TJRN - 0804727-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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06/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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05/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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05/12/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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03/12/2024 23:10
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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03/12/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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02/12/2024 08:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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02/12/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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29/11/2024 19:54
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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29/11/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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26/11/2024 21:09
Publicado Citação em 01/04/2024.
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26/11/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/11/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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25/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/11/2024 09:43
Desentranhado o documento
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22/11/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/11/2024 09:42
Desentranhado o documento
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22/11/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:38
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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11/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
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23/10/2024 03:00
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS FERNANDES DE MORAIS em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:33
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:39
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804727-66.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE MORAIS EXECUTADOS: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, JORGE ORLANDO FONTES GAMA, ALEXANDRE MAGNO RAMOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por LUIZ ANTONIO DE MORAIS contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (3).
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada BANCO ITAU CONSIGNADO efetuou o pagamento, primeiramente no valor de R$ 13.081,57, complementando posteriormente com o depósito de R$ 677,36, tudo conforme petições de ID s 128219985 e 129785908, cumprindo o pagamento total da obrigação tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito.
Ainda, verifico que em conta judicial, conforme extrato juntado em ID 131682208, além do valor de R$ 13.758,93, depositado pelo banco, também consta o valor de R$ 188,33, decorrente de bloqueio e transferência, realizada através do SISBAJUD, na data de 15/03/2023 em conta do executado ALEXANDRE MAGNO RAMOS DA SILVA, conforme documento de ID 96595421.
Devendo ser devolvido ao executado através de alvará. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente LUIZ ANTONIO DE MORAIS, CPF/MF nº *15.***.*73-49 , no valor de R$ 12.508,12 (doze mil quinhentos e oito reais e doze centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco do Brasil, agência: 3698-6, conta corrente: 17436-X, Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente IGOR VINÍCIUS FERNANDES DE MORAIS, CPF - *09.***.*28-00, devidamente corrigida a ser depositada no Banco do Brasil, agência: 3777-X, conta corrente: 152.275-2.
Por fim, a secretaria pesquise, através do sistema SISBAJUD, dados bancários na instituição NU PAGAMENTOS de titularidade da parte ALEXANDRE MAGNO RAMOS DA SILVA - CPF *09.***.*76-20.
Encontrando os dados, expeça-se alvará em favor da parte, no valor de R$ 188,33 (cento e oitenta e oito reais e trinta e três centavos) a ser depositada em banco, agência e conta informada através da pesquisa ao sistema.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 20 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:44
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS FERNANDES DE MORAIS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:31
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS FERNANDES DE MORAIS em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804727-66.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): LUIZ ANTONIO DE MORAIS Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 128219985, requerendo o que entender de direito.
Natal, 12 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:04
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 21:42
Outras Decisões
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05/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:18
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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03/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO RAMOS DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO RAMOS DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:54
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804727-66.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DE MORAIS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, JORGE ORLANDO FONTES GAMA, ALEXANDRE MAGNO RAMOS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Nulidade Contratual com pedidos indenizatórios proposta por LUIZ ANTÔNIO DE MORAIS contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, a GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS, JORGE ORLANDO FONTES GAMA e ALEXANDRE MAGNO RAMOS DA SILVA, todos bem qualificados, onde alegou o autor que, ao longo do mês de setembro de 2022, foi induzido pela GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS a contratar empréstimo junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e, após recebido o valor dessa transação, que a mesma lhe fosse repassada, sob a promessa de que a GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS assumiria o pagamento das parcelas, bem como pagaria juros sobre o valor repassado, o que configuraria o benefício a ser auferido pelo demandante com o operação.
Narrou, contudo, que após atender a todas as solicitações da GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS, esta nunca cumpriu o prometido, de modo que não pagou nenhum dos valores negociados.
Alegou ter procurado a GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS.
Contudo, ao chegar na sede desta, verificou que o escritório estava fechado e que todos os funcionários teriam sido demitidos, de modo que não obteve nenhum contato.
Sustentou que a GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS seria correspondente bancário do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, de modo que esta instituição financeira seria solidariamente responsável por todo o ocorrido.
