TJRN - 0111363-74.2011.8.20.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:45
Conclusos para despacho
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17/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0111363-74.2011.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOA VISTA FACTORING LTDA, EUROPA EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA - EPP, ARMANDO LEMOS WALLACH EXECUTADO: POTIGUAR EMBALAGENS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Com permissão do art. 204, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, da Corregedoria de Justiça do RN, em razão da informação do Sistema SISBAJUD, que atesta a insuficiência/inexistência de valores, INTIMO o exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito.
Natal, 3 de setembro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
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02/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0111363-74.2011.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Boa Vista Factoring Ltda e outros (2) Executado: Potiguar Embalagens Ltda DECISÃO Defiro o pedido de bloqueio online, via SISBAJUD, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, com repetição programada pelo prazo de 30 dias (teimosinha), no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução (R$ 1.576,87).
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, para, querendo, comprovar se as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 18:07
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0111363-74.2011.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Boa Vista Factoring Ltda e outros (2) Executado: Potiguar Embalagens Ltda DECISÃO Trata-se de petição da parte exequente (Num. 119899161) requerendo o reconhecimento da validade da intimação realizada no endereço constante dos autos, a reconsideração da decisão que fixou o valor da execução em R$ 1.444,55 e o redirecionamento da execução para empresa diversa, de CNPJ distinto, pertencente a suposto familiar do sócio da executada, sob alegação de fraude contra credores.
Inicialmente, quanto à validade da intimação, acolho o pleito.
Conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se não houver comunicação formal da alteração.
No caso concreto, ficou demonstrado que o endereço utilizado é o mesmo informado pela própria empresa na petição inicial, inexistindo qualquer comunicação posterior de mudança.
Diante disso, reconheço a validade da intimação realizada, com a fluência dos prazos processuais a partir da juntada do respectivo aviso de recebimento.
No que tange ao pedido de reconsideração da decisão que fixou o valor do cumprimento de sentença em R$ 1.444,55, indefiro.
A decisão em questão já fundamentou que o valor a ser executado corresponde à parte proporcional dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, com distribuição proporcional entre os patronos das partes vencedoras.
Não há, nos autos, qualquer elemento novo ou omissão que justifique a modificação da decisão anteriormente proferida, razão pela qual se mantém o montante já estabelecido.
Por fim, quanto ao pedido de redirecionamento da execução à empresa Potiguar Embalagens, inscrita sob o CNPJ nº 33.***.***/0001-86, de titularidade do Sr.
Genildo Medeiros de Oliveira, indefiro o requerimento.
Embora os indícios de confusão patrimonial e de continuidade da atividade empresarial sob novo registro mereçam análise, o redirecionamento pretendido exige o manejo adequado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, com observância ao contraditório e instrução probatória em autos próprios.
Assim, fica facultado ao exequente o ajuizamento do referido incidente, em autos apartados, caso entenda presentes os requisitos legais para tanto.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:59
Indeferido o pedido de ARMANDO LEMOS WALLACH
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29/11/2024 04:42
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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29/11/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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25/04/2024 08:35
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0111363-74.2011.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOA VISTA FACTORING LTDA, EUROPA EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA - EPP, ARMANDO LEMOS WALLACH EXECUTADO: POTIGUAR EMBALAGENS LTDA DESPACHO Intime-se o exequente, através de seu advogado, para que se manifeste acerca da Certidão Num. 112215273 exarada pelo Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
NATAL/RN, em data registrada no sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 07:23
Conclusos para despacho
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10/12/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2023 11:54
Juntada de Certidão
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06/10/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:02
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 25/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:48
Conclusos para decisão
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10/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:42
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:06
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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27/03/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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22/03/2023 13:01
Conclusos para despacho
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22/03/2023 13:00
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2023 03:12
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 02/03/2023 23:59.
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17/02/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:36
Conclusos para despacho
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25/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 22:04
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:30
Conclusos para despacho
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28/06/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:47
Processo Reativado
-
26/05/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:48
Conclusos para decisão
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13/05/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ANNA AMELIA SOARES DE ARAUJO CALDAS em 03/05/2022 23:59.
-
14/03/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 14:03
Processo Reativado
-
12/03/2022 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 01:10
Decorrido prazo de ANNA AMELIA SOARES DE ARAUJO CALDAS em 31/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 09:27
Expedição de Alvará.
