TJRN - 0856761-86.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 0856761-86.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) aos Agravos Interno e nos Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0856761-86.2021.8.20.5001 RECORRENTE: NORSA REFRIGERANTES S/A ADVOGADO: IVO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 29389603) e extraordinário (Id. 29391885) interpostos por NORSA REFRIGERANTES S/A, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, "a" e "d", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24363213) restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
OPERAÇÕES RELATIVAS À SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA.
ADICIONAL DE ATÉ 2% PARA O FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FECOP).
INCIDÊNCIA SOBRE PRODUTOS E SERVIÇOS SUPÉRFLUOS.
ART. 82, §1.º, DO ADCT DA CF, INTRODUZIDO PELA EC 31/2000.
INSTITUIÇÃO PELA LCE 261/2003.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL.
CONVALIDAÇÃO PELO ART. 4.º DA EC 42/2003.
PRECEDENTES DO STF.
ENERGIA ELÉTRICA CLASSIFICADA COMO PRODUTO SUPÉRFLUO PELA LCE 261/2003 (ART. 2.º, I, "f" e "k").
DESNECESSIDADE DE LEI FEDERAL PARA DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS SUPÉRFLUOS (ART. 83 DO ADCT, COM A REDAÇÃO DA EC 42/2003).
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, NO ENTANTO, ÀS CONDIÇÕES DEFINIDAS NA LC 87/1996 (LEI KANDIR).
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LC 194/2022.
CARACTERIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA COMO ESSENCIAIS (ART. 18-A DO CTN E ART. 32-A DA LEI KANDIR).
SUPERVENIENTE INCOMPATIBILIDADE DO ART. 2.º, I, "f" e "k", DA LCE 261/2003 COM O ART. 32-A DA LEI KANDIR.
INEXIGIBILIDADE DO ADICIONAL PARA O FECOP SOBRE AS OPERAÇÕES COM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC 194/2022.
RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO EVENTUALMENTE RECOLHIDO AOS COFRES ESTADUAIS POSTERIORMENTE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, criado com o objetivo de minimizar o impacto de desigualdades sociais entre os Estados brasileiros, cuja previsão está contida no art. 82, § 1º, do ADCT, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a criarem um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, especificamente em relação aos produtos e serviços supérfluos. 2.
Impossibilidade de incidência do adicional sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, notadamente quando tais itens já foram reconhecidos pelo ente estatal como essenciais, conforme o Decreto Estadual nº 31.656/2022, o qual dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente nas operações com gasolina, etanol combustível e energia elétrica e com serviços de comunicação e transporte coletivo, tendo, com fulcro na Lei Complementar Federal nº 194/2022, afastado a aplicação do Adicional para o Fundo de Combate à Pobreza instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261/2003 às alíquotas incidentes nas operações com energia elétrica e serviços de comunicação, considerando o seu caráter essencial. 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Opostos aclaratórios pela parte recorrida, restaram conhecidos e providos (Id. 26309487).
Eis a ementa do julgado (Id. 26309487): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE SOBRE EVENTUAL APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DE CORTE SUPERIOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
OPERAÇÕES RELATIVAS À SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA.
ADICIONAL DE ATÉ 2% PARA O FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FECOP).
INCIDÊNCIA SOBRE PRODUTOS E SERVIÇOS SUPÉRFLUOS.
ART. 82, §1.º, DO ADCT DA CF, INTRODUZIDO PELA EC 31/2000.
CARACTERIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA COMO ESSENCIAIS (ART. 18-A DO CTN E ART. 32-A DA LEI KANDIR).
INEXIGIBILIDADE DO ADICIONAL PARA O FECOP SOBRE AS OPERAÇÕES COM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC 194/2022.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUTO EVENTUALMENTE RECOLHIDO AOS COFRES ESTADUAIS POSTERIORMENTE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INAPLICÁVEL.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1.262 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INFRINGENTE APLICADO.
Posteriormente, opostos embargos de declaração pela parte recorrente, foram eles conhecidos e não providos (Id. 28695820).
Alega a recorrente, no recurso especial, malferimento dos arts. 11, 489, §1º, III, IV e V, 926, 927, III e IV, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC); dos arts. 18-A, 109 e 110 Código Tributário Nacional (CTN); do art. 32-A da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir); e do art. 10, I, da Lei Federal nº 7.783/1989.
Por sua vez, no recurso extraordinário, suscita violação ao art. 82, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e dos arts. 5º, caput, XXXIV, "a", XXXV, LIV e LV, 37 e 93, IX, da CF.
Preparo recolhido (Ids. 29389604 e 29391886).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 31431901). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ser admitidos, e, ainda, o extraordinário não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil (CPC).
RECURSO ESPECIAL (ID. 29389603) Inicialmente, no concernente à apontada infringência aos arts. 11, 489, §1º, III, IV e V, 926, 927, III e IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
RESULTADO DEFICITÁRIO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECADÊNCIA.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESSA CORTE.
REGULAMENTO DO PLANO.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de restituição, na qual se buscava obstar a cobrança de contribuição extraordinária para equacionamento de déficit em plano de previdência privada. 2.
Cinge-se o recurso especial a saber se (i) há omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) é legal, ou não, a instituição de contribuição extraordinária aos assistidos denominados "blindados", a fim de sanar déficit no plano de benefícios; e (iii) se o valor dado a causa pode ser alterado após a sentença. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal fluminense decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4.
O STJ já decidiu que não há direito adquirido a determinado regime de custeio, e que o resultado deficitário deve ser equacionado entre patrocinadores, participantes e assistidos, conforme previsto na Lei Complementar n. 109/01. 5.
Em caso análogo, esta Terceira Turma decidiu que o art. 61, § 2º, do Regulamento do plano previdenciário dos autores (Plano BD Eletrobrás) - que isentava de responsabilidade os assistidos "blindados" na cobertura de futuros e eventuais déficits atuariais - foi declarado ilegal e inconstitucional, tanto que foi modificado, de modo que tal norma não pode ser utilizada para amparar a pretensão autoral (AgInt no REsp n. 2.118.994/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024). 6.
Acerca da decadência e da possibilidade de alteração do art. 61, § 2º, do Regulamento PBDE, verifica-se que o Tribunal Federal da 2ª Região decidiu com base em fundamento constitucional, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte. 7.
Qualquer outra análise acerca da legalidade e do alcance do § 2º do art. 61 do Regulamento PBDE, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 8.
A correção do valor da causa está sujeita à preclusão, não podendo ser alterada após a sentença. 9.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.116.474/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E PENHORA DE PERCENTUAL DE ATIVOS FINANCEIROS COM NATUREZA ALIMENTAR.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, E ART. 1.022 DO CPC/2015.
