TJRN - 0809404-42.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809404-42.2023.8.20.5001 Polo ativo GUILLERMO CAMPOS PEREZ Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORMULAÇÃO DE PLEITO COLETIVO DE CUMPRIMENTO PELO ENTE SINDICAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
LAPSO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição sobre o direito pretendido na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a execução individual proposta pelo apelante estaria alcançada pela prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para que a parte promova o cumprimento de título judicial contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 150 do STF, contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva. 4.
Opera-se a suspensão do fluxo prescricional ante o ajuizamento de pedido de cumprimento de sentença coletivo. 5.
Formulação da presente pretensão em 27/02/2023, não se tendo por exaurido o lapso quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8; Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado da decisão, mas sua fluência se interrompo ante a formulação de pleito de semelhante natureza pelo ente sindical representante da categoria.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar provida a apelação cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Guilhermo Campos Perez em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 22960246), que, em sede de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva oposta contra o Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais-IPERN, julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral: “julgo liminarmente improcedente o pedido inicial, em face do reconhecimento, ex officio, da prescrição total do direito reclamado na inicial, o que faço com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, c/c o artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (ID 22960256), a parte apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença.
Explica que “o Juízo a quo decidiu com base em fundamento a respeito do qual não foi dado às partes oportunidade de se manifestar, como também proferiu decisão contra a recorrente sem que ela tenha sido previamente ouvida.” Suscita violação nos art. 9º e 10° do Código de Processo Civil, bem como as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Discorre sobre a preliminar por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.
Relata a inocorrência da prescrição, bem como a interrupção e suspensão do prazo prescricional.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto quanto aos pontos questionados.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões (ID 22960260).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, declinou de participar do feito por alegada ausência de interesse público (ID 22994438).
A matéria relativa à possível nulidade da sentença por transgressão aos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil foi apreciada e afastada, consoante fundamentação trazida em acórdão (ID 25050814), retornando os autos a esta Relatoria para apreciação meritória do apelo. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação.
Considerando as matérias de interesse e anteriormente já relatadas, cumpre no presente instante apenas analisar se o direito pretendido na petição inicial estaria alcançado pela prescrição.
Em seus fundamentos, aponta a sentença que se operou a prescrição sobre o direito individual invocado pela parte recorrente, uma vez que o trânsito em julgado do título coletivo se deu em 19/05/2014, ao passo que o pedido de cumprimento somente foi protocolado em 27/02/2023.
De fato, tratando-se de pedido executivo instaurado em face da Fazenda Pública, entende o Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional tem curso a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na fase cognitiva do feito, consoante aresto a seguir listado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, consoante a Súmula 168/STJ. 2.
Inexistindo causa de suspensão ou interrupção, o prazo prescricional de 5 anos para a execução contra a Fazenda Pública tem início com o trânsito em julgado da decisão na ação de conhecimento.
Precedentes. 3.
No julgamento do REsp 1.336.026/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não apenas o tema da pendência de entrega de fichas financeiras foi objeto de exame, mas também a incidência da Súmula 150/STF, que impõe prazos prescricionais iguais para as pretensões deduzidas nas ações de conhecimento e executiva. 4.
No caso, não foi objeto do acórdão embargado a suposta necessidade de liquidação do julgado exequendo. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp 1429240/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020) Referida compreensão se acha sedimentada no texto do TEMA n.º 877 do STJ: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90”.
Assim, percebe-se que o prazo prescricional para que o particular possa formular sua pretensão executiva contra a Fazenda Pública tem início na data do trânsito em julgado, independentemente de sua intimação pessoal ou qualquer outra medida pelo juízo.
Referido entendimento se adequa ao texto da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 – STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No que se refere à prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, verifica-se que a norma disciplinadora da matéria se encontra delimitada no texto do Decreto n°. 20.910/32, nos seguintes termos: Art. 1°.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Registre-se, por oportuno, que tratando-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual, nos termos da Súmula n. 150/STF, interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr, após essa data, pela metade.
Referido entendimento se encontra consolidado no âmbito do STJ, sendo ressaltado em inúmeros julgados que "O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (AgInt no AREsp nº 2.207.275/RJ, Segunda Turma, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, julgado em 06/03/2023).
