal, o que atinge diretamente a honra e a imagem pública do apelante, que teve seu nome maculado por críticas não acorbetadas pela democracia.” Com lastro nos argumentos supra, requereu o provimento do recurso com a reforma parcial da sentença atacada.
Apesar de intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões (Id 23556386).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se Apelação Cível interposta por Josifran Lins de Medeiros, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral aforada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que declarou a nulidade de Acórdãos do TCE/RN que rejeitaram as contas do demandante e julgou improcedente a pretensão de reparação de dano moral.
São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima (estes presumidos quando se tratar de responsabilidade do Estado), além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso em concreto entendo ausente o próprio ato ilícito a se reparado, considerando que a Corte de Contas nada mais fez que exercer as suas atribuições constitucionais, não tendo a discussão acerca da natureza de seu julgamento (se opinativo ou conclusivo) o potencial de gerar dano à personalidade do apelante, tendo em conta até mesmo a densa discussão jurídica existente até o pronunciamento do STF sobre o tema. É o que em casos idênticos decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL.
APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA: REFORMAR DA SENTENÇA PARA MANTER INCÓLUME A DECISÃO DO TCE E PELA NÃO APLICABILIDADE DO RE 848826/CE.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE DÉBITO APLICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO POR IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835).
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
ARGUMENTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS À PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.” (TJRN – AC nº 0848511-64.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE.
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, QUE JULGOU IRREGULAR AS CONTAS PRESTADAS PELO ENTÃO GESTOR MUNICIPAL, IMPONDO OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALOR AO ERÁRIO E FIXANDO MULTA.
COMPETÊNCIA DO TCE PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO.
JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835).
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS.
PRECEDENTES.- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 792.744/MG, sob o regime de repercussão geral (Tema nº 157), firmou a tese de que "o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo". (TJRN - AC nº 0854107-29.2021.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024 - destaquei).
Foi o que, aliás, também entendeu o Juízo sentenciante ao asseverar na sentença atacada: “Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer o ensinamento do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, pág. 73), “o que o prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Diante de tais considerações, constata-se, no caso presente, que o requerente não conseguiu demonstrar o dano moral sofrido em face da conduta praticada pelo requerido e relatada nos autos (por ter seu nome lançado no rol de condenados do Tribunal de Contas). É que não houve comprovação de ofensa aos direitos da personalidade do autor ou outra circunstância apta a afastar a conclusão de que houve mero aborrecimento, sendo ônus do autor comprovar os danos efetivamente sofridos, o que não se verifica nos autos.
Destarte, não há como prosperar a pretensão indenizatória.” Irretorquível, portanto, o decisum que reconheceu a inexistência de ato ilícito a ser reparado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 2%, mantendo a sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848531-55.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
02/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/02/2024 17:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/02/2024 12:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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