TJRN - 0810441-22.2019.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:42
Juntada de termo
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30/08/2023 13:42
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 02:37
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 04:19
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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02/07/2023 01:55
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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02/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 01:48
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0810441-22.2019.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO VITOR JALES RODRIGUES - RN9732 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PERÍCIA NÃO REALIZADA.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SILÊNCIO APÓS INTIMAÇÃO, COM EXPRESSÃO MENÇÃO À MEDIDA EXTINTIVA EM CASO DE INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ARTIGOS 313, § 2°, II, E 485, IV, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por GABRIEL SOARES DA SILVA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando receber o pagamento da diferença do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido no dia 23/12/2018, resultando-lhe supostas sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial.
Oferecida a Contestação (ID 46926666), determinou-se o aprazamento de perícia médica.
Certidão informando a ausência à perícia (ID 71536477).
Após tentativa de intimação pessoal, a Oficiala de Justiça certificou que o autor havia falecido (ID 83970834).
Despacho oportunizando a habilitação de sucessores (ID 91918059), sob pena de extinção.
Certidão de decurso do prazo (ID 94849406).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança da diferença de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora, que supostamente faleceu no curso da demanda (ID 83970834).
Desse modo, oportunizou-se a sucessão processual (ID 91918059), nos termos do que disciplina o Código de Processo Civil, in litteris: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1° e 2°.
Art. 313. (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Conforme fartamente relatado, tem sido flagrante a desídia de eventuais sucessores do autor originário em relação ao prosseguimento do feito, vislumbrando-se que não houve habilitação de herdeiros mesmo após certo tempo do falecimento — e o advogado que patrocina a causa nada manifestou. É de clareza meridiana que o impulsionamento processual não cabe somente ao Juízo — princípio da cooperação, consoante art. 6º, do CPC —, visto que o interesse almejado no processo diz respeito à aferição das sequelas permanentes que supostamente acometiam o falecido autor em decorrência do acidente automobilístico sofrido.
Vislumbrado o silêncio, mostra-se, portanto, inviável o prosseguimento da marcha processual.
A incumbência de apresentar manifestações devidas e defender seus anseios é dos eventuais herdeiros do falecido, sem o que fica evidentemente prejudicado o andamento do feito.
Ressalte-se que o último despacho foi peremptório ao alertar que o silêncio ocasionaria a extinção do processo.
Verificada a flagrante desídia, havendo desinteresse na continuidade da lide, não cabe ao Juízo insistir na reiteração de intimações que não estão sendo respondidas.
Com efeito, em que pese a atenção e o respeito ao princípio da primazia do julgamento meritório (artigos 4º e 6º, do CPC), não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela extinção do feito sem resolução do mérito, eis que patente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, vide art. 485, inciso IV, do CPC.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 313, § 2°, II, e 485, IV, DO CPC, uma vez constatada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo por falta de habilitação de sucessores.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no disposto no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
A execução da verba fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, dado que já concedidos os beneplácitos da gratuidade judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 06 de junho de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:10
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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20/03/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 02:15
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 02:15
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 07/02/2023 23:59.
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12/12/2022 11:22
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
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16/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:37
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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25/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:13
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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30/06/2022 20:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 16:35
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 13:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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03/11/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 14:13
Conclusos para despacho
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02/08/2021 09:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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02/08/2021 09:30
Juntada de Certidão
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08/07/2021 23:43
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
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25/04/2021 19:23
Audiência instrução cancelada para 18/01/2021 08:00.
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18/05/2020 14:00
Audiência instrução designada para 18/01/2021 08:00.
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18/05/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2020 17:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2020 09:52
Juntada de Petição de termo
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21/02/2020 08:12
Juntada de Petição de termo
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10/09/2019 13:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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30/08/2019 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 08:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/08/2019 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2019 08:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2019 03:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/08/2019 23:59:59.
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18/07/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2019 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 13:46
Conclusos para despacho
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24/06/2019 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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