TJRN - 0801961-57.2021.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:37
Juntada de despacho
-
04/09/2023 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:55
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
01/08/2023 13:38
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0801961-57.2021.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ), MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: OZEAS PEDRO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Certificada a tempestividade, Recebo a apelação de ID104112286.
Dê-se vistas ao apelante para que apresente suas razões, sob pena de remessa dos autos à instância superior sem elas, nos termos do art. 601 do CPP.
Apresentadas as razões do apelante, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vistas ao apelado para arrazoar nos termos do art. 600 do CPP.
Após, sigam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 28 de julho de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 13:57
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
07/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0801961-57.2021.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: DEAM - MOSSORÓ - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ, MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: OZEAS PEDRO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de renúncia de ID95758721, condicionado ao disposto no art. 5º, §3º do Estatuto da OAB que diz: Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. (…) § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
No entanto, face ao interesse do réu em recorrer e em ser assistido pela Defensoria Pública, dispenso o aludido prazo e determino a retirada do nome do causídico do cadastro do PJe, encaminhando-se os autos para atuação da Defensoria Pública.
Expedientes necessários.
MOSSORÓ/RN, 5 de julho de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:45
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
03/07/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0801961-57.2021.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: DEAM - MOSSORÓ - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ, MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: OZEAS PEDRO DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA: CÓDIGO PENAL E LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO.
ACUSADO INDICIADO POR TER OFENDIDO A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA E RESISTIDO E DESACATADO OS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO.
CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I – Apuram-se os crimes de resistência (art. 329, CP), desacato (art. 331, CP), e a contravenção penal de vias de fato (art. 21, LCP), na forma da Lei n.º 11.340/06, em face da prática de ato violento contra mulher, dentro das exigências legais dos arts. 5º e 7º da citada Lei, ou seja, violência física, baseada no gênero, praticada contra sua irmã; II – A comprovação dos crimes de resistência e de desacato, se dá através das declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, as quais são dotadas de fé pública; III – Condenação que se impõe em face das provas apuradas durante a fase inquisitória e a instrução criminal; IV – Para a contravenção penal de vias de fato, o exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido ou, conforme o caso, a infração ser desclassificada; V – Procedência parcial da denúncia.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de OZEAS PEDRO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, marceneiro, natural de Serra Negra do Norte/RN, nascido em 13/03/1990, inscrito no RG sob o n.º 003.204.039 e portador do CPF n.º *16.***.*97-50, filho de João Pedro de Oliveira e Neuza Ana de Oliveira, residente à Rua Manoel Batista Neto, 17, Sumaré, Mossoró/RN, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 329 e 331, ambos do Código Penal (CP), e do art. 21 da Lei de Contravenções Penais (LCP), na forma da Lei n.º 11.340/06 (ID. 77318626).
Os autos foram formados a partir de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado contra o acusado pela prática dos crimes de lesão corporal leve qualificada (art. 129, §13, CP) e ameaça (art. 147, CP), ambos na forma da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e dos crimes de Resistência (art. 329, CP) e Desacato (art. 331, CP)(ID. 76299540).
Na Decisão de ID. 76349560, o juízo da Central de Flagrantes homologou a prisão em flagrante e designou audiência de custódia, na qual concedeu liberdade provisória, mediante pagamento de fiança e cumprimento de medidas cautelares e protetivas de urgência (ID. 76349560).
No documento petitório de ID. 76384340, a defesa requereu a dispensa de fiança, com a consequente expedição e cumprimento do alvará de soltura, alegando falta de condições financeiras do autuado por ser pobre na forma da lei, tendo acostado os respectivos documentos comprobatórios.
Diante do requerimento da defesa, o Ministério Público opinou pela concessão de liberdade provisória desvinculada do pagamento de fiança, o que foi deferido por este juízo na Decisão de ID. 76452525.
Ademais, no tocante à suposta lesão corporal sofrida pelo flagranteado, requereu o membro do Parquet a remessa dos autos à vara criminal não especializada desta comarca (ID. 76391691).
Instruído o Inquérito Policial n.º 479/2021, a autoridade policial indiciou o investigado pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21, LCP) c/c art. 7º, I, da Lei Maria da Penha, e pelos crimes do art. 329 (Resistência) e 331 (Desacato), ambos do Código Penal (ID. 76427525).
A defesa requereu a revogação das medidas protetivas deferidas, alegando não ser mais necessário, consoante declaração da vítima acostada aos autos, e a consequente absolvição do réu por atipicidade da conduta.
Oportunamente, requereu os benefícios da gratuidade judiciária (ID. 76922334 / 76922335).
Posteriormente, no documento de ID. 77277465, requereu que fosse oficiado a Central de Monitoramento Eletrônico (CEME), para que informasse o local por onde o monitorado poderia trafegar sem cometer infração, haja vista a substituição do aparelho de monitoramento.