Diante disso, reclamou pela procedência da demanda, de modo que fosse declarada a nulidade dos negócio jurídico entabulado com os réus e que os mesmos fossem condenados à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de tutela de urgência, pugnou o autor pela apresentação do contrato de empréstimo consignado celebrado com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, bem como que fosse procedido o arresto do valor de R$ 19.064,37 (dezenove mil, sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos) nas contas dos requeridos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 23/107 do PDF.
Emenda à inicial procedida às fls. 118/121 (Id. 94679273 – págs. 01/04), na qual o demandante sustentou a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS.
Por meio da decisão de fls. 155/159 (Id. 94705740 – págs. 01/05) foi parcialmente deferida a tutela de urgência reclamada pelo autor, de modo que foi comandado o arresto do valor de R$ 19.064,37 (dezenove mil, sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos) nas contas de titularidade da R$ 19.064,37 (dezenove mil, sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), e de seus sócios JORGE ORLANDO FONTES GAMA e ALEXANDRE MAGNO RAMOS DA SILVA.
Ademais, foi deferida a gratuidade de justiça almejada pelo demandante.
Decisão em agravo reunida ás fls. 162/168 (Id. 96081492 – págs. 01/07) noticiou o indeferimento da tutela de urgência recursal almejada pelo demandante.
Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou contestação às fls. 180/198 (Id. 97255251 – págs. 01/19), na qual ergueu preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como declinou que não teria praticado nenhuma conduta ilícita capaz de amparar a pretensão indenizatória do demandante.
Por esses motivos, reclamou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 199/232 do PDF.
Citada, a GLOBAL BUSINESS BRAZIL REPRESENTAÇÕES E CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação às fls. 327/328 (Id. 102524775 – págs. 01/02), na qual defendeu sua ilegitimidade passiva para a causa, uma vez que não se confundiria com a GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS.
Por esse motivo, reclamou pela extinção do feito.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 329/346 do PDF.
Decisão em agravo reunida às fls. 347/357 (Id. 102553217 – págs. 01/11) noticiou a negativa de provimento ao recurso interposto pelo autor.
Citado, ALEXANDRE MAGNO RAMOS DA SILVA não apresentou contestação aos termos da inicial.
Citados por edital, a GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS e JORGE ORLANDO FONTES GAMA não apresentaram contestação, consoante certificado em fls. 395 (Id. 121924719), de modo que a Defensoria Pública do Rio Grande do Norte foi designada para o exercício da curadoria especial desses.
Contestação apresentada pela Defensoria Pública do Rio Grande do Norte em fls. 397/401 (Id. 122464550 – págs. 01/05), onde foi procedida a negativa geral dos fatos.
Sem réplica, vieram-me conclusos os autos.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por LUIZ ANTÔNIO DE MORAIS foi intentada Ação Declaratória de Nulidade Contratual com pedidos indenizatórios contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, a GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS, JORGE ORLANDO FONTES GAMA e ALEXANDRE MAGNO RAMOS DA SILVA, onde pretende o autor a declaração de nulidade dos negócios jurídicos entabulados com os réus, a repetição do indébito, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o desfecho da causa demanda a análise de questões unicamente de direito, bem como os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, infirmando a necessidade de dilação probatória genericamente postulada na exordial.
Nesse primeiro momento, passo a tratar das questões preliminares pendentes de apreço.
Em sua peça de bloqueio, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ergueu preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento que o autor não teria buscado solucionar a celeuma por meio de seus canais de atendimento.
No entanto, entendo que restou cabalmente configurado o binômio necessidade/adequação inerente a essa condição da ação, donde a necessidade avulta da obrigatoriedade da atuação jurisdicional para dirimir controvérsia não solucionada pelas partes a partir de suas autonomias, enquanto a adequação deflui da própria utilidade da medida manejada pelo autor na busca de seu desiderato.
Por essa razão, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual erguida pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Por sua vez, a GLOBAL BUSINESS BRAZIL REPRESENTAÇÕES E CONSÓRCIOS LTDA ergueu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não se confundiria com a GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS, esta que seria, de fato, parte na presente demanda.
