TJRN - 0800069-11.2024.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 08:58
Transitado em Julgado em 22/04/2023
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01/04/2024 15:15
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800069-11.2024.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA DE LIMA FIGUEREDO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RODRIGO EMERSON DE LIMA FIGUEIREDO REU: JAKELINE PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de imissão de posse, com pedido de tutela antecipada, entabulada por CÉLIA MARIA DE LIMA FIGUEREDO, em face de JAKELINE PEREIRA DE OLIVEIRA, ambas qualificadas.
Na exordial, a requerente alegou ter adquirido imóvel junto à Caixa Econômica Federal através de Leilão Extrajudicial, alegou que mesmo após notificação, a requerida não realizou a entrega do imóvel.
Por essa razão, pugnou pela imissão da posse.
Após, a demandante requereu a desistência do feito, com a consequente extinção do processo (id. 117406817). É sucinto o relatório.
Decido.
O art. 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de desistência da ação.
Confira-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Isso posto, uma vez que sequer houve triangulação processual, bem como ao se considerar a natureza da presente ação, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários, ante a justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARAÚBAS/RN, data do sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 20:21
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:56
Extinto o processo por desistência
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19/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição de extinção
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31/01/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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