Concluído o inquérito policial, abriu-se vistas ao Ministério Público, que ofereceu denúncia (ID. 77318626), promovendo o arquivamento parcial do presente Inquérito Policial quanto ao crime de ameaça, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal, e requerendo também o arquivamento das medidas protetivas anteriormente deferidas.
A denúncia foi recebida em 18 de janeiro de 2022, determinando-se o arquivamento parcial do presente Inquérito Policial e revogando as medidas protetivas deferidas, nos termos do requerimento ministerial de ID. 77318626 e da lei, bem como determinou a citação do acusado para responder a acusação no prazo legal, e a retirada da tornozeleira eletrônica do denunciado (ID. 77553666).
Citado (ID. 78246251), o réu apresentou defesa por intermédio de advogado particular, que alegou inépcia da denúncia e requereu a gratuidade da justiça e a absolvição do réu, com a consequente rejeição da denúncia e extinção do processo.
Subsidiariamente, requereu a anulação do recebimento da denúncia, por ilegalidade da prisão, e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos (ID. 92610291 – Págs. 97-98).
Instado a se manifestar acerca das preliminares apresentadas pela defesa, o Ministério Público pugnou o não acolhimento dos pedidos formulados e prosseguimento regular do feito (ID. 78776257).
O processo foi saneado através da decisão contida no ID. 79014339, com manutenção da decisão que implicou no recebimento da denúncia, deferimento do benefício da justiça gratuita, e determinado o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
No ID. 84240174, o diretor da CEME informou a retirada do equipamento de monitoração eletrônica do denunciado, nos termos da determinação judicial.
Aberta audiência de instrução, foi feita a leitura da denúncia para todos os presentes.
Em seguida, passou-se à qualificação e tomada de depoimentos da vítima, Keliany de Oliveira, e da testemunha, Sgto.
PMRN Francisco Antonio Júnior.
A representante do Parquet requereu a dispensa da oitiva da testemunha ausente, o que foi deferido.
Por fim, foi realizado o interrogatório do réu, Ozeas Pedro de Oliveira.
As partes não requereram diligências.
Ao final, determinou-se a abertura do prazo de cinco dias para apresentação de alegações finais em memoriais, primeiro pelo Ministério Público e em seguida pela defesa.
Em suas alegações, o Ministério Público requereu a condenação do réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 329 e 331, todos do Código Penal, e absolvição quanto ao delito do art. 21 da Lei de Contravenções Penais (ID. 89467744).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e a anulação do recebimento da peça acusatória por falta de condição para a ação penal e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal com a conversão em pena restritiva de direitos e o reconhecimento da gratuidade da justiça (ID. 90081517).
No documento de ID. 95758721, a defesa renunciou ao mandato judicial. É o relatório.
Passo a fundamentação e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Versam os autos da presente persecução criminal, sobre a prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21, LCP) e dos crimes de resistência (art. 329, CP) e desacato (art. 331, CP), os quais teriam sido praticados pelo acusado Ozeas Pedro de Oliveira, tendo como vítima sua irmã, Keliany de Oliveira, e os policiais militares condutores do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD).
Consta da denúncia, que em 30 de novembro de 2021, por volta das 23:00 horas, na Rua Manoel Batista Neto, 117, Sumaré, nesta urbe, o denunciado praticou vias de fato contra a sua irmã, bem como resistiu a prisão, se opondo, mediante violência, à execução de ato legal, e ainda desacatou funcionário público no exercício da função, proferindo palavras de baixo calão.
Na ocasião dos fatos, a vítima estava em sua residência quando o acusado chegou e passou a ingerir bebidas alcoólicas, informando que compraria cocaína, motivo pelo qual ela tentou impedi-lo, o que o deixou alterado, tendo encostado a vítima na parede e mordido o lábio dela.
Com a chegada da polícia militar, o denunciado resistiu a prisão, sendo necessário o uso de força física para contê-lo, bem como desacatou os policiais, chamando-os de “seus porras”(sic).
A vítima, Keliany de Oliveira, na Delegacia, registou o Boletim de Ocorrência n.º 00164223/2021 (ID. 76299540-Pág.4-5), e declarou “Que na data dos fatos, estava em sua residência quando o seu irmão chegou e começou a ingerir bebida alcoólica; Que por volta das 23:00 horas, o seu irmão disse que compraria ‘pó’, tendo a declarante tentado o impedir, momento em que ele se alterou e ficou nervoso, chutando a moto, bem como encostou a vítima na parede e feriu o lábio dela com uma mordida; Que acionou a polícia e, no caminho para a delegacia o acusado lhe disse: ’você vai ver o que vai acontecer, você vai me pagar’ [...]” (ID. 76299540-Pág.09).
