TJRN - 0819436-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/11/2024 06:14 Publicado Intimação em 05/04/2024. 
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                                            24/11/2024 06:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            24/05/2024 15:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/05/2024 15:28 Transitado em Julgado em 21/05/2024 
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                                            22/05/2024 09:17 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 09:17 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 01:20 Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 17/05/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 06:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 06:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 10:29 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            23/04/2024 20:25 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2024 20:19 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2024 06:29 Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 18/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 08:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819436-72.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DA CONCEICAO S DE O TOMAZ registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO SANTANA DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora acerca do indeferimento da gratuidade da justiça.
 
 Juntou documentos. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Da análise dos autos processuais, tomando em conta a documentação acostada (ID nº 118110600 até 118110611), constato que merece acolhimento o pleito da parte demandante, vez que comprovou que apesar de receber proventos na monta de R$ 6.009,51 (seis mil, nove reais e cinquenta e um centavos) possui despesas mensais que ultrapassam o valor recebido, atendendo aos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º).
 
 Assim sendo, reconsidero a decisão de Id n. 117520675 e, por conseguinte, defiro o pedido de justiça gratuita, com esteio no art. 98, do CPC/2015.
 
 Em prosseguimento, intime-se a parte autora para emendar à exordial, juntando comprovante da data de sua aposentadoria e do(s) resgate(s) que afirma ter realizado.
 
 O cumprimento da diligência deve ocorrer no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
 
 Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
 
 P.I.
 
 NATAL /RN, 3 de abril de 2024.
 
 ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA
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                                            03/04/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 14:23 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEIÇÃO S DE O TOMAZ. 
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                                            02/04/2024 08:36 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2024 20:15 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            21/03/2024 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 10:06 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA DE OLIVEIRA. 
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                                            20/03/2024 17:15 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2024 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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