INSUBSISTENTE.
ACÓRDÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS SUBSÍDIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992, ART. 649, INCISO IV, DO CPC/73.
INSUBSISTENTE.
POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO UM PERCENTUAL DE PROVENTOS CAPAZ DE ASSEGURAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
ALEGAÇÃO DE SURPRESA PROCESSUAL POR APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA DO CPC 2015.
INSUBSISTENTE.
PRECEDENTES DO STJ QUE ADMITIAM SEMELHANTE PENHORA EM CASOS EXCEPCIONAIS.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, de modo que inexiste desrespeito ao dever de se fundamentar as decisões judiciais.
Portanto, não há ofensa aos arts. 489 § 1º e art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Segundo orientação desta Corte, consolidada no julgamento do EREsp 1.582.475/MG (Corte Especial, DJe de 16/10/2018), a regra da impenhorabilidade poderá ser excepcionada quando preservado um percentual de proventos capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A existência de julgados do STJ que admitiram a penhora em situações semelhantes, em análise de decisões tomadas sob a égide do CPC de 1973, afasta o argumento de que a decisão agravada incorreu em violação da boa-fé processual, do princípio da não surpresa e outros congêneres. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.508.117/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
TEMA N. 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de (sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
Confira-se: (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.) VII - Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação).
No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.) VIII - O Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que a promoção do presente cumprimento de sentença não dependia do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado, não se aplicando, assim, a modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ.
Confira-se: "Por seu turno, quanto à tese modulada pelo STJ, no RESP nº 1.336.026/PE (Tema 880), convém admitir a existência da omissão apontada.
A propósito, cabe destacar que o título judicial proferido na Ação Rescisória nº 1091, transitou em julgado em 30/08/2006, enquanto que o presente cumprimento de sentença somente foi proposto em2022, portanto, mais de 16 anos depois, quando já escoado o prazo prescricional, impondo-se o necessário distinguishing em relação à tese modulada referida.
Com efeito, o STJ buscou tutelar apenas a pretensão executiva cuja promoção do cumprimento de sentença estivesse dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que não é o caso dos autos, pois, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente.
Prova disto é que o sindicato, sabe-se, promoveu centenas de ações executivas do título em questão. (fl. 288)" IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado a recorrente sustente a ocorrência de erro material e omissão por parte deste Tribunal, no que tange à coesão dos elementos essenciais da decisão, bem como à aplicação do art. 170 do CTN, relativamente à compensação tributária, e interpretação equivocada da conclusão firmada no Tema 1262 do Supremo Tribunal Federal (STF), observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido, (Id. 24363213): [...] Pois bem, consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença ora em revisão, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: ...
Feito esse breve introito e volvendo ao caso concreto, verifico que as impetrantes almejam o afastamento da cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 28% sobre os serviços de telecomunicação e de 25% sobre o fornecimento de energia elétrica, garantindo-lhes o direito de serem tributadas sobre esses serviços à alíquota de 18% (dezoito por cento), enquanto alíquota genérica, a teor do que dispõe o art. 27, I, a, da Lei Estadual nº. 6.968/96, bem como do adicional FECOP.
Inicialmente, porém, cumpre analisar a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo ente estatal.
Aduziu o Estado que a impetrante busca a concessão da segurança para, por via oblíqua, obter declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal.
Nesse sentido, asseverou que o presente mandamus está combatendo lei em tese, hipótese vedada pela Súmula nº 266 do STF.
Pois bem.
A respeito da matéria em questão, o STJ, em sede de recurso repetitivo, consignou o seguinte: "É incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar mandado de segurança contra lei em tese" (Resp 1.1119.872 – Tema 430).
In casu, todavia, diferente da hipótese retratada no julgamento feito pela Corte Superior, além de o pedido de declaração de inconstitucionalidade não constituir um fim em si mesmo, existe o efeito concreto decorrente da lei que a impetrante defende ser inconstitucional, qual seja, a cobrança do ICMS em alíquotas superiores à alíquota interna geral, e do adicional FECOP, nas operações envolvendo energia elétrica e serviços de telecomunicações.
Nesse cenário, trago à baila as lições de Hugo de Brito Machado (in Mandado de segurança preventivo e decadência do direito de impetração, 2002, p.72) acerca do que seja lei em tese.
Segundo o autor, "lei em tese só pode ser a lei que ainda não incidiu.
Se a lei já incidiu, deu-se a sua concreção, já existem efeitos jurídicos dessa incidência e, portanto, cuida-se já de questionar o direito no caso concreto e não mais lei em tese".
Portanto, considerando a existência, nos presentes autos, de efeito concreto da lei questionada, isto é, de situação de fato (comercialização de energia elétrica e serviços de telecomunicações) em face da qual pode vir a ser praticado o ato apontado por ilegal (exigência do adicional FECOP e de ICMS em alíquotas superiores à alíquota interna geral), não há se falar em mandado de segurança contra lei em tese, motivo pelo qual rechaço a preliminar em vergasta.
Nesses termos, passo à análise do mérito.
Ab initio,convém trazer à baila o que dispõe a Lei Estadual nº. 6.968/1996, que trata sobre o ICMS no Estado do Rio Grande do Norte.
Nos termos do que dispõe o art. 27, da mencionada Lei, a alíquota interna geral no Estado do RN é de 18% (dezoito por cento).
Por sua vez, a alíquota do ICMS sobre a energia elétrica era de 25% (vinte e cinco por cento) e, nas operações e prestações internas de comunicação, era de 28% (vinte e oito por cento).
Verbis: Art. 27.
As alíquotas do imposto são as seguintes: I - nas operações e prestações e internas: a) 18% (dezoito por cento), com mercadorias, bens e serviços não abrangidos nas alíneas "b" a "e" deste inciso; (...) c) 25% (vinte e cinco por cento), com os produtos a seguir: (...) 9. energia elétrica para consumidores das classes indicadas a seguir, conforme definido em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh: (...) e) 28% (vinte e oito por cento), nos serviços de comunicação; A incidência de alíquota sobre os serviços de telecomunicação e de energia elétrica em percentual superior à incidente sobre as operações em geral levou os contribuintes a questionarem, com amparo no princípio da seletividade, a constitucionalidade dessas alíquotas diferenciadas.
Com efeito, debateu-se a inconstitucionalidade de lei estadual que impunha alíquota de ICMS para os serviços de energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral.
