TJRN - 0807042-09.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807042-09.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ROSANGELA FERNANDES DE SOUZA EVANGELISTA Advogado(s) do AUTOR: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA Polo passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado(s) do REU: ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES, CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Saneamento Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Rosangela Fernandes de Souza Evangelista em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), onde alega, em resumo, que vem enfrentando a escassez de água e discrepância nos débitos relativos ao consumo hídrico, com cobranças excessivas nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, totalizando R$1.073,67; que realizou reclamações e abriu ouvidoria junto à CAERN, sem resolução do problema; que a CAERN reconheceu erro na leitura do hidrômetro; que o corte no fornecimento de água e a possível negativação de seu nome causam- lhe danos morais.
Diante disso, pediu: concessão liminar de tutela de urgência para determinar a abstenção da negativação de seu nome e a religação imediata do fornecimento de água; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$10.000,00; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a realização de perícia técnica para comprovar a validade dos valores cobrados; a inversão do ônus da prova com base no CDC; a procedência da ação para condenar a ré à obrigação de fazer consistente na religação do fornecimento adequado de água; g) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Em contestação, a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN arguiu que: o alegado excesso de consumo ventilado na exordial correspondeu ao exato volume de água aferido pelo aparelho medidor instalado no imóvel do autor, cuja leitura foi devidamente confirmada pela equipe técnica da CAERN; a responsabilidade pela ocorrência de vazamentos internos é exclusiva do usuário-cliente, nos moldes da legislação de regência; a cobrança dos serviços de abastecimento de água por tarifa e segundo a categoria de consumo é plenamente válida e regular, baseada na legislação regulamentar; a interrupção do fornecimento de água em razão do inadimplemento do usuário é legal e legítima, nos termos da legislação aplicável; não houve conduta ilícita ou má-fé da CAERN, de modo que não há que se falar em danos morais ou materiais; e não há requisitos para a inversão do ônus da prova. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia técnica, a qual defiro, para averiguar a regularidade do medidor da unidade consumidora da autora.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade engenharia, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.528,98. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr.
Perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 29/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/06/2025 13:15
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807042-09.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ROSANGELA FERNANDES DE SOUZA EVANGELISTA Advogado(s) do AUTOR: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA Polo passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado(s) do REU: ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES, CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Saneamento Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Rosangela Fernandes de Souza Evangelista em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), onde alega, em resumo, que vem enfrentando a escassez de água e discrepância nos débitos relativos ao consumo hídrico, com cobranças excessivas nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, totalizando R$1.073,67; que realizou reclamações e abriu ouvidoria junto à CAERN, sem resolução do problema; que a CAERN reconheceu erro na leitura do hidrômetro; que o corte no fornecimento de água e a possível negativação de seu nome causam- lhe danos morais.
Diante disso, pediu: concessão liminar de tutela de urgência para determinar a abstenção da negativação de seu nome e a religação imediata do fornecimento de água; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$10.000,00; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a realização de perícia técnica para comprovar a validade dos valores cobrados; a inversão do ônus da prova com base no CDC; a procedência da ação para condenar a ré à obrigação de fazer consistente na religação do fornecimento adequado de água; g) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Em contestação, a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN arguiu que: o alegado excesso de consumo ventilado na exordial correspondeu ao exato volume de água aferido pelo aparelho medidor instalado no imóvel do autor, cuja leitura foi devidamente confirmada pela equipe técnica da CAERN; a responsabilidade pela ocorrência de vazamentos internos é exclusiva do usuário-cliente, nos moldes da legislação de regência; a cobrança dos serviços de abastecimento de água por tarifa e segundo a categoria de consumo é plenamente válida e regular, baseada na legislação regulamentar; a interrupção do fornecimento de água em razão do inadimplemento do usuário é legal e legítima, nos termos da legislação aplicável; não houve conduta ilícita ou má-fé da CAERN, de modo que não há que se falar em danos morais ou materiais; e não há requisitos para a inversão do ônus da prova. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia técnica, a qual defiro, para averiguar a regularidade do medidor da unidade consumidora da autora.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade engenharia, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.528,98. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr.
Perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 29/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 20:38
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 10:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/02/2025 11:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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11/03/2025 10:01
Recebidos os autos.
-
11/03/2025 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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06/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0807042-09.2024.8.20.5106 ROSANGELA FERNANDES DE SOUZA EVANGELISTA Advogado(s) do AUTOR: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado(s) do REU: ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES, CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Despacho Considerando a comprovação da justificativa de ausência da autora na audiência de conciliação (ID nº 122678225), defiro o pedido de realização de nova audiência.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC.
Após, voltem-me conclusos para decisão. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 14/01/2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
16/01/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/02/2025 11:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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16/01/2025 08:34
Recebidos os autos.
-
16/01/2025 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:46
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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27/11/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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13/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:38
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:24
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:24
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 08:36
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0807042-09.2024.8.20.5106 ROSANGELA FERNANDES DE SOUZA EVANGELISTA Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) REU: ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES - RN004583, CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN001695, Advogado do(a) AUTOR JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN019252 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:58
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0807042-09.2024.8.20.5106 ROSANGELA FERNANDES DE SOUZA EVANGELISTA Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) REU: ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES - RN004583, CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN001695, Advogado do(a) AUTOR JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN019252 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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31/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 14:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 29/05/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 04:06
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:25
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:17
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:57
Publicado Citação em 03/04/2024.
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03/04/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807042-09.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ROSANGELA FERNANDES DE SOUZA EVANGELISTA Polo passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN: 08.***.***/0001-35 Advogado do(a) AUTOR JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN019252 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: “a) Que a Ré se ABSTENHA de negativar o nome da autora em instituições restritivas de créditos, até que o mérito da questão seja decidido de forma definitiva, isso posto, estar presente os requisitos mínimos dessa liminar, e as demais provas apresentadas; b) Que seja determinada a RELIGAÇÃO imediata do serviço de fornecimento de água, evitando assim prejuízos irreparáveis à sua rotina e à sua família;”. É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, especialmente considerando que o histórico de medição de consumo de água na residência em questão demonstra que o consumo dos meses questionados divergem do consumo médio dos últimos meses Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado uma vez que o fornecimento de água constitui serviço essencial, de modo que a suspensão, acaso indevida, fere a dignidade da pessoa humana.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré se abstenha de suspender e/ou proceda o imediato reestabelecimento do fornecimento de água, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito em razão das faturas questionadas, até ulterior decisão.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da suspensão do fornecimento de água, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/05/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/04/2024 15:11
Recebidos os autos.
-
01/04/2024 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
01/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:39
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 21:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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