TJRN - 0800929-08.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:22
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:26
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:26
Juntada de despacho
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27/11/2024 13:41
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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27/11/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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30/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 07:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 10:26
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:26
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800929-08.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA REU: LOJAS RIACHUELO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória decorrente de danos morais e materiais, proposta por Rita de Cássia da Silva, em face de Lojas Riachuelo S.A., ambos devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe.
A parte autora alegou, em suma, que foi realizar compras de roupas na Loja Riachuelo, localizada no Centro da cidade de Mossoró/RN e, ao sair do provador para buscar outra peça, levou apenas sua bolsa de mão, tendo esquecido outra bolsa no local.
Todavia, ao se dar conta, retornou ao referido provador, mas não encontrou mais seu objeto pessoal.
Diante disso, requereu as imagens das câmeras de segurança a um funcionário, a fim de detectar o autor do furto, mas foi informada acerca da impossibilidade de fornecimento, em razão da política interna da empresa.
Assim, registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia de Mossoró.
Requereu no meritum causae, além dos pleitos de estilo, pela procedência do pedido, para que a requerida fosse condenada a restituir os valores dos itens contidos em sua bolsa, bem como a pagar indenização a título de danos morais.
Devidamente citada, a empresa demandada ofereceu contestação (id n.º 98670451), sustentando que a pretensão merece ser julgada improcedente, na medida em que a culpa do ocorrido foi exclusiva da vítima, quando deixou cair a bolsa, ao deixar o provador, bem como que não há que se falar em indenização a título de danos morais, haja vista que a culpa foi exclusiva da autora, sendo desta a responsabilidade por cuidar dos seus objetos pessoais.
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (id n.º 102964949).
A parte autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação, mas transcorreu o prazo sem que tivesse juntado manifestação, conforme certidão anexa (id n.º 113125899). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Assim, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido formulado pela empresa demandada quanto à designação de Audiência de Instrução e Julgamento, por ser considerada desnecessária para o deslinde da causa.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do NCPC.
II – Do mérito: Assim sendo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo e as condições da ação, passo a análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
O referido código consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ensina Zelmo Denari que: “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas observações iniciais acerca da relação consumerista, passo a análise fática do caso sub judice.
Pois bem.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais, em virtude da alegação de ocorrência de furto de bolsa ocorrido no interior do estabelecimento da requerida.
Certamente, razão não assiste à demandante.
O fato narrado nos autos ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que, conforme imagens de câmeras de segurança fornecidas pela parte demandada em sede de contestação[1], resta claro que a bolsa estava na posse da autora e esta deixa cair.
Posteriormente, outra cliente encontra o objeto e não devolve nem comunica a nenhum funcionário.
Diante disso, não há que se falar em responsabilidade da empresa demandada pela restituição do bem perdido, tendo em vista que, conforme dispõe o art. 14, §3º, inciso II, do CDC, se restar provado culpa exclusiva do consumidor, não haverá responsabilização do fornecedor de serviços.
Concomitante a isso, destaco que é do cliente o dever de guarda e vigilância de seus objetos pessoais e de sua propriedade, de forma que a perda da bolsa se deu enquanto esta estava na guarda da autora e não sob a guarda da requerida.
Nesse sentido, entendo, objetivamente, que deve ser afastada a responsabilização da empresa promovida, por restar caracterizada a culpa exclusiva da autora.
Sobre a temática em apreço, a jurisprudência já se posicionou em casos análogos, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0806059-30.2021.8.20.5004 RECORRENTE: VALDYR BATISTA DE NEGREIROS ADVOGADO (A): ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO RECORRIDO (A): CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ADVOGADO (A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL DE NATAL JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA E ZELO.
APARELHO CELULAR.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática que foi julgada totalmente improcedente quanto à condenação em danos morais e materiais. 2.
A peça recursal não comporta acolhimento. 3.
No caso em apreço, é incontroverso que o aparelho telefônico foi furtado quando se encontrava sob os cuidados do consumidor, o qual detém dever de guarda e vigilância de seus objetos pessoais e de sua propriedade. 4.
Embora o recorrente alegue que na ocasião dos fatos, o ato se deu nas dependências da empresa recorrida, não se vislumbram circunstâncias aptas a demonstrar a falha na prestação de serviço e ensejar a responsabilidade desta última, haja vista que não detinha a guarda dos pertences pessoais do autor, ora recorrente. 5.
Nesse sentido, são os precedentes judiciais acerca do tema em casos análogos: “CONSUMIDOR.
PERDA DE CELULAR DENTRO DO ESTABELECIMENTO DA RECLAMADA.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO DO HOSPITAL.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FURTO.
PERDA É CONDUTA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DEVER REPARATÓRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL NÃO DEMONSTRA OS FATOS ALEGADOS.
PROVA ORAL IMPOSSIBILITADA PELO FALECIMENTO DO AUTOR.
REPARAÇÃO NEGADA.
RECURSO INOMINADO DO INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DO AUTOR.
SUSTENTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
PROVA SUFICIENTE DA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
FURTO NÃO DEMONSTRADO.
AUTOR ALEGOU PERCA EM PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - RI: 00003617820188060087 CE 0000361-78.2018.8.06.0087, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 18/02/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/02/2021)”. “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FURTO DE TELEFONE CELULAR ESQUECIDO DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA QUE CABE AO CONSUMIDOR.
AUSENTE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade civil acerca de furto de celular esquecido em estabelecimento comercial.
