TJRN - 0803993-03.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2025 16:35
Decorrido prazo de MARILIS MOREIRA BEZERRA GALVAO em 16/09/2025.
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17/09/2025 06:01
Decorrido prazo de MARILIS MOREIRA BEZERRA GALVAO em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803993-03.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: MARILIS MOREIRA BEZERRA GALVAO Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao requerido, para ofertar suas contrarrazões.
CURRAIS NOVOS 22/08/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
22/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de RICARDO DO REGO PESSOA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de RICARDO DO REGO PESSOA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RICARDO DO REGO PESSOA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803993-03.2023.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id 157592178 opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE –COSERN em face da sentença de id 156337564 proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de existência de omissão do julgado no tocante à apreciação da argumentação da impugnação da embargante em relação ao laudo pericial acostado ao autos, bem como como em relação à fixação de juros compensasórios.
Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, observa-se que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a modificar o julgamento, salvo quando configurada alguma das hipóteses legais mencionadas.
O mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Esse é o entendimento consagrado na Jurisprudência pátria, conforme demonstra o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) A decisão embargada analisou devidamente as questões postas nos autos seja quanto ao laudo pericial homologado, seja quanto à fixação dos juros compensatórios, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado pela via escolhida.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
28/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 06:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: RICARDO DO REGO PESSOA Prezado(a) Senhor(a), Diante da tempestividade do recurso de id. 157592178, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
PROCESSO: 0803993-03.2023.8.20.5103 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: MARILIS MOREIRA BEZERRA GALVAO CURRAIS NOVOS/RN, 18 de julho de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
18/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803993-03.2023.8.20.5103 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: MARILIS MOREIRA BEZERRA GALVAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão de Posse ajuizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em face de Marilis Moreira Bezerra Galvão, conforme os fatos e fundamentos expostos na inicial (id 110037262).
O pedido liminar foi deferido e determinada a citação da parte promovida (Id 110404082).
Citada (certidão de Id 117137950), a parte apresentou contestação (Id 117927290).
Por sua vez, a parte autora apresentou réplica (Id 119457015).
Em seguida, foi determinada a realização de perícia, conforme despacho (Id 122213467).
Laudo pericial acostado aos autos (Id 143071239).
Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo (Id’s 148231266 e 149157169).
Por conseguinte, conforme requerido no despacho (Id 149556686), o perito prestou os esclarecimentos (Id 151261533).
Ao final, as partes apresentaram manifestações, conforme petições (Id’s 152631029 e 156115020). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda. É sabido que a intervenção na propriedade se dá com o ato administrativo que declara o interesse público e determina a servidão administrativa.
Nesse ponto, restaram anexados aos autos todos os documentos necessários a comprovação da legitimidade e validade da servidão administrativa de uso em favor da COSERN.
Nesse contexto, frisa-se que diversamente do que ocorre com a desapropriação, na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, indenizando-lhe pelos prejuízos suportados pelo ônus real de uso imposto pela administração pública no bem.
No caso dos autos, como se vê, a perícia técnica concluiu que "Aplicadas as respectivas variáveis inerentes aos métodos consagrados utilizados, foi obtido o seguinte montante a título INDENIZATÓRIO pelo uso de servidão: R$ 29.528,55 (vinte e nove mil quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos)." (documento Id 143071239 - pág. 36).
Cumpre ressaltar que embora o Juízo não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo embasar sua decisão em outros elementos de prova, a prova pericial assume extrema relevância em casos como o presente, o que impõe-se a sua homologação.
Sendo assim, impõe-se julgamento de procedência parcial do pedido inicial, eis que trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, onde objetiva a parte autora obter a posse direta do imóvel, mediante o pagamento de indenização.
DISPOSITIVO Diante das razões acima esposadas, confirmo a medida liminar concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, de modo que declaro a indenização no importe de R$ 29.528,55 (vinte e nove mil quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), acrescidos de juros compensatórios de 6% ao ano a contar da imissão da posse e correção monetária pelo IPCA, calculados sobre a base de cálculo correspondente à diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença, devendo a empresa demandada ser intimada para efetuar o depósito judicial do valor complementar devido no prazo de 15 dias.
Ressalto que, somente após a comprovação do depósito do valor devido, é que a empresa deverá passar a exercer a posse direta do imóvel descrito na inicial de maneira DEFINITIVA até quando perdurar a necessidade do usufruto.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização, que deverá ser devidamente atualizado monetariamente no momento do efetivo pagamento, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41 e art. 85, caput, §2º, incisos I a IV, do Novo Código de Processo Civil, isso a contar da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sendo efetuado o depósito, intime-se a parte demandada para apresentar os dados bancários a fim de ser expedido o alvará judicial dos valores depositados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o integral cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
CURRAIS NOVOS, 2 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
04/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:56
Outras Decisões
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01/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803993-03.2023.8.20.5103 DESPACHO DEFIRO o requerimento de dilação de prazo formulado pela parte conforme id 153777806 (15 dias).
Registro que o termo inicial do novo prazo começará a fluir a partir da intimação da parte a respeito do presente despacho.
Após o transcurso do período de prorrogação, ou, com a juntada de petição por qualquer das partes, faça-se o feito concluso.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803993-03.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: MARILIS MOREIRA BEZERRA GALVAO Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as partes, para manifestarem-se acerca dos esclarecimentos do expert.
CURRAIS NOVOS 14/05/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
14/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803993-03.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: MARILIS MOREIRA BEZERRA GALVAO Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentar manifestação ao laudo pericia (ID 143071239), no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 09/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
09/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Rua Mermoz, 150, baldo, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-250 Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0803993-03.2023.8.20.5103 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: MARILIS MOREIRA BEZERRA GALVAO CURRAIS NOVOS/RN, 18 de março de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
18/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:56
Juntada de termo
-
17/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 21:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/01/2025 07:33
Juntada de Alvará recebido
-
22/11/2024 07:07
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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22/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
08/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 06:40
Decorrido prazo de RICARDO DO REGO PESSOA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:40
Decorrido prazo de RICARDO DO REGO PESSOA em 30/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 04:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:05
Decorrido prazo de RICARDO DO REGO PESSOA em 02/09/2024 23:59.
-
03/08/2024 05:11
Decorrido prazo de RICARDO DO REGO PESSOA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:45
Decorrido prazo de RICARDO DO REGO PESSOA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:36
Outras Decisões
-
30/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
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30/07/2024 03:22
Decorrido prazo de RICARDO DO REGO PESSOA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 02:15
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
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25/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 10:02
Recebidos os autos.
-
24/06/2024 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
21/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 22:38
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 0803993-03.2023.8.20.5103 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: MARILIS MOREIRA BEZERRA GALVAO DESPACHO Considerando a necessidade de especificação das provas que as partes pretendem produzir, bem como que é obrigação das mesmas apresentar requerimento fundamentado de produção de provas, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
P.I.
Após o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS, 22 de abril de 2024 (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
22/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:50
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803993-03.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: MARILIS MOREIRA BEZERRA GALVAO Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 26/03/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
26/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 07:12
Juntada de diligência
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 07/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 09:59
Juntada de diligência
-
30/11/2023 07:46
Decorrido prazo de MARILIS MOREIRA BEZERRA GALVAO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:46
Decorrido prazo de MARILIS MOREIRA BEZERRA GALVAO em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 06:41
Juntada de diligência
-
22/11/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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