A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário nº. 714.139/Santa Catarina, havendo a Corte reconhecido a repercussão geral da matéria, sob o Tema 745, assim ementado: IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – SELETIVIDADE – ALÍQUOTA VARIÁVEL – ARTIGOS 150, INCISO II, E 155, § 2º, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – ALCANCE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade de norma estadual mediante a qual foi prevista a alíquota de 25% alusiva ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços incidente no fornecimento de energia elétrica e nos serviços de telecomunicação, em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral – 17%.
Em julgamento do RE 714.139, o STF, apreciando o tema 745 da repercussão geral, ao final, fixou a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".
No entanto, os ministros modularam os efeitos da decisão para que ela somente produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, ou seja, 05/02/21.
In verbis: "Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin.
Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021." Dessa forma, ressalvada a hipótese acima referida, a proibição da cobrança de alíquota do ICMS sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, se dará apenas a partir do exercício financeiro de 2024, mantendo-se, até lá, a cobrança pela alíquota específica prevista na lei de cada ente federativo.
Tendo isso em mira, e considerando que o presente mandamus foi impetrado em 22/11/2021, somente após o início do julgamento do RE 714.139 pelo STF em 05/02/2021, fazendo com que o caso dos autos não se enquadre na exceção à modulação dos efeitos da decisão emanada pela Suprema Corte, o que valida a cobrança da alíquota do ICMS sobre os serviços de telecomunicação e energia elétrica no presente caso no patamar de 28% e 25%, respectivamente, consoante previsto no art. 27, inciso I, alíneas "c" (item 9) e "e", da Lei Estadual nº. 6.968/1996, inexiste direito líquido e certo da impetrante a justificar a concessão da segurança almejada no que pertine à redução da alíquota do ICMS sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Noutro pórtico, em relação ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, criado com o objetivo de minimizar o impacto de desigualdades sociais entre os Estados brasileiros, cuja previsão está contida no art. 82, § 1º, do ADCT, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a criarem um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, especificamente em relação aos produtos e serviços supérfluos, entendo que assiste razão às impetrantes quanto à sua irresignação causada pela incidência do adicional sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, notadamente quando tais itens já foram reconhecidos pelo ente estatal como essenciais, conforme o Decreto Estadual nº 31.656/2022, o qual dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente nas operações com gasolina, etanol combustível e energia elétrica e com serviços de comunicação e transporte coletivo, tendo, com fulcro na Lei Complementar Federal nº 194/2022, afastado a aplicação do Adicional para o Fundo de Combate à Pobreza instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261/2003 às alíquotas incidentes nas operações com energia elétrica e serviços de comunicação, considerando o seu caráter essencial.
Logo, comprovada a essencialidade dos objetos de comercialização pelas impetrantes, a teor do disposto na LC nº 194/22 e no Decreto Estadual nº 31.656/2022, exsurge cabível a declaração do direito à compensação dos valores referentes ao adicional de 2% de ICMS incidentes sobre a energia elétrica e serviços de comunicação para o FECOP pagos pelas Impetrantes, e que não estejam atingidos pela prescrição, restando condicionado à efetiva demonstração do recolhimento indevido do tributo, conforme o Enunciado nº 213 da Súmula do STJ e aos requisitos previstos em lei. [...] Ainda, em sede de aclaratórios (Id. 28695820): [...] Os argumentos utilizados para sustentar a existência de omissão e obscuridade questionam, em verdade, o teor do acórdão de Id 24363213 que apreciou a Remessa Necessária.
Logo, não tendo a parte demandante, ora Embargante, manejado oportuno recurso para discutir tais matérias, resta caracterizada a preclusão temporal.
Com esta anotação, preenchidos os requisitos de admissibilidade apenas quanto aos argumentos que discutem suposto erro material, conheço do recurso apenas neste ponto.
Sem razão a parte Embargante.
Como explicado no acórdão embargado, o dispositivo sentencial, mantido pelo acórdão embargado, encontrava-se em desarmonia com a orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.420.691/SP-RG (Tema 1.262), cuja ementa transcrevo: Ementa: Recurso extraordinário.
Representativo da controvérsia.
Direito constitucional e tributário.
Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial.
Inadmissibilidade.
Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100).
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário provido. 1.
Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República. 2.
Recurso extraordinário provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1420691 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Assim sendo, correto o entendimento externado no acórdão ora embargado acerca da impossibilidade de compensação tributária, diretamente na via administrativa, dos valores recolhidos indevidamente pela ora embargada e relativos ao adicional de 2% de ICMS incidentes sobre energia elétrica e os serviços de comunicação para o FECOP, e não atingidos pela prescrição, devendo o pagamento do crédito, a ser apurado em futura liquidação de sentença, observar o regime constitucional de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Nesse ponto, ressalto que a aplicação do vinculante entendimento advindo do Supremo Tribunal Federal, além de hierarquicamente superior, não viola o teor das Súmulas 213 e 461, ambas do STJ. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Noutro giro, no tocante à suposta violação aos arts. 18-A, 109 e 110 do CTN; ao art. 32-A da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir); e ao art. 10, I, da Lei Federal nº 7.783/1989, acerca da incidência do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, obtempera-se que para reverter o entendimento firmado por esta Corte, no decisum em vergasta, implicaria, necessariamente, no incursionamento da moldura fático-probatório constante dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, face o óbice da Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse trilhar: Direito Tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
ICMS.
Energia elétrica.
Adicional.
Fundo de combate à pobreza.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência parcial do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 5.
O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Precedente.
IV.
Dispositivo 6.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência contra o recorrente. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1511215 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ADICIONAL DE ICMS VINCULADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – FECOP.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RETOMADA DO JULGAMENTO.
CONSEQUÊNCIAS DA INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279/STF E 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação da legislação local que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
Súmula 280/STF.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1334557 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2021 PUBLIC 04-11-2021) RECURSO EXTROARDINÁRIO (ID. 29391885) Prosseguindo com a análise, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o STF reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta afronta ao contraditório, à ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional, que configura ofensa indireta ou reflexa à CF.
Com efeito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos) Tema 660/STF Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Ademais, em relação à mencionada infringência ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o decisum recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
Assim, verifica-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 RG (AI 791292).
Veja-se a ementa do referido precedente vinculante: Tema 339/STF "Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral". (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
OBRA NECESSÁRIA REALIZADA PELO SÍNDICO COM RECURSOS PRÓPRIOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELOS CONDÔMINOS.
APROVAÇÃO DE CONTAS.
ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). [...]5.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE: 1365213 MS 0814338-33.2019.8.12.0110, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2022) (Grifos acrescidos) Diante disso, é de se negar seguimento ao apelo extremo nestes pontos, nos termos dos art. 1.030, I, "a", do CPC.
