TJRN - 0802438-94.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802438-94.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FERNANDA MARTINS SANTOS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 5 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 1.030, I, DO CPC/2015.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 27740253) interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC/2015), em face da decisão (Id. 26839571) que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo(a) agravante.
Nas razões recursais, argumenta a parte agravante a inadequada interpretação do precedente vinculante invocado para a negar seguimento ao recurso.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que o recurso seja admitido e tenha seu regular prosseguimento.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 28662355). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. É que, no caso em apreço, sustenta a parte agravante a inaplicabilidade do precedente vinculante invocado na decisão agravada, sob argumento de que a diferença financeira decorrente da conversão de cruzeiro real para URV não pode gerar efeitos permanentes, devendo ser garantida apenas até a reestruturação remuneratória da carreira, mediante a fixação do quantum debeatur em valor nominal.
Contudo, não se constata qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que ela se encontra em sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) da Repercussão Geral, no qual foi fixada a seguinte tese, acompanhada da ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: TEMA 5/STF I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Esse entendimento reflete uma análise particular do caso concreto quanto à homologação dos cálculos elaborados pela perícia contábil, que foram aceitos como corretos e adequados pelo juízo, cuja modificação implicaria o reexame das provas e das circunstâncias fáticas envolvidas, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse contexto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DA PRELIMINAR.
SÚMULA N. 284/STF.
DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
SÚMULA N. 284/STF.
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A fundamentação da preliminar é deficiente, pois a recorrente limitou-se a alegar ausência de manifestação quanto a determinados artigos enumerados de forma genérica, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.
Incide, assim, a Súmula n. 284/STF. 2.
A respeito dos arts. 1º, 7º, 18 e 44 da LC n. 109/2001, tais dispositivos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere qualquer alusão à forma de cálculo do salário real de benefício.
Incidência da Súmula n. 294/STF. 3.
Quanto à irregularidade do cálculo realizado na perícia, e suposta violação dos arts. 371, 473, 480 e 502 do CPC, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os cálculos efetuados pelo perito observaram o disposto na sentença.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CONFORMIDADE DA PERÍCIA COM OS COMANDOS JUDICIAIS.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Incide o óbice da Súmula 284/STF quando a parte recorrente não desenvolve argumentação que evidencie a ofensa alegada, por tornar patente a falta de fundamentação do apelo especial. 2.
Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem observou que, ao apresentar os cálculos para o cumprimento de sentença, o perito se ateve aos comandos judiciais.
A modificação de tal entendimento, para acolher o pleito de produção de nova perícia, demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.812.840/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021.) Portanto, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do CPC/2015, para negar seguimento ao recurso especial.
Ante ao exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802438-94.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802438-94.2024.8.20.0000 (Origem nº 0807367-76.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Analista Judiciária -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802438-94.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: FERNANDA MARTINS SANTOS E OUTROS (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26113349) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25538125): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 1.039 do Código de Processo Civil (CPC); 19, § 1º, "b", e 22, caput, I e II, § 3º, da Lei n.º 8.880/94.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 26797744). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque alterar o entendimento do acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, esta Corte de Justiça Potiguar se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF).
A propósito, colaciono ementa e tese do Precedente Qualificado, respectivamente: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) TEMA 5/STF - Tese: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
Pertinente a transcrição de trechos do acórdão ora combatido (Id. 25538125): Em primeiro plano, destaque-se que a decisão de primeiro grau é escorreita e detalhada em sua fundamentação, fazendo uso, a todo momento, das diretrizes emanadas da Lei nº 8.880/1994 e das teses fixadas, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN, de modo que não corresponde à verdade, por exemplo, a afirmação de que teria a COJUD considerado, no cálculo questionado, a inclusão de verbas de caráter eventual.
Pelo contrário, a decisão justifica a inclusão de valor acrescido como “vantagem permanente”, e esclarece,
por outro lado, que não devem incidir nos cálculos os abonos de complementação salarial, o que está em perfeita sintonia com os precedentes sobre o tema. (…) Dessa forma, diversamente do que afirma o Recorrente, os cálculos homologados consideraram as limitações legislativas que eram pertinentes, valendo-se do termo inicial previsto na Lei Federal nº 8.880/1994, além de aplicar as diretrizes do julgamento paradigma do STF, no RE nº 561.836/RN.