Os condutores do APFD, PMRN Bruno David Dutra de Morais e CBPM Francisco Antonio Junior, narraram, com unanimidade, em sede inquisitorial: “Que na ocasião dos fatos, foram acionados pelo Ciosp para atender uma ocorrência em que um homem teria agredido a irmã; Que avistaram a vítima com a boca sangrando, a qual informou que o agressor era seu irmão e estava em uma rua próxima; Que questionaram se o agressor teria agredido a vítima, tendo ele respondido que tiveram uma discussão; Que deram voz de prisão ao agressor, o qual resistiu a prisão, sendo necessário o uso de força física para contê-lo; Que o agressor ainda chamou os depoentes de ‘seus porras’ e, ao chegar na delegacia, ameaçou a vítima com ‘você vai ver’ [...]” (ID. 76299540-Págs. 07-08).
O investigado, Ozeas Pedro de Oliveira, perante a autoridade policial, negou todas as imputações que lhe eram atribuídas, alegando que, na ocasião dos fatos, estava bebendo Dreer e Montila com a sua irmã, desde as 20:00 horas, quando tiveram uma discussão e gerou uma violência, onde a vítima bateu em seu rosto (ID. 76299540-Pág.14).
O autuado realizou exame de corpo de delito em 30/11/2021, às 06:45 horas, no ITEP/RN, o qual atestou a presença de pontilhado equimótico de coloração avermelhada localizado em dorso, concluindo pela existência de lesão corporal de natureza leve (ID. 76304338-Pág.03).
A vítima, por sua vez, se recusou a fazer o exame de corpo de delito, apesar de ter recebido a Requisição Pericial n.º 262/2021, expedida pela 2ª equipe de plantão de Mossoró/RN, conforme certidão de ID. 76427525-Pág.02.
No documento de ID. 76922335, o advogado de defesa acostou declaração de retratação assinada pela vítima, requerendo a extinção do processo e a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas.
Durante a audiência judicial, a vítima alterou as suas declarações prestadas em fase inquisitorial, alegando “Que a declarante estava bebendo com o acusado e ele falou algumas coisas, oportunidade em que partiu para cima dele e se machucou (a boca) no aparelho (ortodôntico); Que devido o acusado ficar muito alterado, a declarante teve medo e acionou a polícia, pois não aceita que ninguém faça nada contra ela; Que tinha bebido e por essa razão não lembra mais de nada; Que em momento nenhum o acusado lhe bateu; Que só lembra que foi (saiu) com os policiais, não lembrando se teve discussão ou desacato; Que não tem o costume de beber e nesse dia dos fatos bebeu bastante, e por tal razão não lembra de nada” (ID. 87542110).
A testemunha, CBPMRN Francisco Antonio Junior, em juízo, manteve o teor das suas declarações prestadas na delegacia, apenas acrescentando que não observou sinais de embriaguez na vítima, nem no acusado, mas que ele, no mínimo, estava com os ânimos alterados (ID. 87542110).
Por fim, foi feito o interrogatório do réu, o qual alegou “Que no dia dos fatos discutiu com a sua irmã (vítima) e ela veio para cima do interrogado, tendo se machucado sozinha; Que estava embriagado; Que não tentou fugir quando da prisão; Que não teve luta corporal (com os policiais) e que também foi agredido verbalmente; Que os policiais lhe deram um soco na barriga, jogaram spray de pimenta e lhe jogaram em cima da caminhonete (viatura) [...]” (ID. 87542110).
II.1 DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO Sem dúvida, dentre os ramos do Direito Público, é no processo penal onde mais se evidencia a influência da concepção político-ideológica reinante em determinado momento.
Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido.
Partindo dessa premissa é que se observa que o modelo processual adotado recebe direta e imediatamente a influência do modelo de Estado onde concebido.
Essa a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista.
Exatamente calcado nesta perspectiva, o Constituinte de 1988, após proclamar que a República Federativa brasileira constitui-se em Estado Democrático de Direito, elegeu o modelo acusatório de processo, ao contemplar o Ministério Público com a promoção, privativamente, da ação penal pública.
Assim procedendo, albergou o modelo acusatório de processo que implica necessariamente na desconcentração do Poder e distribuição de funções entre os agentes componentes do contraditório público.
Ao Ministério Público coube a promoção de sua pretensão acusatória.
Por sua vez, a defesa detém a nobre função de alimentar o contraditório efetivo exercendo-o em amplitude.
Ao magistrado, enquanto sujeito imparcial e desinteressado no conflito, resta a missão singular de dizer o direito entregando a prestação Jurisdicional em forma de tutela adequada, qual seja, tutela célere, justa e efetiva como corolário do devido processo legal.
Na perspectiva aqui delineada, enxergando que o objeto do processo penal difere significativamente do processo civil exatamente porque este se vislumbra na lide, enquanto aquele tem como objeto uma pretensão, observa-se que havendo o titular da ação penal renunciado sua pretensão, não há como o magistrado desacolher a postulação.
