TJRN - 0842615-40.2021.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 10:53
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
01/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
01/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
30/06/2023 00:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 11:54
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 01:55
Decorrido prazo de MPRN - 51ª PROMOTORIA NATAL em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0842615-40.2021.8.20.5001 Parte acusada: ARISTOTELINO MONTEIRO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL Trata-se de requerimento do Ministério Público para arquivamento de Inquérito Policial instaurado para apurar a conduta de ARISTOTELINO MONTEIRO FERREIRA, ante a prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de injúria, em contexto de violência doméstica e familiar contra a sua então companheira, fato ocorrido em 20 de dezembro de 2019, motivado pelo fato de não ser possível, neste caso, a persecutio criminis do Estado, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme autorizado pelos art. 107, IV e art. 109, VI, ambos do Código Penal.
A referida contravenção prevê o máximo da sanção abstrata em 03 (três) meses de detenção, ao passo que o crime de injúria o faz em 06 (seis) meses, verificando-se em 03 (três) anos o lapso temporal para prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, eis que, entre a data dos fatos (20 de dezembro de 2019), até o presente momento, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional.
Ante o exposto, acato o requerimento do Ministério Público e determino o arquivamento dos autos, com fulcro nos art. 107, IV e art. 109, VI, ambos do Código Penal.
Proceda-se a baixa no registro da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o MP.
Natal/RN, 7 de junho de 2023.
ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS JUNIOR Juiz de Direito -
23/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:12
Determinado o Arquivamento
-
07/06/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:54
Decorrido prazo de GRACY CRISTINA BARBOSA CAMPOS em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:45
Audiência preliminar realizada para 24/04/2023 11:00 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
24/04/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:45
Audiência preliminar designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 11:00, 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
21/04/2023 23:16
Juntada de Petição de procuração
-
18/04/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 10:20
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 21:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:04
Audiência preliminar designada para 24/04/2023 11:00 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
01/10/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/09/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:46
Declarada incompetência
-
03/09/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810343-24.2022.8.20.0000
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Francinete Oliveira dos Santos
Advogado: Guilherme Mariz Coutinho
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2023 18:00
Processo nº 0808641-22.2020.8.20.5106
Geovano Henrique da Silva
Banco Bradescard S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2020 11:36
Processo nº 0634405-66.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Maria de Fatima Araujo Lima Silva
Advogado: Frederico Araujo Seabra de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2023 09:25
Processo nº 0810961-64.2023.8.20.5001
Christopher Carlos da Costa
Alesat Combustiveis S.A.
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 11:31
Processo nº 0834008-72.2020.8.20.5001
Jair Moura dos Santos
Gerna - Agropecuaria e Industria LTDA.
Advogado: Renato Azevedo de Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2020 12:10