TJRN - 0801041-74.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801041-74.2023.8.20.5160 Polo ativo JECINA DOS ANJOS DA SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O EFETIVO USO DOS SERVIÇOS COBRADOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUE COMPROVE A RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO. 1. É forçosa a conclusão de que não há relação jurídica entre as partes, porquanto o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade das cobranças. 2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 3.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de provas que justifiquem o desconto realizado. 4.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 5. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso repetitivo - Tema 929. 6.
Precedentes do TJRN (AC n. 0801111-91.2023.8.20.5160, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2024 e AC n. 0803414-69.2014.8.20.0124, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023). 7.
Apelo da parte autora conhecido e provido parcialmente e apelo do banco conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo do banco e conhecer e dar parcial provimento à apelação da parte autora recorrente, majorando o valor indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, mantendo-se a sentença em seus demais fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema (Id. 23060237), que, nos autos do Procedimento Comum Cível (Proc. nº 0801041-74.2023.8.20.5160), julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “a) cessar os descontos indevidos a título de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, perfectibilizados nos meses de fevereiro a maio de 2023, conforme extratos bancários (ID n. 104059591).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor deR$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora, uma vez que os descontos indevidos se limitaram ao período de fevereiro a maio de 2023, totalizando 04 (quatro) descontos que somados chegam ao valor de R$ 88,60 (oitenta e oito reais e sessenta centavos), em valores mínimos, conforme extratos bancários (ID n. 104059591), não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença à luz da Súmula 362 do STJ e do REsp 903258/RS (STJ).
Condeno, ainda, o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC.” 2.
Em seu recurso adesivo (Id. 23060240), JECINA DOS ANJOS DA SILVA requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja majorado o dano moral indenizatório. 3.
Em suas razões recursais (Id. 23060243), BANCO BRADESCO S/A requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a legalidade da contratação alterando a sentença. 4.
Em sede de contrarrazões (Id. 23060248), BANCO BRADESCO S/A pleiteou pelo desprovimento do recurso da parte autora. 5.
Intimada a controrrazoar (Id. 23060247), JECINA DOS ANJOS DA SILVA deixou decorrer o prazo sem se manifestar. 6.
Instado a se manifestar, Dra.
CARLA CAMPOS AMICO, 6ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 23167184). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos recursos.
PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 9.
No caso dos autos, o banco suscitou a ausência de interesse de agir, defendendo a exigibilidade do requerimento administrativo prévio. 10.
Acerca do interesse de agir, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526) 11.
Destaco que não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para a configuração de interesse de agir no presente caso, condicionando o acesso ao judiciário nesses casos. 12.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo banco.
MÉRITO 13.
Inicialmente, o banco pugnou pela impugnação da gratuidade judiciária em favor da parte autora recorrente, sob o fundamento de que o mesmo não teria logrado comprovar os requisitos necessários para fazer jus ao referido benefício. 14.
Contudo, o pedido de justiça gratuita foi deferido por ocasião do despacho de Id. 23060223, e, com isso, precluiu o direito de impugnação do banco apelante. 15.
Nesse sentido, cito precedentes desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELO DO MUNICÍPIO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DA DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO PRECLUSO. (...).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de justiça gratuita foi deferido no despacho inicial e, com isso, precluiu o seu direito de impugnação já que em momento oportuno não trouxe a matéria para discussão. (...).” (TJRN, AC nº 2016.008896-2, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 28/03/2017) - destaques acrescidos "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
APELO DE AMANDA L.
G.
COSTA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 543-C DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA REDUZIDA.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE ALGUNS MESES EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
ILEGALIDADE.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2016.008926-3, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/11/2016) 16.
O cerne meritório diz respeito à análise da suposta contratação dos serviços bancários com a instituição financeira que legitimaria as cobranças das tarifas. 17.
Cinge-se o apelo interposto pelo banco à reforma da sentença a fim de ser julgada inteiramente improcedente a demanda ou sua alteração parcial, enquanto busca a parte autora recorrente a majoração do pagamento de indenização por danos morais. 18.
Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 19.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco apelante comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. 20.
Sem a efetiva comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, há de ser mantida a sentença, pois não se tem prova da contratação, perecendo o fundamento da cobrança da dívida, como registrado pelo decisum monocrático (Id. 23060237): “Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação (ID n. 106337952), o demandado tão somente afirmou que a tarifa cobrada era decorrente da contratação regular dos serviços da conta corrente, que não comprovam a legalidade da contratação, posto que sequer possui assinatura do autor e pouco agrega aos autos, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança.” 21.
No que concerne ao pleito da majoração ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que nesse ponto merece parcial reforma a sentença a quo, como passo a expor. 22.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 23.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: “Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 24.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da sua previdência social valores referentes a uma tarifa de seguro que não se comprovou como contratado, ocasionando transtornos de ordem moral. 25.
Ademais, em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 26. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 27.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 28.
In casu, entendo que o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrente, reputa-se inadequado, devendo ser majorado considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 29.
A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE CONDENAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.” (AC n. 0800624-25.2021.8.20.5150, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j.10/02/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE DE LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUB JUDICE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
RECURSO DA CONSUMIDORA.
ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO FIM PEDAGÓGICO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O DO CONSUMIDOR.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800460-59.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801111-91.2023.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) 30.
No que tange à repetição do indébito, entendo pelo seu cabimento em dobro, conforme entendimento esposado pelo STJ, em sede de Recurso repetitivo - Tema 929. 31.
No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado, há de se aplicar a Súmula 54 do STJ, ante o reconhecimento do desconto indevido: Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 32.
Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ. 33.
Para concluir, convém registrar que a sentença de primeiro grau não merece reparos no que se refere à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 34.
Com efeito, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis, a sentença condenará o vencido segundo os seguintes parâmetros: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” 35.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo do banco e conheço e dou parcial provimento à apelação da parte autora recorrente, majorando a condenação ao pagamento da indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 36.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pela instituição financeira. 37.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 38. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/9 Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801041-74.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2024. -
05/02/2024 09:57
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:30
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:04
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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