A propósito vale conferir com Rangel que sustentando a não recepção do art. 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988, arremata que: a ação deflagra a jurisdição e instaura o processo.
O processo tem um objeto que é a pretensão acusatória.
Se a pretensão deixa de ser exercida pelo Ministério Público, não pode o juiz, no sistema acusatório, fazê-lo¹ Nesse caso, sustentada a desclassificação ou absolvição pelo Ministério Público, deverá o juiz atender.
O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada.
Pois bem.
Na hipótese que se tem à mesa estimo que a postulação Ministerial pertinente à absolvição do acusado merece ser acolhida.
Isso porque não o sendo, haverá a substituição pelo julgador do papel atribuído ao Ministério Público, bem como julgamento extra petita.
O indeferimento do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público representa franca agressão ao sistema acusatório, cujas funções de acusar, julgar e defender confiadas a agentes distintos da relação jurídica processual, violando, assim, os princípios da inércia da jurisdição, da imparcialidade do juiz, da correlação entre o pedido e a sentença e da independência funcional do Ministério Público.
Como bem afirma Cândido Furtado Maia Neto, em artigo intitulado “Absolvição Criminal pelo Ministério Público”: quando o Ministério Público delibera pela absolvição, significa o mesmo que 'retirar a acusação', em outros términos, o mesmo que a desistência da ação penal, por ilegitimidade de causa, carência de pressupostos processuais e falta de interesse estatal para continuar com a persecutio criminis.
Tranca-se a ação penal porque o órgão ministerial não pretende mais exercitar o ius persequendi e o ius puniendi.
Assim, por razões de justiça, lógica, coerência, racionalidade e correta aplicação da lei, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em nome dos princípios da imparcialidade e do no judex ex officio².
Segundo o autor, nessa hipótese: (...) não se aplica o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, mas sim os princípios nulla culpa sine iudicio e nullum iudicium sine accusatione, visto que o Ministério Público é o dominus litis e titular exclusivo da persecutio criminis³.
Com muita seguridade, afirma ainda que o pedido de absolvição do acusado pelo Ministério Público implica na desnecessidade de julgamento de mérito pelo Poder Judiciário, podendo haver até mesmo julgamento antecipado da lide, com fundamento, por interpretação analógica (permitida pelo CPP), no art. 267 do CPC, o qual prevê, dentre os seus incisos, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir ou retirar a ação³.
Ademais, como bem ressalta o autor, os princípios da indisponibilidade e da obrigatoriedade da ação penal pública no direito processual penal moderno não são mais absolutos, isso porque a doutrina e a jurisprudência mais avançada manifestaram-se pela relatividade desses princípios.
Corroborando o que já afirmamos acima, Maia Neto sustenta que não seria legítimo o Poder Judiciário condenar contrariando a tese de absolvição exposta pelo Ministério Público, por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do encargo probante ministerial e da imparcialidade do Judiciário.
Por fim, defende o autor que a condenação dever ser congruente com a acusação, havendo que existir íntima correlação.
O juiz não pode decidir ultra petitum ou sugerir emendatio libello.
Tal assertiva nada mais é que a expressão do princípio da correlação ou da congruência.
Discorrendo sobre o pedido de absolvição pelo Ministério Público, preleciona com maestria Auri Lopes Júnior: (...) É inerente à titularidade de um direito o seu pleno poder de disposição.
Não há argumento que não uma pura opção política que justifique tais limitações impostas pela legalidade e indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública.
Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o Ministério Público pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o juiz.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo Ministério Público através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
O citado autor também é um dos que critica a constitucionalidade do art. 385 do CPP, como podemos observar: É absurda a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição, o que significa uma clara violação ao Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória.
No mesmo sentido, afirma Geraldo Prado, citado por Auri Lopes Júnior, que isso não significa dizer que o juiz está autorizado a condenar naqueles processos em que o Ministério Público haja requerido a absolvição do réu, como pretende o art. 385 do Código de Processo Penal Brasileiro (…).
Contornados esses argumentos que, no meu sentir, gizam as linhas estruturais do modelo acusatório de processo penal eleito pelo constituinte de 1988, estimo que a postulação do titular da ação penal merece ser acolhida, visto que não há como o magistrado exarar sentença condenatória quando o próprio autor da ação renuncia à sua pretensão.
Isto posto, tendo em mira os argumentos colacionados, estimando que merece acolhida a tese do titular da ação penal, com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (com a redação alterada pelo art. 1º da Lei n.º 11.690/2008) e em homenagem ao sistema acusatório, ABSOLVO o acusado OZEAS PEDRO DE OLIVEIRA, da contravenção penal tipificada no art. 21 do DL n.º 3688/41 (vias de fato).