Noutra senda, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 82, § 1º, do ADCT, sobre o adicional de alíquota destinado ao FECOP, argumenta o recorrente que este incide exatamente sobre as operações que o legislador potiguar entendeu como supérfluas, condição esta que não se aplica a energia elétrica e aos serviços de comunicação, ressalte-se que a pretensão de desconstituir o entendimento firmado por esta Corte, na decisão impugnada, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a estreita via do recurso extraordinário, ante o óbice da Súmula 279, já transcrita.
A respeito: Direito Tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
ICMS.
Energia elétrica.
Adicional.
Fundo de combate à pobreza.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência parcial do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 5.
O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Precedente.
IV.
Dispositivo 6.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência contra o recorrente. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1511215 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ADICIONAL DE ICMS VINCULADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – FECOP.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RETOMADA DO JULGAMENTO.
CONSEQUÊNCIAS DA INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279/STF E 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação da legislação local que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
Súmula 280/STF.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1334557 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2021 PUBLIC 04-11-2021) Outrossim, com relação à indicada contrariedade ao art. 5º, caput, XXXIV, "a", XXXV, da CF, relativo aos direitos e garantias fundamentais; participação e controle da atuação estatal; e princípios da isonomia e do acesso à justiça, constata-se que tais matérias não foram objeto de debate específico na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Desse modo, incide, a Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Nesse diapasão: direito eleitoral. agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. repercussão geral. fundamentação deficiente. ausência de prequestionamento. violação art. 93, ix, cf/88. não ocorrência. violação ao princípio da igualdade. ausência de prequestionamento. abertura de conta bancária durante a pandemia da covid-19. reexame de fatos e provas. agravo interno desprovido I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II.
Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agrava foi correta em: (I) verificar a deficiência da fundamentação preliminar de repercussão geral; (II) verificar a ausência de prequestionamento do art. 5º, caput, da Constituição da República; (III) concluir que as matérias suscitadas — relativas à abertura de conta bancária específica para as movimentações financeiras de campanha, durante o período da Covid-19 — envolvem interpretação de normas infraconstitucionais, configurando ofensa reflexa à Constituição Federal.
III.
Razões de decidir 3.
O recurso extraordinário não apresenta fundamentação adequada quanto à repercussão geral, limitando-se a afirmações genéricas.
Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC.
O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 4.
A alegada violação ao princípio da isonomia não foi apreciada pelas instâncias de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 5.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário.
Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1551293 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2025 PUBLIC 30-06-2025) (Grifos acrescidos) Direito Constitucional e Processual Penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Falta de prequestionamento.
Ausência de demonstração da repercussão geral.
Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e das leis infraconstitucionais.
Temas 339 e 660 da repercussão geral.
Pretensão de extinção da punibilidade em decorrência da prescrição. competência do juízo da execução.
Agravo regimental a que se nega provimento.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do TRF3 que manteve a condenação do agravante pelo crime de falsidade documental, previsto no art. 304 c/c 297, do CP, afastando a alegação de nulidade pela ausência de exame de corpo de delito. 2.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por ausência de prequestionamento das matérias constitucionais suscitadas, falta de demonstração adequada da repercussão geral e incidência da Súmula 279 do STF e dos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral. 3.
Pleito de declaração da extinção da punibilidade com fundamento na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso extraordinário; (ii) saber se a mera alegação de existência de repercussão geral, sem fundamentação adequada, atende ao art. 1.035, § 2º, do CPC; e (iii) saber se a análise das matérias suscitadas enseja reexame de fatos e provas ou interpretação de normas infraconstitucionais, caracterizando ofensa reflexa à Constituição; e (iv) saber se é possível o reconhecimento, nesta instância, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva ou se essa análise deve ser realizada pelo Juízo da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O recurso extraordinário exige o prévio enfrentamento da matéria constitucional no acórdão recorrido, conforme a Súmula 282 do STF, o que não ocorreu.
Ausência de embargos de declaração para suprir a omissão, conforme Súmula 356 do STF. 6.
A alegação genérica de repercussão geral, desacompanhada de fundamentação específica quanto à relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria, não satisfaz o disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC/2015. 7.
Para acolher o recurso seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. 8.
Eventual ofensa à Constituição é apenas reflexa, pois depende da interpretação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o recurso extraordinário. 9.
A extinção da punibilidade pela prescrição pode ser declarada de ofício, em qualquer fase processual.
Contudo, é recomendável que essa análise seja realizada pelo Juízo da execução, que detém melhores condições de avaliar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1512563 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025) (Grifos acrescidos) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 83/STJ e 279/STF, esta última aplicada por analogia.
Noutra senda, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação das teses firmadas nos Temas 339 e 660 do STF, e ainda, o INADMITO, em razão do teor das Súmulas 279 e 282 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 0856761-86.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 29389603) e Extraordinário (Id. 29391885) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de março de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0856761-86.2021.8.20.5001 Polo ativo NORSA REFRIGERANTES S.A e outros Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
OPERAÇÕES RELATIVAS À SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA.
ADICIONAL DE ATÉ 2% PARA O FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FECOP).
INCIDÊNCIA SOBRE PRODUTOS E SERVIÇOS SUPÉRFLUOS.
DISCUSSÃO SOBRE ESTA MATÉRIA PRECLUSA EM RAZÃO DO NÃO MANEJO DE TEMPESTIVOS ACLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO TEMA 1.262 DO STF.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUTO EVENTUALMENTE RECOLHIDO AOS COFRES ESTADUAIS POSTERIORMENTE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INAPLICÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO VIOLA O TEOR DAS SÚMULAS 261 E 413 DO STJ.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer em parte os Embargos de Declaração e, na parte conhecida, negar provimento aos aclaratórios, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Norsa Refrigerantes S/A em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que acolheu anterior Embargos de Declaração manejados pelo Estado do Rio Grande do Norte para, emprestando-lhes efeitos infringentes, afastar o direito à compensação tributária, diretamente na via administrativa, dos valores recolhidos indevidamente pela ora embargada e relativos ao adicional de 2% de ICMS incidentes sobre energia elétrica e os serviços de comunicação para o FECOP, e não atingidos pela prescrição, devendo o pagamento do crédito, a ser apurado em futura liquidação de sentença, observar o regime constitucional de precatórios, consoante o artigo 100 da Constituição Federal.