Nessa senda, basta observar o contrato social reunido às fls. 332/336 (Id. 102525466 – págs. 03/07) para se concluir que, de fato, a GLOBAL BUSINESS BRAZIL REPRESENTAÇÕES E CONSÓRCIOS LTDA não guarda nenhuma relação com a GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS, de modo que merece acatamento o argumento erguido pela peticionante.
Em razão disso, acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pela GLOBAL BUSINESS BRAZIL REPRESENTAÇÕES E CONSÓRCIOS LTDA, de modo que extingo o feito sem resolução do mérito exclusivamente em relação a essa parte.
Ademais, decreto a revelia de ALEXANDRE MAGNO RAMOS DA SILVA; contudo, diante da existência de pluralidade de réus, bem como pelo fato do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ter apresentado contestação aos termos da inicial, a revelia ora Superada a análise das questões preliminares pendentes de solução, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Ao compulsar os autos, verifico, com a máxima vênia, que a narrativa autoral é deveras truncada e confusa, chegando, por vezes, a não apresentar qualquer concatenação lógica, o que, a uma primeira análise, implicaria a extinção da demanda, por inépcia da inicial, uma vez que a narrativa fática de maneira clara é encargo que cumpre às partes e aos seus respectivos patronos.
No entanto, ao aprofundar a cognição, verifico que o negócio jurídico que o autor afirma ter entabulado com a GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS seria, supostamente, a assunção dos empréstimos consignados pela ré GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS, a qual, em contrapartida, remuneraria o autor pelo valor repassado, ao passo que amortizaria o contrato celebrado entre o demandante e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Nessa toada, verifico que o autor percebeu, em sua conta bancária, a quantia de R$ 18.420,55 (dezoito mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Ainda, entendo que cumpriria à GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS proceder a purgação da totalidade do empréstimo do demandante após a transferência da quantia disponibilizada.
No entanto, segundo destacado pelo demandante, muito embora tenha cumprido as obrigações assumidas, a GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS não procedeu ao seu encargo contratual, uma vez que não promoveu a assunção de dívida entabulada, de modo que o autor, contraiu nova dívida junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Logo, diante do evidente enriquecimento sem causa da GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS, tratando-se, inclusive, de sugestiva fraude praticada contra o demandante, entendo que cumpre à essa ré devolver toda a quantia transferida pelo autor, uma vez que tal conduta é expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil, mormente por se tratar de conduta deveras ilícita.
Relativamente ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, entendo que referida instituição financeira não concorreu, de forma alguma, para a suposta fraude perpetrada GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS.
No entanto, não há como ser possibilitada a persistência do negócio jurídico entabulado com o autor, uma vez que o mesmo decorreu de sugestiva fraude praticada pela GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS, o que eivou com patente ilicitude o contrato celebrado entre o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e o demandante, o que viola, com hialina clareza, o disposto no art. 104 do Código Civil.
Por decorrência, e sendo certo que a declaração de nulidade opera efeitos ex tunc, cumpre ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A proceder a devolução dos valores descontados dos proventos do autor.
Por outro lado, caso seja procedida a devolução da quantia pela GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS ao demandante, tal valor deverá ser restituído pelo autor ao banco requerido.
No entanto, por não restar evidenciada a má fé necessária à repetição dobrada do indébito, entendo que a restituição dos valores a ser procedida pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A deverá observar a forma simples.
Quanto ao dano moral, entendo que a conduta ilícita praticada pela GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS consubstanciou evidente ilicitude, uma vez que deveras sugestiva a fraude perpetrada por essa ré.
Ademais, resta claro que a conduta indevida praticada pela GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS implicou abalo à livre iniciativa do autor, o que, transposto para a órbita civil, constitui mácula a direito da personalidade passível de compensação.
Além disso, da conduta indevida praticada pela GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS decorreu diretamente o abalo extrapatrimonial experimentado pelo autor, de modo que preenchido o nexo causal, o dever de indenizar da GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS é medida que se impõe.
No que atine ao quantum indenizatório relativo aos danos morais suportado pelo demandante - e sopesadas a gravidade da lesão, a complexidade da causa, a condição econômico-financeira das partes, além do caráter punitivo-pedagógico da medida -, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente a compensar o abalo extrapatrimonial suportado pelo autor, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa de quaisquer dos envolvidos.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade.
Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela GLOBAL BUSINESS BRAZIL REPRESENTAÇÕES E CONSÓRCIOS LTDA, de modo que extingo o processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação a essa parte.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme balizas do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo período de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por outro lado, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por LUIZ ANTÔNIO DE MORAIS em desfavor da GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS, de JORGE ORLANDO FONTES GAMA e de ALEXANDRE MAGNO RAMOS DA SILVA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que declaro nulo o contrato celebrado pelo autor com a GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS, confirmando a tutela de urgência parcialmente deferida em fls. 155/159 (Id. 94705740 – págs. 01/05), de forma que condeno, solidariamente, a GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS, JORGE ORLANDO FONTES GAMA e ALEXANDRE MAGNO RAMOS DA SILVA a restituir a quantia de R$ 18.420,55 (dezoito mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) ao autor, a qual deverá receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data da transferência procedida pela demandante (05/09/2022 - Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco (05/09/2022), valor que deverá ser devolvido pelo demandante ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A de imediato, tão logo restituído em seu favor.
Ademais, condeno a GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS, JORGE ORLANDO FONTES GAMA e ALEXANDRE MAGNO RAMOS DA SILVA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (12/06/2024 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, o que entendo como a data da celebração do contrato pelas partes (05/09/2022 – Súmula 54/STJ).
Condeno a GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS, JORGE ORLANDO FONTES GAMA e ALEXANDRE MAGNO RAMOS DA SILVA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, que abrange o valor da restituição a ser procedida e da indenização por danos morais, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por LUIZ ANTÔNIO DE MORAIS, de modo que declaro a nulidade do contrato existente entre a partes e condeno o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A a restituir, na forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor, os quais receberão correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data de cada desconto efetuado, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data.
Por decorrência da nulidade ora declarada, determino o autor que sendo exitosa a restituição comandada à GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS, JORGE ORLANDO FONTES GAMA e ALEXANDRE MAGNO RAMOS DA SILVA proceda, de imediato, a devolução de referida quantia ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Diante do decaimento mínimo do pedido pelo autor, condeno o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da restituição a ser procedida pelo banco requerido, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante da sugestiva prática do tipo penal descrito no art. 171 do Código Penal pela GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS, JORGE ORLANDO FONTES GAMA e ALEXANDRE MAGNO RAMOS DA SILVA, remetam-se cópias dos autos ao Ministério Público do Rio Grande do Norte para, para as apurações que lhe aprouver.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 12 de junho de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:22
Decorrido prazo de GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:22
Decorrido prazo de GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:53
Publicado Citação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8490 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) De ordem da Excelentíssima Senhora Divone Maria Pinheiro, Juíza de Direito da 17ª Vara Cível desta Comarca, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, no prazo de 20 (vinte) dias, que ficam CITADOS GBL PROMOÇÕES, VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA (CNPJ nº 43.***.***/0001-43), por seu Representante Legal e JORGE ORLANDO FONTES GAMA (CPF nº *39.***.*61-30), atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como a quem mais interessar possa, por todos os atos e termos dos autos da ação TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134), processo nº 0804727-66.2023.8.20.5001, proposta por LUIZ ANTÔNIO DE MORAIS contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e outros, em trâmite por este Juízo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem a defesa (escrita por advogado legalmente constituído) à referida ação (cuja cópia da petição inicial está disponibilizada conforme observação abaixo), advertindo-lhes de que não o fazendo dentro do prazo legal, serão considerados reveis e será nomeado curador especial.
E para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital será publicado uma (0l) vez no sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através do Diário da Justiça Eletrônico.
Observação: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso 23013120523891700000089385934 (petição inicial), sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal, 26 de março de 2024.
Teolinda Maria Azevedo Dantas Chefe de Secretaria da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:21
Outras Decisões
-
14/03/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:59
Outras Decisões
-
04/03/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:36
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:22
Juntada de diligência
-
11/01/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:51
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO RAMOS DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:00
Decorrido prazo de GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2023 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2023 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 07:15
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2023 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2023 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO RAMOS DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:55
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
18/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:23
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/02/2023 06:57
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 20:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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