TJRN - 0802848-55.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 08:22
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2024 14:20
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 00:16
Decorrido prazo de DULCE MARINHO CORTEZ em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:50
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802848-55.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal (0810135-48.2017.8.20.5001) Agravante: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravada: DULCE MARINHO CORTEZ Advogado: Eduardo Jenner Cabral Xavier Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo AMIL - Assistência Médica Internacional S/A, contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação nº 0810135-48.2017.8.20.5001, intentada por DULCE MARINHO CORTEZ em seu desfavor, impetrado por ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A., determinou a realização de perícia contábil (id 115205224).
Requereu a Agravante a reforma da decisão para que seja determinada a realização de perícia atuarial realizada por atuário, porquanto o que se discute é abusividade ou não dos reajustes, e somente por meio de perícia atuarial será possível verificar se o percentual adotado para o reajuste das mensalidades do plano de saúde foi ou não abusivo. É o que importa relatar.
Com efeito, em consulta ao PJE 1º grau, constatei a superveniência de reconsideração do decisum agravado pelo Juízo a quo, “... reconsidero a decisão retro pelo que DESTITUO o perito contábil nomeado - DANIEL AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA, número do Conselho 012117 e NOMEIO o perito atuarial - ALAN CHARLES DANTAS EMILIANO, número do Conselho 0003216/RJ, para produção da prova pericial...” (id 11693515 – autos de origem).
Nesse passo, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
01/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:13
Prejudicado o recurso
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08/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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