TJRN - 0815214-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 06:32
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0815214-61.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A Parte ré: FABIANO HENRIQUE LIMA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Defiro o pedido formulado pelo demandante nos autos (ID 146200859 – página 445).
Para tanto, providencie-se a exclusão da restrição veicular anteriormente inserida sobre o bem (ID 117162088 – página 64).
Após a exclusão, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:47
Processo Reativado
-
21/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:32
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:06
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0815214-61.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Parte ré: FABIANO HENRIQUE LIMA DO NASCIMENTO SENTENÇA Banco Andbank (Brasil) S.A., qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, em desfavor de Fabiano Henrique Lima do Nascimento, igualmente qualificado.
Alegou que celebrou com o demandado um Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para financiamento do veículo descrito na exordial.
Informou que o demandado teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, a partir da parcela vencida em setembro de 2023, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
A decisão de ID 117080841 concedeu a medida liminar requerida.
Devidamente citado, o demandado teve o bem apreendido (IDs 138497390, 138497393, 138497394 e 138497396) e apresentou contestação (ID 117844761), impugnando a liminar de busca e apreensão, alegando abusividade das cláusulas contratuais, o que descaracterizaria a mora.
Defendeu a conexão da presente demanda com a ação revisional de cláusulas contratuais ingressada junto ao juízo da 14ª Vara Cível desta comarca, pugnando pela suspensão da presente até a decisão da preliminar aqui suscitada, bem como alegou a prejudicialidade da tramitação de ambas as demandas.
Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de ausência de condições da ação e pressuposto de validade processual; alternativamente, que seja reconhecido pelo juízo que não há urgência na medida adotada pela instituição, reconhecendo-se como bem de pequena monta e revogando a liminar deferida; por fim, pugnou que não sendo estes os entendimentos do juízo, que fosse reconhecida a conexão entre o presente feito e a ação revisional em trâmite junto ao juízo da 14ª Vara Cível.
Pugnou, ainda, pela suspensão imediata da busca e apreensão, bem como a manutenção do requerido na posse do bem até o julgamento do processo revisional.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a autora se abstivesse de negativar o nome do requerido nos cadastros de proteção ao crédito.
Requereu o deferimento da purgação da mora das parcelas vencidas e não pela integralidade do contrato e pugnou pela realização de perícia contábil.
Em relação à revisão contratual, pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas, fixando o próprio juízo as cláusulas, em substituição à vontade das partes, bem como pugnou pela devolução em dobro dos juros, multas e valores indevidamente pagos pelo requerido.
Por fim, pugnou pela descaracterização do contrato e pela improcedência da lide.
A parte autora impugnou a contestação (ID 119900813), impugnando o pedido de gratuidade de justiça, defendendo a legitimidade da busca e apreensão e a legalidade dos juros contratuais aplicados, argumentando não ser possível o afastamento da mora.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e, ao final, pugnou pela total procedência da ação de busca e apreensão. É o que importa relatar.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, CPC).
Inicialmente, anteriormente à discussão de mérito, cabe tratar das preliminares arguidas em sede de defesa.
O requerido alega conexão com o processo de nº 0819918-20.2024.8.20.5001, que tramita na 14ª Vara Cível desta comarca, versando a respeito do contrato executado nos presentes autos.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que não há conexão nos casos de busca e apreensão e ação revisional: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021).
Desta feita, não há que se falar em conexão entre estes autos e o processo de nº 0819918-20.2024.8.20.5001.
O requerido pugnou ainda pela extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 267, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.
Quanto a este ponto, verifica-se que o requerido queria, na realidade, invocar o art. 485 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o art. 267 do NCPC trata de assunto diverso.
No entanto, consultando o antigo Código de Processo Civil, se verificam as hipóteses ventiladas pelo requerido, quais sejam: “IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” e “VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;”, os quais, sob nova redação, encontram-se redigidos da seguinte maneira: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Desta feita, verifica-se que o requerido invocou as possibilidades de ausência de pressupostos processuais pela descaracterização da mora e a ausência de interesse processual, as quais serão analisadas a seguir.
Argumentou a parte demandada que inexiste a configuração da mora, em razão da ocorrência de juros abusivos no contrato.