A Agravante argumenta (Id 26548315) haver erro material no acórdão embargado, uma vez que “... no Tema 1.262 da repercussão geral (RE 1.420.691/SP) a Suprema Corte apreciou exclusivamente a hipótese de restituição, diretamente na via administrativa, do indébito reconhecido na via judicial”, afastando-se do direito à compensação tributária, pacificada pelas Súmulas 213 e 461 do STJ.
Aponta omissão e obscuridade “... acerca da essencialidade da energia elétrica e dos serviços de comunicação.
Necessidade de expresso prequestionamento quanto a exegese do art. 21, XI e XII, “b”, da Constituição Federal, art. 18-A, do Código Tributário Nacional, art. 32-A da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) e art. 10, incisos I e VII, da Lei Federal nº. 7.783/89 c/c arts. 109 e 110 do Código Tributário Nacional.” Pede o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, “... para, sanar os vícios apontados, declarando expressamente que o direito reconhecido na sentença e mantido pelo acórdão embargado assegura à Embargante o direito de recuperar os valores recolhidos indevidamente relativos ao adicional de 2% de ICMS incidentes sobre energia elétrica e os serviços de comunicação para o FECOP, retroativo aos cinco anos anteriores a impetração (período não atingidos pela prescrição).” Contrarrazões ausentes (certidão de Id 27660916). É o relatório.
VOTO Os presentes Embargos de Declaração não merecem integral conhecimento.
Os argumentos utilizados para sustentar a existência de omissão e obscuridade questionam, em verdade, o teor do acórdão de Id 24363213 que apreciou a Remessa Necessária.
Logo, não tendo a parte demandante, ora Embargante, manejado oportuno recurso para discutir tais matérias, resta caracterizada a preclusão temporal.
Com esta anotação, preenchidos os requisitos de admissibilidade apenas quanto aos argumentos que discutem suposto erro material, conheço do recurso apenas neste ponto.
Sem razão a parte Embargante.
Como explicado no acórdão embargado, o dispositivo sentencial, mantido pelo acórdão embargado, encontrava-se em desarmonia com a orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.420.691/SP-RG (Tema 1.262), cuja ementa transcrevo: Ementa: Recurso extraordinário.
Representativo da controvérsia.
Direito constitucional e tributário.
Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial.
Inadmissibilidade.
Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100).
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário provido. 1.
Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República. 2.
Recurso extraordinário provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1420691 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Assim sendo, correto o entendimento externado no acórdão ora embargado acerca da impossibilidade de compensação tributária, diretamente na via administrativa, dos valores recolhidos indevidamente pela ora embargada e relativos ao adicional de 2% de ICMS incidentes sobre energia elétrica e os serviços de comunicação para o FECOP, e não atingidos pela prescrição, devendo o pagamento do crédito, a ser apurado em futura liquidação de sentença, observar o regime constitucional de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Nesse ponto, ressalto que a aplicação do vinculante entendimento advindo do Supremo Tribunal Federal, além de hierarquicamente superior, não viola o teor das Súmulas 213 e 461, ambas do STJ.
Por todo o acima exposto, na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 VOTO VENCIDO VOTO Os presentes Embargos de Declaração não merecem integral conhecimento.
Os argumentos utilizados para sustentar a existência de omissão e obscuridade questionam, em verdade, o teor do acórdão de Id 24363213 que apreciou a Remessa Necessária.
Logo, não tendo a parte demandante, ora Embargante, manejado oportuno recurso para discutir tais matérias, resta caracterizada a preclusão temporal.
Com esta anotação, preenchidos os requisitos de admissibilidade apenas quanto aos argumentos que discutem suposto erro material, conheço do recurso apenas neste ponto.
Sem razão a parte Embargante.
Como explicado no acórdão embargado, o dispositivo sentencial, mantido pelo acórdão embargado, encontrava-se em desarmonia com a orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.420.691/SP-RG (Tema 1.262), cuja ementa transcrevo: Ementa: Recurso extraordinário.
Representativo da controvérsia.
Direito constitucional e tributário.
Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial.
Inadmissibilidade.
Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100).
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário provido. 1.
Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República. 2.
Recurso extraordinário provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1420691 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Assim sendo, correto o entendimento externado no acórdão ora embargado acerca da impossibilidade de compensação tributária, diretamente na via administrativa, dos valores recolhidos indevidamente pela ora embargada e relativos ao adicional de 2% de ICMS incidentes sobre energia elétrica e os serviços de comunicação para o FECOP, e não atingidos pela prescrição, devendo o pagamento do crédito, a ser apurado em futura liquidação de sentença, observar o regime constitucional de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Nesse ponto, ressalto que a aplicação do vinculante entendimento advindo do Supremo Tribunal Federal, além de hierarquicamente superior, não viola o teor das Súmulas 213 e 461, ambas do STJ.
Por todo o acima exposto, na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856761-86.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0856761-86.2021.8.20.5001 JUIZO RECORRENTE: NORSA REFRIGERANTES S.A, NORSA REFRIGERANTES S.A, NORSA REFRIGERANTES S.A, NORSA REFRIGERANTES LTDA, 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DE NATAL Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0856761-86.2021.8.20.5001 Polo ativo NORSA REFRIGERANTES S.A e outros Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE SOBRE EVENTUAL APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DE CORTE SUPERIOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
OPERAÇÕES RELATIVAS À SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA.
ADICIONAL DE ATÉ 2% PARA O FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FECOP).
INCIDÊNCIA SOBRE PRODUTOS E SERVIÇOS SUPÉRFLUOS.
ART. 82, §1.º, DO ADCT DA CF, INTRODUZIDO PELA EC 31/2000.
CARACTERIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA COMO ESSENCIAIS (ART. 18-A DO CTN E ART. 32-A DA LEI KANDIR).
INEXIGIBILIDADE DO ADICIONAL PARA O FECOP SOBRE AS OPERAÇÕES COM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC 194/2022.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUTO EVENTUALMENTE RECOLHIDO AOS COFRES ESTADUAIS POSTERIORMENTE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INAPLICÁVEL.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1.262 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INFRINGENTE APLICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração, suscitada pela embargada.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, afastar o direito à compensação tributária, diretamente na via administrativa, dos valores recolhidos indevidamente pela ora embargada e relativos ao adicional de 2% de ICMS incidentes sobre energia elétrica e os serviços de comunicação para o FECOP, e não atingidos pela prescrição, devendo o pagamento do crédito, a ser apurado em futura liquidação de sentença, observar o regime constitucional de precatórios, consoante o artigo 100 da Constituição Federal, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que negou provimento à Remessa Necessária para manter sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que concedeu, em parte, a segurança postulada “... apenas para RECONHECER, em relação às Impetrantes, a inexigibilidade do recolhimento adicional de 2% na alíquota do ICMS para o FECOP, e o direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente relativos ao adicional de 2% de ICMS incidentes sobre energia elétrica e os serviços de comunicação para o FECOP, e não atingidos pela prescrição.” Sustenta (Id 24880592) a necessidade de correção de erro material no acórdão, posto que a forma de restituição do indébito, fixada no caso concreto, não se amolda a tese fixada no Tema 1.262 da Repercussão Geral do STF (RE 1.420.691/SP).
