TJRN - 0800024-92.2024.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:09
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Parnamirim em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:12
Decorrido prazo de HERICK DIESEL em 29/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2025 23:08
Juntada de diligência
-
07/08/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
06/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
21/10/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 09:57
Juntada de diligência
-
24/06/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 02:53
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0800024-92.2024.8.20.5119 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HERICK GRACIANO DE ALMEIDA LOCACOES - ME IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO, GUSTAVO COSTA DE MIRANDA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por HERICK DIESEL SERVIÇOS E COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA em face de ato reputado como ilegal do Ilustríssimo Senhor Pregoeiro Oficial da Prefeitura Municipal de Caiçara do Rio do Vento/RN – GUSTAVO COSTA DE MIRANDA, servidor público e a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO/RN.
Para tanto, alegou, em síntese, que participou do pregão ELETRÔNICO nº 25/2023 do TIPO MENOR PREÇO, adjudicando o licitante declarado vencedor, objetivando o registro de preço para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE VEÍCULOS LEVES, PESADOS E MÁQUINAS PESADAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO/RN.
Em sede de antecipação de tutela, requer seja determinada a SUSPENSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 25/2023 em decorrência da ilegalidade pela negativa da intenção do recurso administrativo da Impetrante, bem como que seja deferida a medida liminar, inaudita altera pars, a fim de que seja determina a SUSPENSÃO/REVISÃO do ato de INABILITAÇÃO da empresa HERICK DIESEL SERVIÇOS E COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA (CNPJ sob nº 18.***.***/0001-50), bem como todos os atos posteriores ao ato administrativo emanado pelo Pregoeiro, nos termos do art. 300, §2º, do CPC, com a intimação das partes Impetradas nos termos acima expostos.
Juntou documentos que entendeu pertinentes ao deslinde da demanda em ID 113439453 ao 113439473. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inarredável reconhecer a inadequação da via eleita à hipótese em apreço, porquanto só há interesse processual da impetrante na anulação/suspensão do certame, enquanto este estiver em curso.
Com efeito, sabidamente, admite-se a ação mandamental para proteger direito líquido e certo quando a ilegalidade ou abuso de poder já se consumou ou quando haja ameaça ou justo receio.
Ocorre que no caso em testilha, o certame já foi encerrado, com a adjudicação do objeto vergastado, conforme afirmação do próprio impetrante em sua inicial e provas anexadas pelo próprio impetrante, de forma que resta prejudicada a via eleita.
No presente caso, o objeto foi homologado e adjudicado, de maneira que há impossibilidade de se reverter a situação já consolidada pela via do mandado de segurança.
A presente ação mandamental foi impetrada a destempo e buscando combater ato administrativo já superado.
Vale dizer, o mandado de segurança não deve ser utilizado pela via transversa como meio de anulação do certame, objetivo este que deve ser perseguido pelas vias processuais ordinárias.
Nesse sentido, colaciono algumas jurisprudências: APELAÇÕES CÍVEIS – Mandado de Segurança – Pretensão de anulação do ato coator que desclassificou a impetrante da licitação por Tomada de Preços que estava participando – Sentença de procedência – Mandado de segurança impetrado após a adjudicação e homologação do certame – Ausência de interesse processual – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça – Sentença reformada – Recursos de apelação prejudicados e reexame necessário provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002090-38.2020.8.26.0268; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022).
Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE EXIGÊNCIAS PREVISTAS EM EDITAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CERTAME, QUE SE ENCERROU COM A ADJUDICAÇÃO DE SEU OBJETO ÀS EMPRESAS VENCEDORAS NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
PERDA DO OBJETO.
CONFIGURAÇÃO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Na origem, a ação mandamental foi extinta, sem exame do mérito, pelo entendimento de que ‘a licitação do tipo Pregão Eletrônico foi adjudicada e homologada em 27/11/2014, alcançado, portanto, pela perda do objeto, uma vez que consumada a licitação, diante da assinatura dos contratos e, considerando os pedidos da inicial, seria inócuo no presente momento garantir a participação das empresas associadas do impetrante em certame cujo vencedor já foi adjudicado’ (fl. 450-e).
Isso porque ‘a impetrante/agravante não formulou pedido subsidiário de anulação da homologação, conforme se verifica nos pedidos formulados na inicial mandamental’ (fls. 02/22). 2.
O entendimento seguido pelo acórdão recorrido mostra-se compatível com precedente da Segunda Turma formado em caso semelhante, em que a parte impetrante havia formulado pedido de habilitação, mas não de anulação dos atos da licitação - e houve reconhecimento da perda do objeto da ação mandamental (REsp 1233816/AM, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 19/2/2013). 3.
Recurso ordinário desprovido.” (RMS n. 59.352/PA, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/9/2022 – grifos acrescidos) Ademais, pontua-se que eventual ilegalidade pode ser dirimida pela via ordinária, com produção de provas.
Ante o exposto, atenta ao comando do art. 488 do CPC, reconheço a inadequação postulada e, em consequência, com suporte no artigo 485, inciso VI, do CPC, c/c o artigo 6º,§ 5º, da Lei do Mandado de Segurança, denego a segurança pleiteada, julgando extinto o feito sem resolução de mérito.
Custas na forma da Lei.
Sem honorários.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I.
Ciência ao MP.
Lajes/RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/02/2024 18:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/02/2024 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2024 11:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
15/01/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802612-06.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Washington Cassiano Ildefonso
Advogado: Igor Macedo Faco
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 08:00
Processo nº 0801117-95.2020.8.20.5001
Danielle Christinne Ribeiro de Souza
Dagmar Pinho Ribeiro
Advogado: Rodrigo Ferreira de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2020 12:02
Processo nº 0864786-54.2022.8.20.5001
Gleiton Dias de Medeiros
Valdelice Dias de Medeiros
Advogado: Daniel Leite de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2022 13:42
Processo nº 0803010-53.2022.8.20.5001
Synapcom Comercio Eletronico S.A.
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Evandro Azevedo Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2024 14:31
Processo nº 0820871-71.2022.8.20.5124
11ª Delegacia de Homicidios e de Proteca...
Diogo Anderson Oliveira da Silva
Advogado: Anderson Coutinho Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2022 15:24