Para melhor ilustração, colaciono ementa de julgado proferido no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação oposta pela executada.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.
III - Na hipótese dos autos, a decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva transitou em julgado em 4/2/2010.
Assim, considerando que a presente execução individual foi ajuizada somente em 10/6/2013, ou seja, 3 anos e 4 meses após a finalização da execução coletiva, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição no presente caso.
IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.168.561/RS, Segunda Turma, Relator: Ministro Francisco Falcão, julgado em 14/08/2023).
Volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria observado no dia 19/05/2014, data do trânsito em julgado do título executivo judicial.
Ocorre que, observando as informações disponíveis nos autos, se verifica que o ente sindical representante da categoria pleiteou anteriormente o cumprimento do comando decisório em referência em 05/06/2015, sendo o feito registrado sob o n.º 0002759-85.2012.8.20.0000.
Referida relação foi extinta, sem apreciação de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado em 02/02/2024, sendo este o último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 (EREsp 1.121.138/RS, rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019).
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Desta feita, levando-se em conta a data do efetivo trânsito em julgado do apontado cumprimento de sentença (02/02/2024 – processo n.º 0002759-85.2012.8.20.0000 – ID 23807016), não vislumbro transcorrido o prazo prescricional na situação dos autos, tendo em vista o protocolo de novo requerimento individual já em 27 de fevereiro de 2023, mesmo considerando a redução do prazo prescricional pela metade.
Portanto, não há que se falar em consumação do interregno prescricional, visto que o pedido de cumprimento individual de sentença foi proposto dentro do lapso temporal entendido por esta Corte de Justiça como permitido pelo sistema normativo nacional.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para, afastando a ocorrência da prescrição no caso concreto, determinar o retorno dos autos ao Juízo originário para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. - 
                                            
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0809404-42.2023.8.20.5001 Embargante: Guillermo Campos Perez Embargado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Guillermo Campos Perez em face do V.
Acórdão proferido nos autos do processo nº 0809404-42.2023.8.20.5001, em que foi "superada a preliminar de nulidade da sentença por violação à decisão surpresa e determinado o retorno dos autos ao Relator, para apreciação da prejudicial de prescrição, nos termos do voto vencedor do Des.
Cornélio Alves" (ID. 25050814).
Sustenta, em resumo, que o acórdão foi omisso, pois deixou de conhecer e apreciar a outra preliminar por si suscitada, de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Tece diversas considerações acerca da não ocorrência da prescrição.
Requer que sejam sanadas as omissões apontadas, para que seja acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, determinando ao Juízo a quo que complemente a prestação da tutela jurisdicional requerida.
Vieram-me os autos conclusos para exame dos Embargos de Declaração na condição de redator para acórdão. É o relatório.
Conforme art. 932 do CPC, incumbe ao relator o exame da admissibilidade dos recursos.
A parte insurgente construa toda a fundamentação do seu no intuito de atacar uma suposta omissão no acórdão que teria deixado de apreciar a tese de ausência de fundamentação da sentença.
Tece longas considerações acerca da não ocorrência da prescrição no caso concreto.
Todavia, como se observa do acórdão de ID. 25050814, tais teses nem ao menos foram objeto de apreciação.
No referido julgamento colegiado, a Primeira Câmara Cível se limitou, por maioria de votos, a afastar a nulidade de sentença por violação à decisão surpresa, determinando o retorno dos autos ao gabinete do Relator para que venha ele a efetuar o exame das demais teses deduzidas em apelo, inclusive aquelas ora deduzidas nos embargos que, todavia, não encontram correspondência no veredito embargado.
Evidente, portanto, que não se descurou o recorrente de demonstrar o equívoco do magistrado a quo se limitando a atacar fundamento totalmente alheio ao debate trazido no feito em epígrafe.
Assim, não tendo o recorrente se desincumbido do seu dever de impugnar especificamente a tese fundante do decisum vergastado, tem-se como patente a violação ao princípio da dialeticidade.
Aludida norma impõe aos insurgentes o ônus de enfrentar os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar a matéria submetida ao órgão ad quem, o qual, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos. É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum apellatum, segundo a qual ao Tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se a apelante impugna o provimento do primeiro grau fazendo menção à tese não ventilada pelo Juízo, impossível se revela sequer o conhecimento do recurso, na medida em que desprovido de utilidade seria o mesmo.
