TJRN - 0800908-61.2019.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de SUZIANE MARIA DE OLIVEIRA BESSA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de SUZIANE MARIA DE OLIVEIRA BESSA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:51
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800908-61.2019.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZIANE MARIA DE OLIVEIRA BESSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança aforada pela parte nomeada em epígrafe contra a Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, por meio da qual requer indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 08/11/2015.
Em sua contestação, a demandada alegou, preliminarmente, a prescrição.
A parte autora, por sua vez, mesmo devidamente intimada, não apresentou réplica à contestação.
O feito seguiu o seu curso normal, tendo sido realizada a perícia médica.
As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De início, importa enfrentar a questão prejudicial da prescrição.
Na espécie, o autor alega ter sofrido o acidente no dia 08/11/2015.
Intentou processo administrativo, este que foi finalizado em 17/02/2016, conforme documento de id 47780305, que mostra o pagamento na via administrativa, ficando o prazo prescricional suspenso até tal data (17/02/2016) A ação foi ajuizada somente em 13 de agosto de 2019.
Ocorre que o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a cobrança de seguro obrigatório é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso IX, do CC.
Nesse sentido, a súmula 405 do STJ: Súmula n. 405 do STJ: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos." Na espécie, considerando que a ação somente foi ajuizada em 13 de agosto de 2019, constata-se que ao tempo do ajuizamento da ação a pretensão de cobrança de indenização do seguro DPVAT já estava prescrita.
Vejo que não há nestes autos nenhum indicativo de recurso no processo administrativo que estendesse a suspensão do prazo prescricional, sendo certo que a parte autora sequer optou por se defender da prejudicial da prescrição, já que optou por não oferecer réplica à contestação.
Reconhecida a prescrição, restam prejudicadas as demais questões suscitadas.
Ante o exposto, extingo o processo com exame do mérito, nos termos dos art.487, inciso I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que ora concedo.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:01
Declarada decadência ou prescrição
-
12/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 23:08
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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04/12/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:06
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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25/11/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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24/11/2024 08:44
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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24/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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21/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800908-61.2019.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, com a manifestação do perito, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, tomarem conhecimento e requerer o que entender de direito.
São Miguel/RN, 13 de novembro de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
13/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 03:08
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:35
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 04:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800908-61.2019.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
São Miguel/RN, 6 de setembro de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
06/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:29
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:29
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:04
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800908-61.2019.8.20.5131 De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Comarca de SÃO MIGUEL/RN, INTIMO, o AUTOR através de seu advogado(a), para comparecer no dia 24 de Abril de 2024 ás 10:00 horas, por ordem de chegada, na Clínica Médica de Mossoró Ltda - ORTHOS, situada na Rua Pedro Velho nº320, Sala 03, Bairo Santo Antônio, Mossoró/RN, para realizar perícia médica tendo como PERITO o Dr.
Manoel Fernandes da Silveira, Médico Ortopedista.
As partes deverão se fazer presentes portando os documentos pessoais e médicos (laudos, exames de imagens, consultas, etc.) somente será permitida a entrada com acompanhante nos casos em que seja indispensável.
O(s) advogado(s) deverá(rão) comunicar a(s) parte(s) da data e local para realizar da perícia.
O não comparecimento injustificado da parte pericianda, importará na presunção do desejo de não realizar o ato.
As partes poderão ainda, arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
São Miguel/RN, 1 de abril de 2024.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
01/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:19
Nomeado perito
-
05/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:58
Nomeado perito
-
14/06/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:18
Outras Decisões
-
21/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 01:14
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 14/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 23:35
Decorrido prazo de SEGURADORA DPVAT em 22/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 08:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/04/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2020 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 13:55
Outras Decisões
-
08/11/2019 11:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2019 13:28
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 15/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 09:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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