TJRN - 0801597-09.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801597-09.2022.8.20.5129 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, MARCIO SANTANA BATISTA Polo passivo RAFAEL TEODORIO DE ANDRADE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaucard S.A contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da presente Ação de Busca e Apreensão proposta contra RAFAEL TEODORIO DE ANDRADE declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, 321, parágrafo único, e 330, IV todos do Código de Processo Civil, uma vez que o demandante, ainda que intimado, não provou a constituição em mora do demandado.
Nas razões recursais (Id. 23824027), o recorrente argumenta, em síntese, ter comprovado a constituição em mora do devedor, pois “demonstrou o cumprimento do requisito previsto no §2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais”, sendo pacífico o entendimento no sentido de que basta o envio da notificação ao endereço do devedor, independentemente do recebimento desta, ainda que retorne negativa.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito na origem.
Sem contrarrazões por ausência de relação processual. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
O apelante ajuizou ação de busca e apreensão em face da parte apelada, com a finalidade de reaver o bem objeto do contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia.
Contudo, no despacho inaugural o magistrado a quo observou a necessidade de o autor emendar a inicial, uma vez que a notificação extrajudicial fora devolvida pelos Correios com anotação “não procurado”.
Após manifestação da parte autora, pela validade da constituição em mora, o Juízo de origem manteve seu entendimento no tocante à ausência de notificação válida e intimou o autor mais uma vez para comprovar a mora, sendo que, após o decurso do prazo para este último apresentar nova resposta, o magistrado extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
A sentença deve ser reformada.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: TEMA 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No caso concreto, ao cotejar o contrato entabulado entre as partes (Id. 23823961) com a Notificação Extrajudicial de Id. 23823960, verifico ter sido esta enviada para o endereço do devedor constante do pacto referido.
Logo, aplicando a tese vinculante assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considera válida a constituição em mora da parte ré.
Isto posto, dou provimento ao recurso para anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801597-09.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
20/03/2024 13:59
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2024 12:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2024 13:29
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:51
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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