II.2 DOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO Os delitos imputados ao acusado encontram previsão legal nos arts. 329 e 331, ambos do Código Penal, in verbis: Resistência Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos.
Desacato Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
A materialidade e autoria delitiva estão consubstanciadas nos depoimentos das testemunhas policiais, Bruno David Dutra de Morais e Francisco Antonio Junior, prestados na Delegacia e em Juízo, dos quais colaciono os seguintes trechos: “Que deram voz de prisão ao agressor, o qual resistiu a prisão, sendo necessário o uso de força física para contê-lo; Que o agressor ainda chamou os depoentes de ‘seus porras’ e, ao chegar na delegacia, ainda ameaçou a vítima com ‘você vai ver’ [...]” (ID. 76299540-Págs. 07-08). “Que não observou sinais de embriaguez na vítima, nem no acusado, mas que ele, no mínimo, estava com os ânimos alterados, tendo em vista que quando observou que era a polícia, tentou se evadir, entrando em luta corporal para não ser conduzido; Que o acusado resolveu xingar os policiais e a vítima, depois de conduzido à viatura, [...]; Que foram ao chão com o acusado, em razão da luta corporal, razão pela qual o acusado pode ter se lesionado […]” (ID. 87542110).
Pelo depoimento das testemunhas policiais, vê-se que o acusado resistiu a ordem de prisão, tanto é que afirmam que entraram em luta corporal com o acusado, e que logo após, ao ver a irmã, o acusado desacatou as autoridades, proferindo palavras de baixo calão, chamando-os de “seus porras”.
Em juízo, a vítima afirmou que estava muito bêbada na ocasião dos fatos, razão pela qual não lembra de todo o contexto fático: “Que só lembra que foi com os policiais, não lembrando se teve discussão ou desacato; Que não tem o costume de beber e nesse dia dos fatos bebeu bastante, e por tal razão não lembra de nada” (ID. 87542110).
Para a configuração do delito de resistência, basta que o agente resista à execução de ato legal, mediante violência ou grave ameaça contra funcionário competente.
Em tal tipificação, o objetivo do legislador foi tutelar a Administração Pública e resguardar a autoridade estatal.
Quanto ao delito de desacato, para a sua configuração, faz-se necessário o dolo do agente delituoso, consistente na vontade deliberada de desprestigiar a função exercida pelo agente público, consumando-se o ilícito no momento em que o funcionário público toma conhecimento direto do ato.
Em tal tipificação, o objetivo do legislador foi resguardar o respeito da função pública, assegurando o regular andamento das atividades estatais.
No HC 380.029/RS, o Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência de consunção entre os crimes de desacato e resistência.
Ademais, importa ressaltar que houve divergência entre os depoimentos dos policiais e do réu em relação ao estado de embriaguez do acusado, quanto da prática delitiva.
Todavia, importa ressaltar a disposição do art. 28, II, do Código Penal, bem como o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: Embriaguez II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
APELAÇÕES.
MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA.
LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESACATO e PORTE DE ARMA BRANCA.
Artigos 129, caput, 147, 329, caput e 331, todos do Código Penal, e 19, do Decreto-Lei 3.688/41.
Sentença de parcial procedência.
Embora o Colendo Superior Tribunal de Justiça entenda que a aludida contravenção subsiste em nosso ordenamento, a materialidade não foi comprovada, à míngua de prova técnica para a aferição da potencialidade lesiva do instrumento apreendido.
Violação, ainda, ao artigo 158, do Código de Processo Penal.
Autoria e materialidade dos delitos de resistência, lesão corporal e desacato devidamente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos.
A embriaguez voluntária não afasta o dolo e tampouco elide a responsabilidade do apelante, assim como eventual estado anímico exacerbado.
As ameaças dirigidas aos agentes públicos no momento da prisão se traduzem em circunstância elementar do artigo 329, caput, do Código Penal.
Lesão corporal causada ao agente público não absorvida pelo crime de resistência, diante de expressa previsão do § 2º do mesmo artigo.
Ofensas verbalizadas aos agentes públicos antes mesmo de que fosse dada a voz de prisão, impossibilitando a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência.
Inteligência da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Dosimetria.
Reincidência caracterizada, ensejando o aumento das penas em 1/6 (um sexto).
Concurso material reconhecido.
Regime semiaberto bem fixado.
Impossibilidade legal de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou da concessão de sursis.
Sentença reformada em parte.
RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DA DEFESA. (TJ-SP – APR: 00017917620168260120 SP 0001791-76.2016.8.26.0120, Relator: Camargo Aranha Filho, Data de Julgamento: 10/06/2019, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/06/2019).
Apelação criminal.
Resistência.
Desacato.
Embriaguez.
