TJRN - 0802783-51.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
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09/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:23
Processo Reativado
-
09/05/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:57
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2024 12:57
Conclusos para decisão
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18/12/2023 23:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:42
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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26/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 06:09
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 07:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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01/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 14:29
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802783-51.2022.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO ITAUCARD S.A Requerido(a): JOAO MARIA DAS FLORES TEIXEIRA SENTENÇA BANCO ITAUCARD S/A ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de JOÃO MARIA DAS FLORES TEIXEIRA, alegando, em síntese, que firmou com o(a) requerido(a) contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor garantido por alienação fiduciária do bem adquirido.
Aduziu que a parte ré se tornou inadimplente quanto ao pagamento das prestações assumidas, as quais não foram quitadas apesar de tentativas na esfera administrativa, inclusive com notificação extrajudicial.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, bem como a procedência da ação, para fins de consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do demandante, além da condenação da demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e demais cominações legais.
Juntou procuração e documentos.
Deferida a medida liminar, apreendido o bem e citado(a) o(a) requerido(a), este(a) comprovou o pagamento integral do débito e requereu a devolução do veículo apreendido (IDs 92269222 e 92366089).
Por meio da decisão do ID 92215043 foi deferido o pedido e determinada a devolução do veículo.
Em face do pagamento, o autor manifestou concordância, devolveu o bem apreendido e requereu a liberação do valor depositado (IDs 93276037 e 94448922). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção".
No caso dos autos, a parte ré pagou a integralidade da dívida pendente, sem manifestar qualquer oposição ao pedido do autor.
Vê-se que se trata de uma verdadeira hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, eis que o réu, ao purgar a mora, anuiu ao pedido autoral e concordou voluntariamente em realizar o pagamento integral da dívida descrita pela parte autora.
Assim sendo, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, face o reconhecimento da procedência do pedido por parte do requerido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, consistente na purgação da mora, e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Expeça-se alvará eletrônico para transferir o valor depositado em conta judicial (ID 92366089) para a conta de titularidade do autor, informada na petição de ID 94448920, com as atualizações legais.
Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
23/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:50
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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03/03/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 07:16
Decorrido prazo de JOAO MARIA DAS FLORES TEIXEIRA em 23/01/2023 23:59.
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12/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 07:55
Decorrido prazo de JOAO MARIA DAS FLORES TEIXEIRA em 12/12/2022 23:59.
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28/11/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 19:48
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 15:56
Outras Decisões
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24/11/2022 09:49
Conclusos para decisão
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23/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 16:28
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:24
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 16:19
Conclusos para despacho
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12/08/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 10:03
Juntada de custas
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06/06/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 19:02
Conclusos para despacho
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30/05/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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