Narra a inicial que a requerente deixou seu aparelho celular Zenfone 03 Max 5.5 em cima do balcão do estabelecimento comercial da demandada, aduzindo que, em tentativa de resolução da problemática, não obteve auxilio da reclamada, a qual não disponibilizou acesso às câmaras de segurança. 2.
Em que pese os argumentos do recorrente, entendo correta a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido, pois, ainda que o perdimento do telefone tenha ocorrido no interior do estabelecimento da reclamada, este se encontrava sob a vigilância direta da própria vítima.
Desta feita, sabe-se que o dever de vigilância sobre qualquer bem constitui obrigação de seu proprietário, possuidor ou detentos, não podendo tal dever ser transferido a outrem, visto não ser razoável obrigar terceiro a vigiar bem que não se encontra sob sua guarda. 3.
Logo, o evento danoso experimentado pelo recorrente deriva de fato inteiramente estranho à relação jurídica entre as partes, não podendo este exigir da reclamada a responsabilidade de furto decorrente de sua negligência.
Assim, não há que se falar em dano indenizável no caso dos autos.
Precedentes: TJ-DF- ACJ: 1491429420098070001 DF, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 22/02/2011, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de publicação: 24/02/2011; e TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*79-80 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 21/06/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2017. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019523-93.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 20.04.2020) (TJ-PR - RI: 00195239320188160018 PR 0019523-93.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 20/04/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/04/2020)”. 6.
De tal forma, e ante o conjunto probatório produzido durante o curso processual, conclui-se que a sentença monocrática não merece reparo, razão pela qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 7.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não conhecido e não provido. (TJ-RN - RI: 08060593020218205004, Relator: JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/05/2023) (grifo acrescido) Recurso Inominado.
Ação indenizatória.
Sentença de improcedência.
Furto de bolsa no estabelecimento da empresa ré.
Ausência de responsabilidade de guarda.
Excludente de responsabilidade civil objetiva da ré.
Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - RI: 00059706920238260003 São Paulo, Relator: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/11/2023, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) (grifo acrescido) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de indenização por danos morais.
Furto de bolsa de cliente deixada em uma das prateleiras do supermercado.
Ato ilícito praticado por terceiro contra consumidor no interior de estabelecimento comercial.
Ação criminosa praticada por terceiros, sem vinculação com a ré.
Culpa exclusiva de terceiro configurada.
Reconhecimento de culpa exclusiva da vítima pela falta do dever de guarda e vigilância de seus pertences pessoais.
Carteira que estava no interior da bolsa sob a guarda da autora.
Responsabilidade civil não configurada.
Incidência do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Responsabilidade do fornecedor limitada pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta 'fato do serviço' e 'vício do serviço' (artigo 927, § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do CDC).
Furto de objeto pessoal da autora.
Serviços prestados pelo supermercado demandado que não estão ligados precipuamente à guarda de valores.
Dever de guarda e cuidado com os respectivos pertences de uso pessoal que é do proprietário.
Conduta – Relação de causa e efeito – Relação de causalidade – Regra de incidência – Artigo 403 do Código Civil – Conduta que não é causa ou concausa eficiente para o resultado.
Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva.
Culpa de terceiro e da vítima excludentes de responsabilidade do fornecedor ante o rompimento do nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo réu e os danos reclamados pela autora, "ex vi" do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Falha de segurança não configurada.
Pretensão afastada.
Sentença mantida, nos termos do art. 46, da Lei nº 9099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10019732320218260006 SP 1001973-23.2021.8.26.0006, Relator: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 04/04/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 05/04/2022) (grifo acrescido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FURTO NAS DEPENDÊNCIAS DO SHOPPING CENTER - OBJETO DE GUARDA PESSOAL - DESCUIDO DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE RSPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
Em se tratando de objetos de guarda pessoal - bolsas, carteiras, celular, sacolas -, se o estabelecimento comercial não oferece um serviço específico de proteção como depósito ou guarda, inexiste, pois, falar em responsabilidade objetiva do shopping center por falha na prestação do serviço, mormente se se verificar que o consumidor não manteve, durante sua permanência no local, seu dever de guarda sobre o seu objeto pessoal. (TJ-MG - AC: 50001950620208130245, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 01/09/2021, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) (grifo acrescido) Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
No caso dos autos, não se verifica uma atuação indevida perpetrada pela ré em razão dos fatos narrados independerem de qualquer culpa ou responsabilidade da mesma.
Com efeito, a situação em tela se trata de culpa exclusiva da autora, que ao se descurar de seu dever de cuidado e guarda para com seus objetos pessoais, deixou a bolsa cair no interior da Loja requerida.
Destarte, ausente qualquer dos pressupostos inerentes à Responsabilidade Civil, não há que se mencionar o cabimento do dever de indenizar, restando superada a pretensão da parte autora pela total improcedência de seu pleito.
III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84, do CPC) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 84, CPC, §2º), obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, ante a gratuidade da justiça ora concedida a parte autora.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] https://drive.google.com/drive/folders/1V0lkVtPegIgSAWJCHUcMFKkApo6U0ydU?usp=sh FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 22:36
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:38
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 12:33
Audiência conciliação realizada para 06/07/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
07/07/2023 12:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 13:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
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05/07/2023 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2023 04:48
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 04:35
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 04:30
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:56
Audiência conciliação designada para 06/07/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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14/04/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 14:40
Outras Decisões
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07/12/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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