TJRN - 0803033-04.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
21/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
 - 
                                            
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803033-04.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SERGIO LEANDRO DE MELLO Advogado(s) do reclamante: RAMON DE CARVALHO MUNIZ Demandado: REGINALDO SEGATEL DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: WRALTHINAY KHANER DE SOUSA FARIAS DESPACHO A parte ré requereu os benefícios da justiça gratuita.
Isto posto: I - Intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
II - Intime-se ainda a parte ré, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pelo autor ao ID 130040532 e seguintes, em obséquio ao art. 437, § 1º, do CPC.
III - Havendo manifestação sobre o item I, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente.
Decorrido todos os prazos, à conclusão para DECISÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
08/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 19/02/2024.
 - 
                                            
07/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
 - 
                                            
01/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 01/04/2024.
 - 
                                            
01/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
 - 
                                            
18/10/2024 16:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2024 16:09
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803033-04.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SERGIO LEANDRO DE MELLO Polo Passivo: REGINALDO SEGATEL DE OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 126889619 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 126889619 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
02/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/07/2024 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
23/07/2024 10:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/07/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
11/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
23/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2024 11:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/07/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/04/2024 03:48
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 25/04/2024 23:59.
 - 
                                            
26/04/2024 02:58
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 25/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803033-04.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SERGIO LEANDRO DE MELLO Advogado(s) do reclamante: RAMON DE CARVALHO MUNIZ Demandado: REGINALDO SEGATEL DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por SERGIO LEANDRO DE MELLO em desfavor de REGINALDO SEGATEL DE OLIVEIRA, onde alega ter pactuado com o réu contrato verba de compra e venda de madeira, mediante pagamento de cheques, posteriormente devolvidos por insuficiência de fundos.
Disse que lhe foi entregue como garantia de pagamento o veículo identificado como [SR/LIBERATO CACAENCR 3E – PLACA QHE3561].
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de ser mantido na posse do referido veículo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No presente, a pretensão autoral se ressente da probabilidade do direito arguido, à mingua de prova documental das condições em que o negócio foi pactuado pelo réu, em razão mesmo de ter sido verbal, o que impossibilita apurar até mesmo se o veículo aludido pelo demandante, de fato, lhe foi entregue a título de garantia contratual.
Aliás, nem mesmo a posse em si do autor tem como ser atestada neste prematuro estágio processual.
Não se prestam ao fim aqui colimado meros áudios captados de conversas de aplicativos, cuja autenticidade e respectiva autoria não pode ser aferida na atual fase.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
25/03/2024 22:33
Recebidos os autos.
 - 
                                            
25/03/2024 22:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
 - 
                                            
25/03/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2024 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
18/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2024 02:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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