A embriaguez, quando não puramente acidental ou resultante de força maior, não elide a responsabilidade penal. (TJ-SP – APR: 00074627220178260079 SP 0007462-72.2017.8.26.0079, Relator: Sérgio Mazina Martins, Data de Julgamento: 06/05/2019, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/05/2019).
Em alegações finais, a defesa requereu a absolvição do acusado por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, e a anulação do recebimento da peça acusatória por falta de condição para a ação penal e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal com a conversão em pena restritiva de direitos e o reconhecimento da gratuidade da justiça (ID. 90081517).
No tocante ao pedido de anulação do recebimento da peça acusatória por falta de condição para a ação penal, tal alegação preliminar não merece prosperar, pois a denúncia contida nestes autos atendeu, de forma satisfatória, todas as condições genéricas da ação (uma vez que não incide nenhuma condição específica no presente caso), sendo: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e à legitimidade “ad causam”.
Ademais, cumpriu os requisitos previstos no art. 41 do CPP, uma vez que expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado e a classificação dos crimes a ele imputados, possibilitando a defesa de todos fatos imputados.
Quanto à alegação de ausência de provas, entendo que tal argumento também não merece prosperar pela fundamentação exposta anteriormente e pelas razões que se seguem.
Da análise detida dos autos, observa-se que dos depoimentos das testemunhas policiais, mantidos com firmeza e coerência, ratificados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restou evidenciado todo o contexto fático, uma vez que compatíveis com os demais elementos dos autos, e foram contrariados tão somente pelo depoimento do réu, tendo em vista que a própria vítima alegou não lembrar de todo o contexto fático por estar supostamente embriagada na ocasião fática.
Nesse sentido, considerando a disposição doutrinária e jurisprudencial acerca da fé pública, de que goza os atos e palavras dos agentes públicos, entendo que resta suficientemente demonstrada tanto a autoria quanto a materialidade dos crimes de resistência e desacato.
Todavia, insta salientar que tal presunção é relativa (juris tantum), admitindo-se prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido: segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
FÉ PÚBLICA.
ACERVO FIRME E SUFICIENTE.
I – Inviável a absolvição do réu, quando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, aliados às circunstâncias do caso, evidenciam a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas.
II – Segundo a jurisprudência consolidada, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, porquanto se trata de agente do Estado cuja atuação é dotada de fé pública, notadamente quando prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e inexiste dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
III – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07300708620208070001 DF 0730070-86.2020.8.07.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 04/11/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA POLICIAL.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Condenação mantida.
Precedentes. 2.
O crime descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla e conteúdo variado, materializando-se com a prática de qualquer dos dezoito núcleos lá descritos, sendo o efetivo comércio de substâncias entorpecentes apenas um deles.
Nesse diapasão, o ato de trazer consigo as drogas, atrai a incidência do tipo em comento e autoriza, por si só, um veredito condenatório. 3.
Recurso desprovido. (TJ-ES – APR: 00032083020188080012, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 06/10/2021, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/10/2021).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ARTIGO 330 DO CP.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE ABORDAGEM EMANADA POR POLICIAIS MILITARES.
PALAVRA DO POLICIAL QUE DETÉM FÉ PÚBLICA.
PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001435-21.2018.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 11.11.2020) (TJ-PR - APL: 00014352120188160078 PR 0001435-21.2018.8.16.0078 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 11/11/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO ACUSADO.
DESACATO.
ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA RETIRAR A CREDIBILIDADE DE SEUS TESTEMUNHOS.
TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESACATO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRAS APTAS PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME.
CONDENAÇÃO ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002647-54.2019.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO GUILHERME CUBAS CESAR - J. 09.09.2021). (TJ-PR - APL: 00026475420198160139 Prudentópolis 0002647-54.2019.8.16.0139 (Acórdão), Relator: Guilherme Cubas Cesar, Data de Julgamento: 09/09/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/09/2021).
O pedido subsidiário da defesa, de aplicação da pena no mínimo legal e conversão em pena restritiva de direitos, será analisado em momento oportuno, quando da dosimetria da pena.
Destarte, concluída a instrução processual, os fatos narrados na denúncia-crime mostraram-se suficientemente comprovados a ponto de lastrear a prolação de decreto condenatório com relação aos crimes de Resistência e Desacato, perpetrados pelo acusado em face dos policiais militares.
Há satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso descrito na peça acusatória vestibular.
Nestes termos, procede a pretensão punitiva proposta na denúncia no que diz respeito aos crimes de resistência e desacato, previstos nos artigos 329 e 331 do Código Penal, com a conseguinte condenação do réu Ozeas Pedro de Oliveira.
