TJRN - 0801079-10.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801079-10.2023.8.20.5153 Polo ativo MARIA DAS DORES LUIZ Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELANTE SOMENTE PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
CONTA BANCÁRIA QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 2. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929). 3.
Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC 0800504-10.2023.8.20.5118, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 26/03/2024, e AC 0800018-49.2023.8.20.5110, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 04/08/2023). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para julgar procedente a pretensão inicial com a condenação do BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro a quantia paga a título de tarifa bancária, corrigida pelo INPC a partir do prejuízo (Súmula 43, STJ) e sobre a indenização por danos morais, correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), sendo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC), nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre (Id. 24461537), que, nos autos do Procedimento Comum Cível (Proc. n° 0801079-10.2023.8.20.5153), julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% do valor da causa, dispensado consoante o deferimento da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id. 24461542), MARIA DAS DORES LUIZ pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso no intuito de reformar a sentença, julgando procedente todo o pedido formulado na inicial. 4.
Contrarrazoando (Id. 24461547), BANCO BRADESCO S/A refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu para negar o provimento da apelação, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. 5.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso. 8.
Pretende a parte apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, a fim de obter a procedência integral do seu pleito para declarar a nulidade do negócio jurídico. 9.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 10.
A regra a ser aplicada no caso em espécie corresponde à inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o apelado é fornecedor de serviços e a apelante destinatária final desses serviços. 11.
Significa, pois, dizer que incumbia ao BANCO BRADESCO S/A comprovar a existência do contrato assinado pela recorrente, o que legitimaria a tarifa cobrada. 12.
Na hipótese, afirma a parte autora jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. 13.
Do outro lado, o BANCO BRADESCO S.A. enfatizou ao longo da instrução processual a regularidade da cobrança da tarifa em questão para fins de comprovação da validade dos descontos realizados na conta bancária da apelante. 14.
Entretanto, é importante salientar que a conta bancária em questão se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, consoante se destaca no extrato bancário (Id. 24461524), documento este que demonstra não ter a parte apelante realizado outras movimentações, senão o saque dos rendimentos. 15.
Com efeito, em se tratando de conta não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários, consoante dispositivo a seguir transcrito: “Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (...) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil”. 16.
A par da vedação legal, pode-se reputar ilícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, sem olvidar que fere o princípio da boa fé inerente às relações contratuais. 17.
Ademais, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada. 18.
Desta feita, deve ser modificada a sentença para reconhecer a ilegalidade do desconto e, por via de consequência, impor a obrigação do banco de proceder à devolução do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte apelante, que teve descontado de sua conta bancária o valor correspondente ao serviço da tarifa impugnada sem a devida contratação. 19.
No que tange à repetição do indébito, entendo pelo seu cabimento em dobro conforme inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ocorrência de cobrança indevida de valores, bem como não se revelando qualquer engano justificável, uma vez que o quantum não encontra amparo em nenhuma cláusula contratual expressamente pactuada, correta a devolução em dobro das importâncias pagas, conforme entendimento esposado pelo STJ, em sede de Recurso repetitivo - Tema 929. 20.
Quanto ao valor a ser fixado a título de dano moral, é importante deixar claro que deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, ou seja, deve-se ponderar a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 21.
In casu, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é adequado para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que teve uma tarifa bancaria cobrada ilicitamente. 23.
No mesmo sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS “CESTA B.
EXPRESSO”.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR REDUZIDO.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800504-10.2023.8.20.5118, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 27/03/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADO PELO BANCO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA.
A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELANTE SOMENTE PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
CONTA BANCÁRIA QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800018-49.2023.8.20.5110, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 20/08/2023) 24.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para julgar procedente a pretensão inicial com a condenação do BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro a quantia paga a título de tarifa bancária, corrigida pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto (súmula 43, STJ), bem como a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir da data do arbitramento (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça). 25.
Devido o provimento do apelo, inverto os ônus sucumbenciais e fixo honorários advocatícios recursais no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação a serem suportados pela instituição financeira apelada. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/2 Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801079-10.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
24/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:59
Conclusos 5
-
24/04/2024 17:59
Distribuído por sorteio
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0801079-10.2023.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS DORES LUIZ Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) seu9a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São José do Campestre - RN, 2 de abril de 2024.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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