TJRN - 0800028-29.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 21:31
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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22/11/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/09/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 07:51
Conclusos para despacho
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23/07/2024 07:51
Processo Reativado
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22/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 12:35
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:35
Juntada de despacho
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21/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 09:57
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:57
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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28/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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28/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 08:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Intimação
A parte requerida apresentou recurso de apelação dentro do prazo, neste ato caso a parte autora queira apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo legal. -
23/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:31
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800028-29.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS GRACAS PINHEIRO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Invertido o ônus da prova e/ou indeferida a tutela de urgência (id. 113085397).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 115143145, alegando preliminarmente a carência da ação e prescrição.
No mérito, aduz que alguns aposentados preferiram abrir uma conta corrente vinculada, para dispor de mais benefícios, o que autoriza os descontos.
A autora apresentou réplica (id. 115955509).
Decisão de saneamento id. 115989598.
A autora pediu o julgamento antecipado do mérito e a ré não se manifestou (id. 116068786).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de conta bancária onerosa (conta-corrente) sem anuência da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vincula a conta benefício da autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
A contrário sensu, pode-se concluir que, extrapolado tal limite quantitativo, é lícita a cobrança de respectiva tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta-corrente de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontadas tarifas bancárias, tais como “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”, conforme demonstram os extratos anexados aos autos (id. 113083913 - Pág. 1).
Verifica-se ainda nos referidos extratos que a parte autora utilizava a conta bancária exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário (e operações bancárias permitidas por titulares de conta benefício).
Isto, portanto, confirma a alegação da autora na sua petição inicial, não tendo ela interesse em qualquer outro serviço bancário, sendo suficiente às suas necessidades a abertura/manutenção de conta depósito gratuita.
Logo, está comprovado que o(a) requerente, sequer tacitamente, concordou com a abertura e/ou conversão para conta-corrente.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, porém não apresenta o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes.
Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não trouxe aos autos o contrato de abertura de conta bancária com pacote remunerado ou outro documento que demonstrasse que a parte autora, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária a título de pacote remunerado de serviços bancários.
Vale a pena salientar que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes terem uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agirem com probidade e a lealdade.
E mais, a cláusula geral de boa-fé objetiva prevê que as partes devem respeitar os DEVERES ANEXOS nos contratos e demais negócios jurídicos, sendo eles, o dever de comportar-se com estrita lealdade, agir com probidade, informar o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
Nesse sentido, nota-se que a parte ré, além de praticar conduta abusiva ao modificar unilateralmente o tipo de conta bancária do(a) autor(a), enquadrando-se ao art. 39 do CDC, também descumpriu o dever anexo de informação, pois não alertou ao autor(a) sobre as diferenças entre as modalidades de conta e os encargos que elas acarretavam, sendo surpreendido pelos descontos das tarifas supracitadas.
Concluo, portanto, que houve nítida violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes (no que tange a conta), já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” a partir de 08/01/2019, em razão da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
O valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos).
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a desconto com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta do autor sem solicitação do consumidor; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”, a partir de a partir de 08/01/2019, em razão da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 15/01/2019 - id. 113083913 - Pág. 1), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 15/01/2019 - id. 113083913 - Pág. 1), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 07:41
Conclusos para decisão
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19/03/2024 20:09
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:53
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:50
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:50
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/03/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/03/2024 18:24
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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14/03/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/03/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
08/03/2024 07:38
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:38
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:30
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 21:47
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:31
Outras Decisões
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08/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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