III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal contida na peça vestibular desta ação e CONDENO OZEAS PEDRO DE OLIVEIRA, como incurso na sanção dos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal, o que faço com base na fundamentação já exposta e consequentemente passo a dosimetria nos termos do artigo 59 do mesmo diploma legal: III.1 – DO CRIME DE RESISTÊNCIA III. 1.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade, o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação física juridicamente reprovável perante a sociedade, sem, no entanto, exceder o dolo necessário do tipo penal.
Entendo como sendo favorável; antecedentes, favorável, pois não consta condenação penal transitada em julgado em face do acusado, de modo que não caracteriza reincidência ou maus antecedentes; conduta social, neutra, pois não consta nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente, favorável, pois não constam dos autos elementos suficientes para análise da personalidade do agente; motivos do crime: neutros, pois não ficou esclarecida motivação delituosa além da inerente ao próprio tipo penal; circunstâncias do crime: neutras, pois não se constatou de que modo a atitude do acusado repercutiu para além das consequências intrínsecas ao tipo; consequências do crime: neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; e comportamento da vítima: neutro, uma vez que não restou comprovado se a vítima contribuiu negativamente para o comportamento do agente.
Fixo-lhe, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, a pena-base em 02 (dois) meses de detenção pelo crime de resistência.
III. 1.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Não existem causas atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Destarte, mantenho a pena-base fixada anteriormente em 02 (dois) meses de detenção pelo crime de resistência.
III. 1.3 – Das causas de aumento e diminuição de pena.
Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 02 (dois) meses de detenção para o crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal.
III.2 – DO CRIME DE DESACATO III. 2.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade, o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação física juridicamente reprovável perante a sociedade, sem, no entanto, exceder o dolo necessário do tipo penal.
Entendo como sendo favorável; antecedentes, favorável, pois não consta condenação penal transitada em julgado em face do acusado, de modo que não caracteriza reincidência ou maus antecedentes; conduta social, neutra, pois não consta nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente, favorável, pois não constam dos autos elementos suficientes para análise da personalidade do agente; motivos do crime: neutros, pois não ficou esclarecida motivação delituosa além da inerente ao próprio tipo penal; circunstâncias do crime: neutras, pois não se constatou de que modo a atitude do acusado repercutiu para além das consequências intrínsecas ao tipo; consequências do crime: neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; e comportamento da vítima: neutro, uma vez que não restou comprovado se a vítima contribuiu negativamente para o comportamento do agente.
Fixo-lhe, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, a pena-base em 06 (seis) meses de detenção pelo crime de desacato.
III. 2.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Não existem causas atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Destarte, mantenho a pena-base fixada anteriormente em 06 (seis) meses de detenção pelo crime de desacato.
III. 2.3 – Das causas de aumento e diminuição de pena.
Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 06 (seis) meses de detenção para o crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal.
III.3 – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando que os crimes aqui tratados foram praticados em concurso material, cumpre observar os ensinamentos do art. 69 do Código Penal: Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Desse modo, conforme orientação do dispositivo legal, faço a cumulação das penas aplicadas ao réu, ficando a condenação em 08 (oito) meses de detenção para os crimes previstos no art. 329 e 331, ambos do Código Penal, cometidos em concurso material.
III.4 – DA DETRAÇÃO PENAL Importa observar, por fim, o que dispõe o art. 387, § 2o, do Código de Processo Penal, nestes termos: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
O acusado foi preso em flagrante em 29 de novembro de 2021, sendo-lhe concedido liberdade provisória pelo juízo da Central de Flagrantes, quando da Audiência de Custódia.
Assim, concedo detração ao réu, a ser computada pelo juízo da execução penal, em relação ao período em que ficou preso provisoriamente.
III.5 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Em se tratando de condenação em que a pena fixada corresponde a 08 (oito) meses de detenção, determino que o condenado cumpra-a em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP).
Mantenho a pena no regime aberto, por considerar que corresponde ao regime que melhor se adequa às circunstâncias do caso concreto, especialmente por ser o crime punido com detenção, cujo regime inicial de cumprimento de pena é o aberto ou semiaberto.
III.6 – DA NÃO CONVERSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA O art. 44 do Código penal brasileiro elenca as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, inferindo-se a necessidade de serem observados os pressupostos objetivos e subjetivos à aplicação da medida, incabível no presente caso, uma vez caracterizada a violência contra a vítima (Art. 44, I).
Acerca deste assunto, vejamos posicionamento do eminente doutrinador Julio Fabbrine Mirabete, in Manual de Direito Penal, 23ª edição, revista e atualizada, 2006, Editora Atlas, p. 282. “(...) Em primeiro lugar, como pressuposto objetivo, o juiz só poderá proceder à substituição se a pena privativa de liberdade aplicada inicialmente, por crime doloso, não for superior a quatro anos. (...) Havendo concurso de crimes, a substituição é possível quando o total das penas não ultrapassa os limites mencionados, com exceção dos crimes culposos em que é ela sempre admissível. (...) Um segundo requisito objetivo foi inserido pela nova lei, ao proibir a substituição da pena quando se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, qualquer que seja a quantidade da pena privativa de liberdade imposta. (…) Também é de se considerar que a expressão crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa não exclui os delitos em que estas modalidades são, não mesmo, mas constitutivas do próprio ilícito (pag. 382) (...)” Considerando que o crime cometido pelo acusado o foi mediante violência e grave ameaça, e atendendo aos motivos e as circunstâncias do delito, não subsiste a possibilidade de substituição da pena em comento por restritiva de direito, em benefício daquele.