Logo, deve-se obstar o seguimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802438-94.2024.8.20.0000 (Origem nº 0807367-76.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802438-94.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FERNANDA MARTINS SANTOS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal nos autos do processo nº 0807367-76.2022.8.20.5001.
Em suas razões recursais, alega, em apertada síntese, que o “valor acrescido” não pode ser incluído na conta, pois não foi objeto de discussão no processo, não podendo ser somado ao valor do “vencimento”/“salário-base”.
Requer, ao final, que conheça do presente recurso e lhe dê provimento para reformar a decisão impugnada, reconhecendo que, neste caso, a perda deve ser limitada à data em que a parte agravada foi exonerada do cargo e para afastar os cálculos da COJUD por conta das inconsistências apontadas e homologar os cálculos apresentados pelo Estado.
Contrarrazões foram apresentadas (ID. 24413880).
O 27º Promotor de Justiça de Natal, em substituição ao 7º Procurador de Justiça, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, insurge-se o ente público contra decisum que acolheu os cálculos realizados pela COJUD, reconhecendo a existência de perdas remuneratórias em favor da parte exequente, tanto em relação às chamadas perdas estabilizadas, como no que diz respeito às perdas pontuais (referentes ao período de março a junho de 1994), tudo concernente às conversões da moeda (URV para Real), nos autos de Cumprimento de Sentença referente ao título judicial emanado de demanda anterior. É forçoso destacar, no entanto, que as teses recursais se revelam insubsistentes e fogem, inclusive, da realidade dos elementos contidos na decisão recorrida.
Em primeiro plano, destaque-se que a decisão de primeiro grau é escorreita e detalhada em sua fundamentação, fazendo uso, a todo momento, das diretrizes emanadas da Lei nº 8.880/1994 e das teses fixadas, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN, de modo que não corresponde à verdade, por exemplo, a afirmação de que teria a COJUD considerado, no cálculo questionado, a inclusão de verbas de caráter eventual.
Pelo contrário, a decisão justifica a inclusão de valor acrescido como “vantagem permanente”, e esclarece,
por outro lado, que não devem incidir nos cálculos os abonos de complementação salarial, o que está em perfeita sintonia com os precedentes sobre o tema.
Dessa forma, nada obstante o respeito pelo direito de insurgência do ente público, reproduzido em termos similares em diversos outros recursos correlatos, não vislumbro a necessária plausibilidade nas alegações recursais, até porque esta Corte tem tido a oportunidade de enfrentar a questão, e tem diversos precedentes a respeito do tema, corroborando – de forma majoritária – os cálculos apresentados pelo setor técnico responsável (COJUD), precisamente nos termos ora questionados.
Nesse sentido, destaca-se julgados das 3 (três) Câmaras Cíveis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814681-41.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809363-77.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. ‘VALOR ACRESCIDO’.
INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO.
LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802065-34.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Dessa forma, diversamente do que afirma o Recorrente, os cálculos homologados consideraram as limitações legislativas que eram pertinentes, valendo-se do termo inicial previsto na Lei Federal nº 8.880/1994, além de aplicar as diretrizes do julgamento paradigma do STF, no RE nº 561.836/RN.
Conclui-se, portanto, que a perícia foi realizada de forma adequada, sem vícios, tendo sido apreciada de forma suficiente às circunstâncias inseridas no arcabouço processual, acerca do período de apuração do débito, a incidência de verbas de natureza salarial, o valor do salário da parte agravada à época da conversão da moeda, apresentando os respectivos cálculos, inexistindo qualquer causa ou embaraço para sua desconsideração, não havendo qualquer necessidade de seu refazimento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZÊVEDO Relatora Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802438-94.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
20/05/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 07:56
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802438-94.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADOS: FERNANDA MARTINS SANTOS E OUTROS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que não há pedido de liminar na inicial.
Por tal razão, intimar os agravados para apresentarem resposta ao recurso de agravo de instrumento interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem convenientes.
Transcorrido o aludido lapso temporal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remeter os presentes autos à Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal, 11 de março de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
03/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
06/03/2024 14:27
Declarado impedimento por Desembargador Virgílio Macedo Jr.
-
01/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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