TJRN - 0803383-78.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 20:01
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:44
Decorrido prazo de EDIVANIRA SOARES DA SILVA em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:32
Decorrido prazo de EDIVANIRA SOARES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 13:54
Juntada de Alvará recebido
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20/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803383-78.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EDIVANIRA SOARES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca do comprovante de pagamento anexo no id 149075480.
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
15/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:25
Decorrido prazo de EDIVANIRA SOARES DA SILVA em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EDIVANIRA SOARES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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11/05/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803383-78.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EDIVANIRA SOARES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da petição de id 149073773.
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
25/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:58
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803383-78.2022.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas, e pela qual a parte exequente pretende a execução do montante de R$ 11.638,58, além da aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, totalizando R$ 14.082,67.
O executado/excipiente apresentou exceção de pré-executividade pela qual sustentou, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas cobradas ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, além da correção monetária do valor recebido pela autora em sede administrativa e que seria abatida do valor da condenação, nos termos da sentença proferida.
Instado a se manifestar, o exequente/excepto argumentou que os cálculos apresentados estão em conformidade com a sentença, não havendo que se falar em prescrição. É o relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade viabiliza a discussão quanto às questões prejudiciais e nulidades suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que não demandem dilação probatória.
Na espécie, observo que a matéria suscitada pelo excipiente (a prescrição de algumas das parcelas cobradas), além de se tratar de matéria de ordem pública, a sua apreciação não reclama dilação probatória, de modo que passo a analisá-la.
Destaca-se, de início, que, nos termos do art. 27 do CDC, nos casos de declaração de inexistência de débito, aplica-se o prazo quinquenal para o reconhecimento da prescrição.
Com efeito, considerando que foram cobradas parcelas anteriores a 26/07/2017 (cinco anos antes da propositura da ação), deve-se reconhecer a prescrição parcial das parcelas, motivo pelo qual a matéria suscitada pelo excipiente deve ser acolhida quanto a este ponto.
Outrossim, observa-se que o excepto deixou de aplicar a correção monetária quanto ao valor recebido por si em sede administrativa, de modo que a referida quantia deverá ser devidamente corrigida quando da elaboração dos cálculos na fase do cumprimento de sentença.
Por fim, sabe-se que, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estipulado durante o cumprimento de sentença, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
No caso concreto, verifica-se que a parte executada foi intimada para realizar o pagamento da execução, deixando transcorrer o prazo previsto na legislação processual vigente sem qualquer manifestação, conforme certidão do ID n. 134078227.
Sendo assim, a condenação do executado/excipiente ao pagamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC, é a medida que se impõe.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a prescrição das parcelas cobradas relativas ao período de cinco anos antes do ajuizamento da ação, ou seja, antes de 26/07/2017, bem como para determinar que o valor recebido na seara administrativa seja corrigido monetariamente para fins de abatimento do montante final da execução.
Outrossim, condeno a parte executada ao pagamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC, que deverá ser aplicada quando apurado o valor final da condenação.
Considerando o entendimento solidificado do STJ a respeito do cabimento de fixação de honorários sucumbenciais quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo excepto, ou seja, no valor reduzido do montante inicial da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos a planilha atualizada do débito de acordo com o fundamento da presente decisão.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do débito e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:27
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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06/12/2024 15:02
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803383-78.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EDIVANIRA SOARES DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o executado apresentou EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE (ID 136809090), INTIMO o exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 9º).
Assú/RN, 25 de novembro de 2024.
MARTINS MAYKO FELIPE DE SOUZA Auxiliar Técnico (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 14:46
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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24/11/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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22/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:23
Outras Decisões
-
23/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2024 05:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 19:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2024 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 18:51
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803383-78.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDIVANIRA SOARES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 dias , requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
13/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:21
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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07/09/2024 04:14
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 04:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 12:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2024.
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07/06/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:00
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803383-78.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDIVANIRA SOARES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID 121271824.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
14/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2024 10:17
Juntada de laudo pericial
-
10/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:10
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, nos termos do parágrafo primeiro do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou suspeição do(a) perito(a) (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos; -
02/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 00:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:01
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 25/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:57
Outras Decisões
-
26/06/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2023.
-
22/06/2023 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:40
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
24/03/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
08/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:39
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
02/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
27/02/2023 21:17
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 12:29
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
09/12/2022 12:27
Publicado Citação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 10:51
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 08:48
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 19/08/2022.
-
20/08/2022 02:45
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 19/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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