Sobre a mora, nas hipóteses dos contratos que possuem cláusula de garantia fiduciária, a inteligência do §2º do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, revela que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. É de se concluir, portanto, que, de acordo com a legislação aplicável ao caso em espécie, a mora é o resultado do simples vencimento do prazo sem o devido adimplemento, ocorrendo a comprovação desta mediante o envio de carta ou protesto, como meio subsidiário.
Em verdade, a exigência legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, restou preenchida a partir do envio da notificação por carta.
No tocante à alegação de ausência de interesse processual, o art. 3º, caput, do CPC, acompanhando o que preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e consagrando o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, estabelece que não será excluída da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão ao direito.
Desse modo, atentando para as balizas do reportado princípio, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
No que diz respeito à gratuidade de justiça, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15) e tendo em vista o teor do art. 98, restou suficientemente demonstrada a sua habilitação ao benefício da gratuidade judiciária, de modo que concedo a gratuidade de justiça à parte requerida.
Ressalte-se que, embora a parte autora tenha impugnado o pedido, não trouxe aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar a capacidade financeira da parte requerida.
Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação do requerido por financiamento de automóvel ao Banco Andbank, apresentando-se o demandado como destinatário final do produto contratado.
A celeuma dos autos diz respeito à inadimplência contratual da parte requerida, defendendo esta a inexistência da mora pela cobrança de encargos contratuais abusivos, bem como requerendo a revisão das taxas de juros praticadas no contrato.
A Ação de Busca e Apreensão, regulada pelo Decreto-lei 911/69, é demanda de natureza satisfativa, cuja discussão de mérito refere-se, apenas, à verificação quanto ao estado de inadimplência noticiado na inicial.
Contudo, algumas Turmas do STJ, tem entendido que nos autos da Ação de Busca e Apreensão poderá haver o reconhecimento de ilegalidade das cláusulas contratuais, o que descaracterizaria a mora da parte devedora.
Dever da parte demandada, sob a ótica do art. 373, II, do CPC, demonstrar o adimplemento da obrigação em tempo e modo regulares, de acordo com o pactuado entre as partes, o que resultaria na fulminação da mora, que, entretanto, não o fez.
Frise-se, de acordo com as previsões contidas no Decreto-Lei nº 911/69, o atraso em alguma das parcelas permite ao credor fiduciário requerer o pagamento dos débitos vencidos e vincendos, além do ajuizamento da demanda de busca e apreensão, o que ocorreu no caso em comento.
Percebe-se que não existe motivo para obstar a opção legal do credor pela imediata busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, porque, agindo por essa via, obviamente não procura a rescisão judicial do contrato pelo inadimplemento ou mora, mas antes o cumprimento pela execução da garantia.
Comprovada a mora do devedor, não há de se falar em improcedência da demanda.
No que diz respeito às questões elencadas relativas à revisão contratual pretendida, noto que este é exatamente o objeto da demanda de nº 0819918-20.2024.8.20.5001, sendo que a demanda fora distribuída àquele juízo na data de 22 de março de 2024, enquanto a contestação somente foi apresentada neste processo na data de 26 de março de 2024.
Ademais, percebe-se que o requerido utilizou-se da contestação como uma verdadeira reconvenção, apresentando os mesmos argumentos e pedidos no caso que tramita na 14ª Vara Cível.
Desta feita, tendo em vista o risco de prolação de decisões conflitantes no caso em tela, deixo de apreciar os pedidos da contestação.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido do autor, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito à exordial, em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 08:57
Decorrido prazo de ré em 31/01/2025.
-
03/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 19:00
Juntada de diligência
-
09/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0815214-61.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Parte ré: FABIANO HENRIQUE LIMA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Em atenção ao pedido de ID 135046801, defiro o pedido de que a citação ocorra por meio de oficial de justiça, expedindo-se mandado ao endereço : R FRANCISCO GURGEL 9020, PNT NEGRA, NATAL - RN, CEP 59090-050.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 05:22
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:13
Outras Decisões
-
20/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:47
Juntada de diligência
-
04/04/2024 14:16
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0815214-61.2024.8.20.5001 BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
FABIANO HENRIQUE LIMA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) patrono(s), para falar sobre a contestação (ID 117844757) e documentos que se encontram nos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal, 2 de abril de 2024.
ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
02/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:29
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 19:22
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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