Pede o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim sanar o erro material apontado, a fim de que “... se proceda à aplicabilidade da decisão vinculante proferida pelo STF nos autos do RE 1420691/SP, afetado à Repercussão Geral (Tema 1262), para que o direito à diferença dos valores pagos indevidamente a título de ICMS DIFAL se dê por meio do regime de precatório, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República.” Contrarrazões para suscitar preliminar de não conhecimento dos aclaratórios, em razão de inovação recursal.
No mérito, pede o desprovimento dos embargos de declaração (Id 25044619). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELA EMBARGADA.
A preliminar não merece acolhimento.
Ausente o trânsito em julgado da sentença proferida pelo juízo a quo e não esgotada a prestação jurisdicional desta instância recursal, bem como em razão da força vinculante dos precedentes estabelecidos pelas Cortes Superiores em sede de julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil), deve a matéria suscitada nos aclaratórios ser conhecida e apreciada.
Por oportuno, ressalto que a aplicação das temáticas vinculantes pode ocorrer imediatamente ainda que pendente de apreciação eventuais embargos de declaração junto à Corte Superior (AgInt nos EmbExeMS 6.318/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22.8.2018, DJe de 3.9.2018), bem como pode ser efetivada de ofício, mediante a prévia oitiva das partes (artigo 933, CPC).
Assim, descaracterizada inovação recursal, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com razão a Embargante.
Na espécie, o dispositivo sentencial, mantido pelo acórdão embargado, não se encontra em sintonia com a orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.420.691/SP-RG (Tema 1.262), cuja ementa transcrevo: Ementa: Recurso extraordinário.
Representativo da controvérsia.
Direito constitucional e tributário.
Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial.
Inadmissibilidade.
Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100).
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário provido. 1.
Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República. 2.
Recurso extraordinário provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1420691 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Logo, como forma de corrigir o erro material apontado, acolho os presentes embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, afastar o direito à compensação tributária, diretamente na via administrativa, dos valores recolhidos indevidamente pela ora embargada e relativos ao adicional de 2% de ICMS incidentes sobre energia elétrica e os serviços de comunicação para o FECOP, e não atingidos pela prescrição, devendo o pagamento do crédito, a ser apurado em futura liquidação de sentença, observar o regime constitucional de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELA EMBARGADA.
A preliminar não merece acolhimento.
Ausente o trânsito em julgado da sentença proferida pelo juízo a quo e não esgotada a prestação jurisdicional desta instância recursal, bem como em razão da força vinculante dos precedentes estabelecidos pelas Cortes Superiores em sede de julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil), deve a matéria suscitada nos aclaratórios ser conhecida e apreciada.
Por oportuno, ressalto que a aplicação das temáticas vinculantes pode ocorrer imediatamente ainda que pendente de apreciação eventuais embargos de declaração junto à Corte Superior (AgInt nos EmbExeMS 6.318/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22.8.2018, DJe de 3.9.2018), bem como pode ser efetivada de ofício, mediante a prévia oitiva das partes (artigo 933, CPC).
Assim, descaracterizada inovação recursal, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com razão a Embargante.
Na espécie, o dispositivo sentencial, mantido pelo acórdão embargado, não se encontra em sintonia com a orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.420.691/SP-RG (Tema 1.262), cuja ementa transcrevo: Ementa: Recurso extraordinário.
Representativo da controvérsia.
Direito constitucional e tributário.
Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial.
Inadmissibilidade.
Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100).
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário provido. 1.
Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República. 2.
Recurso extraordinário provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1420691 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Logo, como forma de corrigir o erro material apontado, acolho os presentes embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, afastar o direito à compensação tributária, diretamente na via administrativa, dos valores recolhidos indevidamente pela ora embargada e relativos ao adicional de 2% de ICMS incidentes sobre energia elétrica e os serviços de comunicação para o FECOP, e não atingidos pela prescrição, devendo o pagamento do crédito, a ser apurado em futura liquidação de sentença, observar o regime constitucional de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856761-86.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Embargos de Declaração em Remessa Necessária nº 0856761-86.2021.8.20.5001 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Embargante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Rodrigo Tavares de Abreu Lima Embargadas: Norsa Refrigerantes S/A e outras Advogado: Ivo de Oliveira Lima Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Em sede de contrarrazões aos Embargos de Declaração manejado pelo Estado do Rio Grande do Norte, a parte embargada suscita preliminar de não conhecimento dos Aclaratórios, uma vez que a matéria suscitada representaria inovação recursal.
Assim, em respeito ao princípio da vedação ao julgamento surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o Embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a questão preliminar acima apontada que, caso acolhida, ensejará o não conhecimento dos Embargos de Declaração.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0856761-86.2021.8.20.5001 JUIZO RECORRENTE: NORSA REFRIGERANTES S.A, NORSA REFRIGERANTES S.A, NORSA REFRIGERANTES S.A, NORSA REFRIGERANTES LTDA, 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DE NATAL Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0856761-86.2021.8.20.5001 Polo ativo NORSA REFRIGERANTES S.A e outros Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
OPERAÇÕES RELATIVAS À SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA.
ADICIONAL DE ATÉ 2% PARA O FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FECOP).
INCIDÊNCIA SOBRE PRODUTOS E SERVIÇOS SUPÉRFLUOS.
ART. 82, §1.º, DO ADCT DA CF, INTRODUZIDO PELA EC 31/2000.
INSTITUIÇÃO PELA LCE 261/2003.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL.
CONVALIDAÇÃO PELO ART. 4.º DA EC 42/2003.
PRECEDENTES DO STF.
ENERGIA ELÉTRICA CLASSIFICADA COMO PRODUTO SUPÉRFLUO PELA LCE 261/2003 (ART. 2.º, I, “f” e “k”).
DESNECESSIDADE DE LEI FEDERAL PARA DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS SUPÉRFLUOS (ART. 83 DO ADCT, COM A REDAÇÃO DA EC 42/2003).
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, NO ENTANTO, ÀS CONDIÇÕES DEFINIDAS NA LC 87/1996 (LEI KANDIR).
