TJRN - 0820430-56.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:01
Decorrido prazo de GUTTEMBERG DE MELO TINOCO em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0820430-56.2023.8.20.5124 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) APELANTE: GUTTEMBERG DE MELO TINOCO APELADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca da chegada dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, para que requeiram o que entenderem cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
PARNAMIRIM, 21 de julho de 2025.
AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
21/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2025 07:06
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 14:19
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:19
Juntada de despacho
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04/12/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 17:15
Juntada de diligência
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03/12/2024 10:45
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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03/12/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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13/11/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:33
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:05
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/09/2024 04:22
Decorrido prazo de Georgia de Oliveira Costa em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:53
Concedida a Segurança a GUTTEMBERG DE MELO TINOCO
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08/05/2024 19:24
Conclusos para decisão
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25/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0820430-56.2023.8.20.5124 IMPETRANTE: GUTTEMBERG DE MELO TINOCO IMPETRADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Vistos etc.
Guttemberg de Melo Tinoco, qualificado na petição inicial, impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato praticado pelo Auditor Fiscal Bruno Fonseca de Oliveira, autoridade vinculada ao Município de Parnamirim/RN, ali igualmente identificados.
Afirmou, em síntese, estar sofrendo indevida exação relacionada ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, promovida pelo Município de Parnamirim/RN, incidente sobre a edificação de 1 (uma) unidade residencial situada na Avenida Olavo Lacerda Montenegro, n° 2600, Condomínio Residencial “Ecocil Ecoville Condomínio Clube”, lote 07 da Quadra 07, situado no Município de Parnamirim/RN.
Solicitou a concessão de provimento judicial liminar para suspender a cobrança do tributo em comento (Id. 112573255 - Pág. 17). É o relatório.
Encontra-se a tutela de urgência postulada prevista no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Extrai-se da exegese desse mandamento legal a inferência de que a emissão de ordem judicial de natureza medida liminar, no campo do mandado de segurança, subordina-se à constatação da conjugação no caso concreto de dois requisitos, quais sejam, o fundamento relevante do pleito e o risco de ineficácia, caso acolhida ao término da lide.
Feitas essas considerações, imperiosa a imersão na substância probatória dos autos, com o escopo de aferição da coexistência em seu imo desses pressupostos.
O ISSQN, tributo de competência municipal, está estabelecido, em suas diretrizes iniciais, no inciso III do art. 156 da Constituição Federal, sendo disciplinado com mais especificidade, atualmente, na Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, a ela devendo obediência os demais ditames normativos referentes à matéria, notadamente as leis instituídas pelos municípios, naquilo que lhe for permitido, de maneira que a estes entes não é dado regulamentar a exação de maneira diferente da prevista por aquele sistema legislativo, de âmbito nacional, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade.
A tributação pelo imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal exige que a prestação de serviços se dê em benefício de terceiros, não sendo possível sua incidência, portanto, nas hipóteses em que o serviço previsto na lista anexa à LC n. 116/2003 seja efetivado para si mesmo.
Diante disso, não é justificável a incidência do ISSQN nas situações em que o construtor realiza a atividade para si mesmo, em imóvel próprio e às suas expensas, uma vez que não há falar – em tais situações – na prestação de serviço, fato gerador do tributo em comento.
No caso dos autos, importa notar, inicialmente, por meio dos documentos de Id. 112575780 - Pág. 3, que o Município de Parnamirim/RN, através da sua Secretaria de Tributação, efetuou notificação do impetrante para recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza atinente ao imóvel descrito na inicial.
Mediante a juntada da certidão cartorária acostada ao Id. 112574663, o impetrante logrou êxito na demonstração – em sumariedade de conhecimento – de que o prédio em destaque foi erguido em terreno de sua propriedade.
Os documentos acostados à inicial, a exemplo da RRT e do Alvará de Construção (Id. 112574642 e Id.112574643), indicam que o impetrante é o dono da obra atinente ao imóvel relatado na inicial.
O documento anexado ao Id.112574644 revela a existência de contratação pelo impetrante de mão de obra emprega na construção descrita na exordial.
Observa-se, outrossim, a existência de inúmeros documentos relacionados à compra de materiais de construção teoricamente empregados na obra discutida nestes autos, evidenciando que a edificação fora realmente erguida às expensas do impetrante (Id. 112575788).
Inspiram esses elementos preambulares a ideia de que a atividade relativa à construção do imóvel descrito nos autos não se constitui em prestação de serviço, motivo que afasta, prima facie, a ocorrência do fato gerador necessário à incidência de ISSQN (art. 156, III, da CF/1988).
Presente, dessa forma, a verossimilhança das alegações autorais.
No pertinente ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este se faz presente na ponderação de que o indeferimento da pretensão liminar ensejará o prosseguimento da exação por tributo aparentemente indevido.
Dessa forma, conclui-se que a pretensão liminar merece acolhimento.
Ante o expendido, defiro a liminar requerida na exordial para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representado pelo documento de Id. 112575780 – Pág. 3, devendo a autoridade impetrada comprovar o cumprimento desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, a fim de que preste suas informações, em 10 (dez) dias.
Conforme o art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, cientifique-se o órgão de representação judicial do Município de Parnamirim/RN.
Findo esse prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para sua manifestação, em 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 - 
                                            
02/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/02/2024 06:16
Decorrido prazo de Georgia de Oliveira Costa em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:18
Decorrido prazo de Bruno Fonseca de Oliveira - Auditor Fiscal Municipal de Parnamirim em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/12/2023 17:53
Juntada de diligência
 - 
                                            
19/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:51
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 04:00
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
18/12/2023 09:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2023 05:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2023 10:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/12/2023 10:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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