TJRN - 0806502-58.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:41
Juntada de termo
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31/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0806502-58.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCIMAR GOMES DE OLIVEIRA Polo Passivo: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:22
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 07:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0806502-58.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUCIMAR GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Demandado: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por LUCIMAR GOMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito sem o recebimento de qualquer comunicação prévia, decorrente de dívida inexistente, razão pela qual postulou liminarmente a exclusão do seu nome do quadro de devedores e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Decisão concessiva de antecipação de tutela (ID 117505112).
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID 120517600, seguida da respectiva impugnação autoral (ID 122073802).
Despacho determinando a realização de audiência instrutória e a intimação pessoal da autora para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso (ID 136193264).
Realizada audiência instrutória ao ID 147261666. É o relatório.
Decido.
O réu impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Por fim, não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Daí porque, rejeito a preliminar e passo ao mérito.
In casu, a parte autora afirmou ter sido inscrita atinente à dívida por si não reconhecida, pugnando pela exclusão da negativação do seu nome do cadastro de restrição ao crédito e compensação por danos morais.
Em sede de defesa, a promovida alegou que a dívida inscrita tem como fundamento o crédito cedido pelo ITAU UNIBANCO S A, à empresa ré, por meio de um contrato de cessão de crédito.
Pois bem, cotejando os documentos carreados os autos, infere-se a referida cessão do crédito ao ID 120517622, bem como comprovação da origem da dívida com o ITAU UNIBANCO S A, na forma das faturas de cartão de crédito ao ID 120518230.
A partir da análise dos documentos, depreende-se, iniludivelmente, o uso pela parte autora de cartão fornecido pela empresa ITAU UNIBANCO S A, realizando diversas compras, utilizando-se do limite rotativo do cartão disponibilizado pela instituição financeira demandada. À guisa de exemplo, citem-se as compras efetuadas através do referido cartão, em estabelecimentos na cidade de Mossoró/RN, nos valores de R$ 100,00 e R$ 80,00, lançadas na fatura com vencimento em 09/01/2020 (ID 120518230).
Não apenas isso, a ré comprovou também ao ID 120517625 a notificação expedida pelo próprio Serasa, dando cumprimento ao art. 43, § 2º, do CDC.
Todo este acervo probatório é corroborado pela aplicação da sanção de confesso à autora, prevista no art. 385, § 1º, CPC, porque, intimada para a audiência destinada à coleta do seu depoimento, com a advertência legal do referido artigo, a ela não compareceu.
Posto isso, julgo o pleito autoral totalmente IMPROCEDENTE.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Oficie-se ao INSS para autorizar os descontos da parcela advindo do contrato objeto da presente ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:49
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 01/04/2025 14:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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01/04/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 14:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/03/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 09:08
Juntada de diligência
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28/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:44
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:41
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 13:03
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0806502-58.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUCIMAR GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Demandado: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI DESPACHO A parte ré pugnou pela realização de audiência instrutória, fazendo-se necessário colher o depoimento pessoal da parte autora.
Posto isto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/04/2025, às 14:30hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora LUCIMAR GOMES DE OLIVEIRA para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp).
A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODkwYjQ2ZjMtZWVkMC00MzA3LWFlZTQtNTQ1YzJkZWI3NWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 11:56
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 01/04/2025 14:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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28/11/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0806502-58.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUCIMAR GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Demandado: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI DESPACHO A parte ré pugnou pela realização de audiência instrutória, fazendo-se necessário colher o depoimento pessoal da parte autora.
Posto isto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/04/2025, às 14:30hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora LUCIMAR GOMES DE OLIVEIRA para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp).
A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODkwYjQ2ZjMtZWVkMC00MzA3LWFlZTQtNTQ1YzJkZWI3NWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:25
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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22/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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18/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0806502-58.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCIMAR GOMES DE OLIVEIRA Polo Passivo: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 120517600 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 120517600 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 08:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/05/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2024 06:52
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 06:52
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 24/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:06
Audiência conciliação designada para 09/05/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/03/2024 13:01
Recebidos os autos.
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26/03/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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26/03/2024 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806502-58.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUCIMAR GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Parte ré: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A DECISÃO LUCIMAR GOMES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs o(a) presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A, igualmente qualificada, alegando ter sido negativado(a) no SERASA por dívida inexistente, na qual o réu figura como credor, decorrente de contrato que jamais foi por si celebrado com a parte demandada, razão pela qual pugnou pela concessão de tutela antecipada, excluindo-se a(s) negativação(ões). É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com o seu nome negativado ou com o risco de vir a sê-lo, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos que a inserção do nome de qualquer pessoa nos órgãos restritivos de crédito pode lhe causar, privando-a dos atos negociais mais comezinhos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão dos dados da parte autora dos cadastros do /SERASA, relativo ao débito sub judice.
UTILIZE-SE o SERASAJUD para fins de exclusão da negativação dos dados do(a) autor(a), referente aos débitos "sub judice".
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/03/2024 21:58
Recebidos os autos.
-
25/03/2024 21:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/03/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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