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LC 194/2022.
CARACTERIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA COMO ESSENCIAIS (ART. 18-A DO CTN E ART. 32-A DA LEI KANDIR).
SUPERVENIENTE INCOMPATIBILIDADE DO ART. 2.º, I, “f” e “k”, DA LCE 261/2003 COM O ART. 32-A DA LEI KANDIR.
INEXIGIBILIDADE DO ADICIONAL PARA O FECOP SOBRE AS OPERAÇÕES COM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC 194/2022.
RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO EVENTUALMENTE RECOLHIDO AOS COFRES ESTADUAIS POSTERIORMENTE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, criado com o objetivo de minimizar o impacto de desigualdades sociais entre os Estados brasileiros, cuja previsão está contida no art. 82, § 1º, do ADCT, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a criarem um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, especificamente em relação aos produtos e serviços supérfluos. 2.
Impossibilidade de incidência do adicional sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, notadamente quando tais itens já foram reconhecidos pelo ente estatal como essenciais, conforme o Decreto Estadual nº 31.656/2022, o qual dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente nas operações com gasolina, etanol combustível e energia elétrica e com serviços de comunicação e transporte coletivo, tendo, com fulcro na Lei Complementar Federal nº 194/2022, afastado a aplicação do Adicional para o Fundo de Combate à Pobreza instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261/2003 às alíquotas incidentes nas operações com energia elétrica e serviços de comunicação, considerando o seu caráter essencial. 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do presente Mandado de Segurança impetrado por Norsa Refrigerantes S/A e outras em face de ato tido por coator e imputado ao Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da Secretária de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte (CACE) e ao Coordenador de Fiscalização da Secretária de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte (COFIS), concedeu, em parte, a segurança postulada “... apenas para RECONHECER, em relação às Impetrantes, a inexigibilidade do recolhimento adicional de 2% na alíquota do ICMS para o FECOP, e o direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente relativos ao adicional de 2% de ICMS incidentes sobre energia elétrica e os serviços de comunicação para o FECOP, e não atingidos pela prescrição.” Ausente recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte de Justiça por força da Remessa Necessária.
A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (Id 23688628). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente remessa necessária.
Na origem, as impetrantes ajuizaram este Writ para sustentar a impossibilidade de a tributação sobre a circulação de energia se dar com base em alíquotas majoradas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em percentual superior à alíquota adotada para bens e serviços em geral, face à essencialidade da energia elétrica e dos serviços de comunicação, bem como a ilegalidade de cobrança de 2% (dois por cento) de alíquota, destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOP), totalizando 27% (vinte e sete por cento) na energia elétrica e 30% (trinta por cento) no serviço de comunicação.
Pois bem, consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença ora em revisão, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: ...
Feito esse breve introito e volvendo ao caso concreto, verifico que as impetrantes almejam o afastamento da cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 28% sobre os serviços de telecomunicação e de 25% sobre o fornecimento de energia elétrica, garantindo-lhes o direito de serem tributadas sobre esses serviços à alíquota de 18% (dezoito por cento), enquanto alíquota genérica, a teor do que dispõe o art. 27, I, a, da Lei Estadual nº. 6.968/96, bem como do adicional FECOP.
Inicialmente, porém, cumpre analisar a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo ente estatal.
Aduziu o Estado que a impetrante busca a concessão da segurança para, por via oblíqua, obter declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal.
Nesse sentido, asseverou que o presente mandamus está combatendo lei em tese, hipótese vedada pela Súmula nº 266 do STF.
Pois bem.
A respeito da matéria em questão, o STJ, em sede de recurso repetitivo, consignou o seguinte: “É incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar mandado de segurança contra lei em tese” (Resp 1.1119.872 – Tema 430).
In casu, todavia, diferente da hipótese retratada no julgamento feito pela Corte Superior, além de o pedido de declaração de inconstitucionalidade não constituir um fim em si mesmo, existe o efeito concreto decorrente da lei que a impetrante defende ser inconstitucional, qual seja, a cobrança do ICMS em alíquotas superiores à alíquota interna geral, e do adicional FECOP, nas operações envolvendo energia elétrica e serviços de telecomunicações.
Nesse cenário, trago à baila as lições de Hugo de Brito Machado (in Mandado de segurança preventivo e decadência do direito de impetração, 2002, p.72) acerca do que seja lei em tese.
Segundo o autor, “lei em tese só pode ser a lei que ainda não incidiu.
Se a lei já incidiu, deu-se a sua concreção, já existem efeitos jurídicos dessa incidência e, portanto, cuida-se já de questionar o direito no caso concreto e não mais lei em tese”.
Portanto, considerando a existência, nos presentes autos, de efeito concreto da lei questionada, isto é, de situação de fato (comercialização de energia elétrica e serviços de telecomunicações) em face da qual pode vir a ser praticado o ato apontado por ilegal (exigência do adicional FECOP e de ICMS em alíquotas superiores à alíquota interna geral), não há se falar em mandado de segurança contra lei em tese, motivo pelo qual rechaço a preliminar em vergasta.
Nesses termos, passo à análise do mérito.
Ab initio,convém trazer à baila o que dispõe a Lei Estadual nº. 6.968/1996, que trata sobre o ICMS no Estado do Rio Grande do Norte.
Nos termos do que dispõe o art. 27, da mencionada Lei, a alíquota interna geral no Estado do RN é de 18% (dezoito por cento).
Por sua vez, a alíquota do ICMS sobre a energia elétrica era de 25% (vinte e cinco por cento) e, nas operações e prestações internas de comunicação, era de 28% (vinte e oito por cento).
Verbis: Art. 27.
As alíquotas do imposto são as seguintes: I - nas operações e prestações e internas: a) 18% (dezoito por cento), com mercadorias, bens e serviços não abrangidos nas alíneas “b” a “e” deste inciso; (...) c) 25% (vinte e cinco por cento), com os produtos a seguir: (...) 9. energia elétrica para consumidores das classes indicadas a seguir, conforme definido em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh: (...) e) 28% (vinte e oito por cento), nos serviços de comunicação; A incidência de alíquota sobre os serviços de telecomunicação e de energia elétrica em percentual superior à incidente sobre as operações em geral levou os contribuintes a questionarem, com amparo no princípio da seletividade, a constitucionalidade dessas alíquotas diferenciadas.
Com efeito, debateu-se a inconstitucionalidade de lei estadual que impunha alíquota de ICMS para os serviços de energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral.
