TJRN - 0803395-95.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803395-95.2024.8.20.0000 Polo ativo ELVIO GABRIEL MARQUES SILVA Advogado(s): ITARA TAIARA RAMOS SILVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM.
AUSENTES AMBOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO LIMINAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Élvio Gabriel Marques interpôs Agravo de Instrumento (Id. 23925450) contra decisão (Id. 116213137 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel na ação de Repetição de Indébito nº 0800363-15.2024.8.20.5131 proposta em desfavor do Banco BMG S/A, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos a probabilidade do direito.
Isto porque não como, nesta etapa processual, se provar, ao menos superficialmente, se o consumidor teve ou não conhecimento acerca do tipo de contratação que estava sendo firmada.
Destaque-se que o fato ocorreu, em tese, em 2022, de modo que o perigo de dano também está ausente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência." Em suas razões (Id. 23925450), discordou da decisão questionada, aduzindo que foi levado a erro no momento da contratação do Cartão de Crédito RMC, crendo estar entabulando um empréstimo consignado comum, jamais tendo conhecimento real da natureza dos descontos efetuados em seu benefício.
Pugnou, ao final, pela concessão do efeito ativo com a consequente cessação dos descontos mensais.
Deixou de juntar comprovante de recolhimento do preparo, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita na origem (Id. 116213137).
Pleiteou a concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 24303464), refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 25403309). É o relatório.
VOTO O autor requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob a alegação, em síntese, que estão sendo debitados rubricas referentes as operações de créditos já encerradas, consistindo tal intento no próprio mérito do presente recurso.
Destarte, conforme argumentado anteriormente entendo que o periculum in mora não restou evidenciado, conforme argumentos a seguir delineados.
Em seus argumentos, o agravante limitou-se a sustentar a existência do perigo de dano face aos descontos automáticos em seu benefício previdenciário, cujo caráter é alimentar, sem, entretanto, demonstrar qual perigo irreversível poderia ocorrer, nem apresentar qualquer prova ou indício para corroborar sua alegação. É importante destacar que o deferimento da tutela provisória demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo que pode vir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira[1]: (...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Com efeito, observa-se que a contratação se deu no ano de 2022, isto é, há mais de dois anos, não se vislumbrando qualquer situação anômala que revele que o indeferimento da suspensão requerida se afigura capaz de ocasionar ao agravante dano grave, este entendido como aquele severo e iminente, a ponto, inclusive, de pôr em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático.
Imperioso consignar que, com esta decisão, não se está emitindo qualquer juízo de valor acerca da abusividade ou não das cláusulas contratuais e sim apenas esclarecendo que, nesta fase processual de cognição sumária, não se encontram presentes, simultaneamente, ambos os quesitos para a concessão da medida.
Posto isso, mantenho os fundamentos e voto pelo desprovimento do recurso.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803395-95.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
20/06/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:54
Juntada de Petição de parecer
-
18/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ELVIO GABRIEL MARQUES SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ELVIO GABRIEL MARQUES SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:34
Decorrido prazo de ELVIO GABRIEL MARQUES SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:30
Decorrido prazo de ELVIO GABRIEL MARQUES SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 06:03
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803395-95.2024.8.20.0000 Agravante: Elvio Gabriel Marques Advogado(a): Itara Taiara Ramos Silva Agravado: Banco BMG S/A Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Elvio Gabriel Marques interpôs Agravo de Instrumento (Id. 23925450) contra decisão (Id. 116213137 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel na ação de Repetição de Indébito nº 0800363-15.2024.8.20.5131 proposta em desfavor do Banco BMG S/A, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos a probabilidade do direito.
Isto porque não como, nesta etapa processual, se provar, ao menos superficialmente, se o consumidor teve ou não conhecimento acerca do tipo de contratação que estava sendo firmada.
Destaque-se que o fato ocorreu, em tese, em 2022, de modo que o perigo de dano também está ausente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência." Em suas razões (Id. 23925450), discordou da decisão questionada, aduzindo que foi levada a erro no momento da contratação do Cartão de Crédito RMC, crendo estar entabulando um empréstimo consignado comum, jamais tendo conhecimento real da natureza dos descontos efetuados em seu benefício.
Pugnou, ao final, pela concessão do efeito ativo com a consequente cessação dos descontos mensais.
Deixou de juntar comprovante de recolhimento do preparo, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Ocorre que, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o periculum in mora não restou evidenciado, conforme argumentos a seguir delineados.
Em seus argumentos, o agravante limitou-se a sustentar a existência do perigo de dano face aos descontos automáticos em seu benefício previdenciário, cujo caráter é alimentar, sem, entretanto, demonstrar qual perigo irreversível poderia ocorrer, nem apresentar qualquer prova ou indício para corroborar sua alegação.
O deferimento da tutela provisória demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo que pode vir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira[1]: (...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Com efeito, observa-se que a contratação se deu no ano de 2022, isto é, há mais de dois anos, não se vislumbrando qualquer situação anômala que revele que o indeferimento da suspensão requerida se afigura capaz de ocasionar ao agravante dano grave, este entendido como aquele severo e iminente, a ponto, inclusive, de pôr em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático.
Imperioso consignar que, com esta decisão, não se está emitindo qualquer juízo de valor acerca da abusividade ou não das cláusulas contratuais e sim apenas esclarecendo que, nesta fase processual de cognição sumária, não se encontram presentes, simultaneamente, ambos os quesitos para a concessão da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (NCPC.
Art. 1019, II).
Decorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1]DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 11. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610. -
01/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0885011-95.2022.8.20.5001
Juizo da 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tr...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Rio Grande do Norte Procuradoria Geral D...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 15:13
Processo nº 0885011-95.2022.8.20.5001
Webfones Comercio de Artigos de Telefoni...
Coordenador de Arrecadacao, Controle e E...
Advogado: Marcus Paulo Jadon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2022 12:19
Processo nº 0823991-11.2019.8.20.5001
Ivanildo Pinheiro Aciole
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 13:13
Processo nº 0845470-94.2018.8.20.5001
Maria da Conceicao Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcus Vinicius dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2018 12:05
Processo nº 0801424-75.2024.8.20.0000
Rita de Cassia Apolonio da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Joao Eudes Ferreira Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2024 11:51