Sobre a temática, são as lições de Araken de Assis, para quem: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ao impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, a predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo.
Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: o desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.
Diante do exposto, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por ofensa à dialeticidade.
Advirta-se que a reiteração de recursos com teses manifestamente improcedentes poderá ensejar a aplicação das sanções processuais previstas na legislação de regência.
Após a preclusão, devolvam-se os autos ao Gabinete do Relator originário (Expedito Ferreira) para a continuidade do julgamento.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator - 
                                            
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID. 29116282.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator - 
                                            
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0809404-42.2023.8.20.5001.
APELANTE: GUILLERMO CAMPOS PEREZ Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 25611139), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator - 
                                            
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809404-42.2023.8.20.5001 Polo ativo GUILLERMO CAMPOS PEREZ Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 332, § 1º, E ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, por maioria de votos, nos termos do art. 942, do CPC, em superar e a preliminar de nulidade da sentença por violação a decisão surpresa e determinar o retorno dos autos ao Relator, para apreciação da prejudicial de prescrição, nos termos do voto vencedor do Des.
Cornélio Alves.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Guilhermo Campos Perez em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal (ID 22960246) que em sede de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva oposta contra o Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais-IPERN, julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral, nesses termos: “julgo liminarmente improcedente o pedido inicial, em face do reconhecimento, ex officio, da prescrição total do direito reclamado na inicial, o que faço com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, c/c o artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (ID 22960256), a parte apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença.
Explica que “o Juízo a quo decidiu com base em fundamento a respeito do qual não foi dado às partes oportunidade de se manifestar, como também proferiu decisão contra a recorrente sem que ela tenha sido previamente ouvida.” Suscita violação nos art. 9º e 10° do Código de Processo Civil, bem como as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Discorre sobre a preliminar por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.
Relata sobre a inexistência da prescrição, bem como a interrupção e suspensão do prazo prescricional.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de ID 22960260.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, declinou de participar do feito por alegada ausência de interesse público, conforme parecer de ID 22994438. É o que importa relatar.
VOTO DIVERGENTE Analisando a insurgência recursal, verifica-se que o juízo de origem julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, em face do reconhecimento, ex officio, da prescrição total do direito reclamado na inicial, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, c/c o artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil.
Para o esclarecimento da controvérsia, mostra-se elucidativo transcrever o disposto nos artigos 332, §1º, e 487, parágrafo único, do CPC, a seguir: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.” “Art. 487. (...) Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” Com isso, quando dispensável a fase instrutória, é autorizado ao juiz refutar liminarmente o pedido inicial, no momento em que verificar a ocorrência de decadência ou prescrição.
E como tal situação se trata de expressa exceção à regra geral, não há a necessidade de prévia oitiva das partes, a teor do previsto no parágrafo único do art. 487 do CPC, sem que haja ofensa ao contraditório e à vedação de prolação de decisão surpresa.
A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NO BOJO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR, FUNDADA NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 332, § 1º, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE QUE REQUER A CASSAÇÃO DO DECISUM, EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A SUA REFORMA, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUIZ SENTENCIANTE.
ERROR IN PROCEDENDO QUE NÃO SE VERIFICA.
EXCEÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC, DIANTE DA DICÇÃO DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA.
CONTRADITÓRIO POSTECIPADO PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, A REFORMA DA SENTENÇA SE IMPÕE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS COM O INÍCIO DA EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE OBSTA O INÍCIO DA EXECUÇÃO E, POR CONSEGUINTE, O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL CORRELATO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00003934420208190025, Relator: Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 19/10/2020, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA – AFASTADA – MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Rejeita-se o pedido de nulidade da sentença de improcedência liminar do pedido, por ofensa ao princípio do contraditório, eis que a prescrição ou a decadência elencadas no art. 332, § 1º do CPC, tratam-se de exceção à regra de necessidade de oitiva das partes elencada nos arts. 9º e 10º do CPC.
II - Esse e.
Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 801506-97.2016.8.12.0004/50000, firmou tese jurídica no seguinte sentido: "o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado." (TJ-MS - AC: 08016539320178120035 MS 0801653-93.2017.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 12/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2019) (destaques acrescentados) Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do Relator, para afastar a preliminar de nulidade da sentença, permitindo-se ao colegiado que se pronuncie sobre a prejudicial da prescrição.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, impõe-se o exame da potencial nulidade da sentença por ofensa dos princípios do contraditório e da não surpresa.
Neste contexto, informa a parte apelante que a sentença julga preliminarmente improcedente a pretensão inicial, em razão do reconhecimento da prescrição total, contudo, não lhe foi previamente oportunizado se manifestar acerca da referida matéria invocada.
Validamente, tem-se na situação dos autos que a sentença julga preliminarmente improcedente a pretensão autoral com base na prescrição, não havendo nenhuma intimação da exequente para se manifestar sobre a referida matéria.
In casu, a sentença apresenta vício de nulidade insanável, por ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa.
Faz-se mister trazer à colação o que prevê os arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, acerca do tema em questão: Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I – à tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, inciso I e II; III – à decisão prevista no art. 701.
Art. 10º.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Nesta senda, observa-se que o julgador não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública, sobre os quais deva pronunciar-se de ofício.
Trata-se de consectário dos princípios do contraditório e da ampla defesa, direito e garantia fundamental previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sua violação implica em nulidade da decisão, conforme lição de Nelson Nery Junior, leciona que: "Desobediência da regra.
Nulidade.
Ofensa ao contraditório.
Caso o juiz decida de ofício, sobre questão de ordem pública não submetida previamente ao exame das partes, essa decisão será nula por violação ao princípio do contraditório” (comentários ao CPC, RT, 2015, p. 218).
Acerca do mesmo tema Fredie Didier Júnior assevera que: "(…) O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo.
Democracia é a participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório.
O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder. (…) Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa; toda submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório. (…) Decisão-surpresa é nula, por violação ao princípio do contraditório.” (Código de Direito Processual, Volume I, 2016, 18ª ed., p. 81/85).
Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, ANTE O RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A REFERIDA TESE.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DO NCPC.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812583-52.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO DECRETADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.1. É vedado ao magistrado decidir, em grau qualquer de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha conferido oportunidade às partes de se manifestar, ainda que seja matéria de ordem pública, a qual possa decidir de ofício.2.
A par do contexto dos autos, pode-se concluir que assiste razão à parte apelante, pois, de fato, não foi intimada para que se manifestar sobre a prescrição de fundo de direito decretada de ofício na sentença impugnada.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0836407-50.2015.8.20.5001, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, assinado em 28/10/2020 e AC nº 0800579-58.2019.8.20.5128, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, assinado em 21/10/2020).4.
Conhecimento e provimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826656-92.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO SINGULAR QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E EXTINGUIU O FEITO DE ACORDO COM O ART. 487, INCISO II, DO CPC.
TESE RECURSAL VOLTADA À NULIDADE DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
EXEQUENTE QUE NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE SE PRONUNCIAR SOBRE FUNDAMENTO NÃO CONTIDO NOS AUTOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, E DA NÃO SURPRESA DAS DECISÕES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
CASSAÇÃO DO ÉDITO SINGULAR QUE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862067-70.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023).
Portanto, depreende-se dos autos que é nula a decisão prolatada sob o fundamento de que não se oportunizou a parte se manifestar, uma vez que ofende os princípios do contraditório e da não surpresa.
Assim, impõe-se a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar a nulidade da sentença em face da não observância dos princípios do contraditório e da não surpresa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Natal/RN, 29 de Abril de 2024. - 
                                            
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809404-42.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. - 
                                            
22/01/2024 16:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/01/2024 10:55
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
18/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/01/2024 08:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/01/2024 08:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821243-35.2021.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Comercial Diniz LTDA
Advogado: Vaneska Caldas Galvao Teixeira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 11:45
Processo nº 0821891-10.2024.8.20.5001
Luiz Barbosa Ferreira
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes ...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2024 17:38
Processo nº 0854405-50.2023.8.20.5001
Jose Arimateia da Silva Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 12:47
Processo nº 0806562-31.2024.8.20.5106
Joao Miguel Teixeira de Medeiros
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2024 20:12
Processo nº 0806562-31.2024.8.20.5106
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Joao Miguel Teixeira de Medeiros
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 07:41