A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário nº. 714.139/Santa Catarina, havendo a Corte reconhecido a repercussão geral da matéria, sob o Tema 745, assim ementado: IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – SELETIVIDADE – ALÍQUOTA VARIÁVEL – ARTIGOS 150, INCISO II, E 155, § 2º, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – ALCANCE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade de norma estadual mediante a qual foi prevista a alíquota de 25% alusiva ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços incidente no fornecimento de energia elétrica e nos serviços de telecomunicação, em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral – 17%.
Em julgamento do RE 714.139, o STF, apreciando o tema 745 da repercussão geral, ao final, fixou a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".
No entanto, os ministros modularam os efeitos da decisão para que ela somente produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, ou seja, 05/02/21.
In verbis: “Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin.
Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.” Dessa forma, ressalvada a hipótese acima referida, a proibição da cobrança de alíquota do ICMS sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, se dará apenas a partir do exercício financeiro de 2024, mantendo-se, até lá, a cobrança pela alíquota específica prevista na lei de cada ente federativo.
Tendo isso em mira, e considerando que o presente mandamus foi impetrado em 22/11/2021, somente após o início do julgamento do RE 714.139 pelo STF em 05/02/2021, fazendo com que o caso dos autos não se enquadre na exceção à modulação dos efeitos da decisão emanada pela Suprema Corte, o que valida a cobrança da alíquota do ICMS sobre os serviços de telecomunicação e energia elétrica no presente caso no patamar de 28% e 25%, respectivamente, consoante previsto no art. 27, inciso I, alíneas “c” (item 9) e “e”, da Lei Estadual nº. 6.968/1996, inexiste direito líquido e certo da impetrante a justificar a concessão da segurança almejada no que pertine à redução da alíquota do ICMS sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Noutro pórtico, em relação ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, criado com o objetivo de minimizar o impacto de desigualdades sociais entre os Estados brasileiros, cuja previsão está contida no art. 82, § 1º, do ADCT, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a criarem um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, especificamente em relação aos produtos e serviços supérfluos, entendo que assiste razão às impetrantes quanto à sua irresignação causada pela incidência do adicional sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, notadamente quando tais itens já foram reconhecidos pelo ente estatal como essenciais, conforme o Decreto Estadual nº 31.656/2022, o qual dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente nas operações com gasolina, etanol combustível e energia elétrica e com serviços de comunicação e transporte coletivo, tendo, com fulcro na Lei Complementar Federal nº 194/2022, afastado a aplicação do Adicional para o Fundo de Combate à Pobreza instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261/2003 às alíquotas incidentes nas operações com energia elétrica e serviços de comunicação, considerando o seu caráter essencial.
Logo, comprovada a essencialidade dos objetos de comercialização pelas impetrantes, a teor do disposto na LC nº 194/22 e no Decreto Estadual nº 31.656/2022, exsurge cabível a declaração do direito à compensação dos valores referentes ao adicional de 2% de ICMS incidentes sobre a energia elétrica e serviços de comunicação para o FECOP pagos pelas Impetrantes, e que não estejam atingidos pela prescrição, restando condicionado à efetiva demonstração do recolhimento indevido do tributo, conforme o Enunciado nº 213 da Súmula do STJ e aos requisitos previstos em lei.
Em reforço, transcrevo trecho do parecer subscrito pela d. 6ª Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, litteris: ...
A incompatibilidade entre o art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal e o art. 2º, inciso I, alíneas “f” e “k”, da Lei Complementar Estadual nº 261/2003, reside na adoção, como receita, da energia elétrica e dos serviços de comunicação, quando o texto constitucional é expresso ao restringir o financiamento do FECOP aos produtos e serviços supérfluos – afastando, por conseguinte, aqueles de natureza essencial.
Frise-se que a Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, alterou o Código Tributário Nacional, em diversas passagens, para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.
Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da arrecadação do FECOP advinda de serviços de comunicação e de energia elétrica.
Consequência deste entendimento é a possibilidade de compensação tributária dos valores indevidamente cobrados da parte Impetrante (arts. 170 e seguintes do Código Tributário Nacional; e Súmula nº 4611, do Superior Tribunal de Justiça).
Por oportuno, cito julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
OPERAÇÕES RELATIVAS À GASOLINA “C”.
ADICIONAL DE ATÉ 2% PARA O FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FECOP).
INCIDÊNCIA SOBRE PRODUTOS E SERVIÇOS SUPÉRFLUOS.
ART. 82, § 1.º, DO ADCT DA CF, INTRODUZIDO PELA EC 31/2000.
INSTITUIÇÃO PELA LCE 261/2003.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL.
CONVALIDAÇÃO PELO ART. 4.º DA EC 42/2003.
PRECEDENTES DO STF.
GASOLINA “C” CLASSIFICADA COMO PRODUTO SUPÉRFLUO PELA LCE 261/2003 (ART. 2.º, I, “J”).
DESNECESSIDADE DE LEI FEDERAL PARA DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS SUPÉRFLUOS (ART. 83 DO ADCT, COM A REDAÇÃO DA EC 42/2003).
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, NO ENTANTO, ÀS CONDIÇÕES DEFINIDAS NA LC 87/1996 (LEI KANDIR).
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LC 194/2022.
CARACTERIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM CONBUSTÍVEIS COMO ESSENCIAIS (ART. 18-A DO CTN E ART. 32-A DA LEI KANDIR).
SUPERVENIENTE INCOMPATIBILIDADE DO ART. 2.º, I, “J”, DA LCE 261/2003 COM O ART. 32-A DA LEI KANDIR.
INEXIGIBILIDADE DO ADICIONAL PARA O FECOP SOBRE AS OPERAÇÕES COM GASOLINA “C” APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC 194/2022.
RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO EVENTUALMENTE RECOLHIDO AOS COFRES ESTADUAIS POSTERIORMENTE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0818959-59.2018.8.20.5001, Relatora: Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) Isto posto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao apelo.
Deixo de aplicar o artigo 85, §11, do CPC, em razão do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856761-86.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
07/03/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:36
Juntada de Petição de parecer
-
04/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802746-33.2024.8.20.0000
Elza Soares Maranhao
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 23:26
Processo nº 0800732-78.2024.8.20.5108
Pedro Henrique de Almeida Queiros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2024 08:47
Processo nº 0817099-03.2022.8.20.5124
Maria Clesiana da Silva Costa do Nascime...
Banco Original S/A
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2022 00:36
Processo nº 0803209-72.2024.8.20.0000
Francisca Sebastiana de Araujo
Sul America Seguros de Vida e Previdenci...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2024 08:54
Processo nº 0800100-93.2024.8.20.5159
Terezinha Fontes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2024 09:09