-
23/04/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2021 20:06
Conclusos para julgamento
-
20/04/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 12:16
Processo Reativado
-
19/04/2021 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 14:40
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 01:09
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 01:09
Decorrido prazo de ANNA AMELIA SOARES DE ARAUJO CALDAS em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 07:26
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 07:26
Decorrido prazo de ANNA AMELIA SOARES DE ARAUJO CALDAS em 25/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/02/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 17:12
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
21/09/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 07:04
Recebidos os autos
-
05/06/2020 15:44
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
10/10/2019 10:43
Juntada de Embargos de Declaração
-
30/09/2019 17:00
Definitivo
-
23/09/2019 18:00
Trânsito em julgado
-
23/09/2019 16:55
Desapensamento
-
13/09/2019 15:23
Recebido os Autos do Advogado
-
13/09/2019 15:23
Recebido os Autos do Advogado
-
12/09/2019 13:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/09/2019 10:10
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2019 13:55
Relação encaminhada ao DJE
-
22/08/2019 10:42
Procedência em Parte
-
24/04/2018 14:48
Concluso para despacho
-
23/04/2018 16:00
Decurso de Prazo
-
20/03/2018 15:01
Juntada de AR
-
22/01/2018 11:58
Expedição de carta de citação
-
22/01/2018 08:25
Certidão expedida/exarada
-
11/01/2018 14:06
Relação encaminhada ao DJE
-
08/12/2017 12:14
Recebimento
-
08/12/2017 12:14
Recebimento
-
07/12/2017 12:00
Liminar
-
10/05/2017 14:21
Concluso para sentença
-
10/05/2017 14:21
Recebimento
-
16/09/2016 13:49
Concluso para sentença
-
16/09/2016 13:48
Recebimento
-
11/07/2016 00:00
Decurso de Prazo
-
04/05/2016 08:18
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2016 09:59
Expedição de edital
-
01/05/2016 07:47
Prazo Alterado
-
13/04/2016 10:00
Petição
-
14/03/2016 07:24
Certidão expedida/exarada
-
11/03/2016 12:55
Relação encaminhada ao DJE
-
02/03/2016 13:48
Ato ordinatório
-
26/01/2016 08:28
Certidão expedida/exarada
-
25/01/2016 16:36
Relação encaminhada ao DJE
-
29/09/2015 15:01
Mero expediente
-
27/05/2015 14:35
Concluso para despacho
-
21/05/2015 08:17
Juntada de Réplica à Contestação
-
07/05/2015 13:36
Recebimento
-
04/05/2015 13:26
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/04/2015 07:44
Petição
-
27/04/2015 08:40
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2015 11:27
Relação encaminhada ao DJE
-
26/01/2015 08:14
Apensamento
-
26/01/2015 08:13
Recebimento
-
14/01/2015 17:03
Mero expediente
-
01/10/2014 09:32
Concluso para despacho
-
01/10/2014 09:31
Juntada de Ofício
-
10/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
23/07/2013 12:00
Recebimento
-
22/07/2013 12:00
Petição
-
18/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/07/2013 12:00
Recebimento
-
01/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/05/2013 12:00
Mero expediente
-
01/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
01/08/2012 12:00
Juntada de AR
-
01/08/2012 12:00
Juntada de AR
-
01/08/2012 12:00
Recebimento
-
04/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
04/07/2012 12:00
Juntada de AR
-
11/06/2012 12:00
Concluso para despacho
-
08/06/2012 12:00
Juntada de carta precatória
-
29/05/2012 12:00
Juntada de AR
-
29/05/2012 12:00
Juntada de AR
-
22/05/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
15/03/2012 12:00
Expedição de ofício
-
15/02/2012 13:00
Expedição de ofício
-
15/02/2012 13:00
Juntada de Contestação
-
15/02/2012 13:00
Petição
-
12/01/2012 13:00
Recebimento
-
10/01/2012 13:00
Mero expediente
-
10/01/2012 13:00
Concluso para despacho
-
10/01/2012 13:00
Juntada de Ofício
-
11/11/2011 13:00
Expedição de carta de citação
-
11/11/2011 13:00
Expedição de Carta precatória
-
20/10/2011 13:00
Recebimento
-
18/10/2011 13:00
Mero expediente
-
18/10/2011 13:00
Concluso para despacho
-
18/10/2011 13:00
Petição
-
13/10/2011 12:00
Petição
-
11/10/2011 12:00
Recebimento
-
07/10/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/10/2011 12:00
Recebimento
-
05/10/2011 12:00
Juntada de AR
-
05/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/08/2011 12:00
Mero expediente
-
11/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
08/08/2011 12:00
Juntada de carta devolvida
-
25/07/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
11/07/2011 12:00
Carta de Citação Expedida
-
11/07/2011 12:00
Expedição de ofício
-
11/07/2011 12:00
Petição
-
11/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/07/2011 12:00
Recebimento
-
05/07/2011 12:00
Decisão Proferida
-
25/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
24/05/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2011
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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