III.7 – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõe sobre a suspensão condicional da pena elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão (art. 77).
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código; Entre os primeiros requisitos objetivos, a natureza e a qualidade da pena (art.77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art.77, III do CP).
O crime foi apenado com 08 (oito) meses de detenção, ou seja, inferior ao limite de 02 anos exigidos e ao mesmo, em face dos elementos violência ou grave ameaça, não se viabiliza a conversão e substituição por pena restritiva de direitos.
Quanto aos requisitos subjetivos, (art. 77, I e II) é necessário, em primeiro lugar, que o condenado não seja reincidente em crime doloso.
O segundo pressuposto subjetivo é a ausência de periculosidade que, por eufemismo do legislador, é considerada como conclusão da “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstancias, autorizam a concessão do beneficio” (art.77, I do CP).
Entendo que o acusado não cumpre os requisitos subjetivos necessários à concessão da medida, considerando as circunstâncias judiciais tratadas anteriormente, de modo que a suspensão condicional da pena não é recomendável neste caso.
III.8 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não existindo nos presentes autos, em face do réu, elementos qualificadores para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, aqueles descritos no art. 312 do Código Processual Penal, reconheço o direito deste de recorrer em liberdade, se por outra razão não subsistir sua prisão.
IV – PROVIMENTOS FINAIS E AUTENTICAÇÃO Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão de ser pobre na forma da lei, o que faço nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca.
Indefiro requerimento formulado pelo Parquet no documento de ID. 76391691, uma vez tratar-se de órgão dotado de competência para o devido encaminhamento dos autos à vara e promotoria competentes para apuração da suposta lesão sofrida pelo flagranteado.
Com o trânsito em julgado, Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF).
Após o trânsito em julgado, autue-se procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, em observância ao que dispõe a Portaria Conjunta nº 20/2021-TJ.
Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se a Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
MOSSORÓ/RN, 27 de junho de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2023 13:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/10/2022 22:19
Decorrido prazo de AURITOMILTO FERNANDES OSEAS em 18/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 09:05
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 00:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/10/2022 03:03
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:51
Decorrido prazo de OZEAS PEDRO DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:51
Decorrido prazo de KELIANY DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 02:12
Publicado Notificação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:44
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 11:44
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 10:51
Audiência instrução e julgamento designada para 23/08/2022 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
22/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 02:39
Decorrido prazo de OZEAS PEDRO DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2022 01:10
Decorrido prazo de KELIANY DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:10
Decorrido prazo de OZEAS PEDRO DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 18:46
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 08:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
19/01/2022 07:18
Revogada medida protetiva de utilização de monitoramento eletrônico ou outros dispositivos (art. 9º, § 5º - LMP) para A mulher
-
19/01/2022 07:18
Recebida a denúncia contra OZEAS PEDRO DE OLIVEIRA
-
18/01/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 12:44
Juntada de Petição de comunicações
-
24/12/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 01:15
Juntada de Petição de petição de extinção
-
15/12/2021 00:13
Decorrido prazo de KELIANY DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2021 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 10:30
Expedição de Ofício.
-
03/12/2021 10:30
Expedição de Ofício.
-
03/12/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:14
Outras Decisões
-
02/12/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 09:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/12/2021 09:05
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/12/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:06
Juntada de Ofício
-
30/11/2021 17:19
Audiência de custódia realizada para 30/11/2021 17:20 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
30/11/2021 17:17
Audiência de custódia designada para 30/11/2021 17:20 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
30/11/2021 11:23
Juntada de Petição de procuração
-
30/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:15
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 08:47
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812729-35.2017.8.20.5001
Hugo Dantas de Azevedo
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2019 16:45
Processo nº 0812729-35.2017.8.20.5001
Hugo Dantas de Azevedo
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Advogado: Marla Mayadeva Silva Ramos Serrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2017 15:07
Processo nº 0813627-19.2020.8.20.5106
Cleide Dalila de Lima
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2020 11:31
Processo nº 0100587-04.2019.8.20.0011
Mprn - 57ª Promotoria Natal
Orismar Carlos de Almeida
Advogado: Bruno Torres Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2019 00:00
Processo nº 0812751-93.2022.8.20.5106
Jose Candido Neto
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2022 15:02