TJRN - 0800227-34.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:21
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:12
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:55
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 07:38
Publicado Citação em 03/04/2024.
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06/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 25 de novembro de 2024 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800227-34.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 26.108,96 AUTOR: ADAO GOMES DE ANDRADE ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR - RN20004, GIULIHERME MARTINS DE MELO - RN6100 RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e outros ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA GIULIHERME MARTINS DE MELO FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID 136986593 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800227-34.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADAO GOMES DE ANDRADE Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ADAO GOMES DE ANDRADE em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e outros, todos devidamente qualificados e representados.
Em síntese, narra a parte autora que percebeu que descontos vinham ocorrendo em sua aposentadoria, descobrindo a existência de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, do tipo RMC, de sua titularidade.
Afirma que não obstante tenha celebrado, de fato, um mútuo com instituição diversa, não reconhecendo o negócio ora questionado.
Por tais motivos, pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação de que a parte demandada se abstenha de realizar qualquer desconto relativo ao empréstimo questionado; e, no mérito, pela reconhecimento da abusividade dos descontos, declarando-o nulos, bem como a restituição em dobro dos valores já descontados de R$ 6.108,96 (seis mil e cento e oito reais e noventa e seis centavos), e danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência no ID 116117507.
Contestação das partes requeridas no ID 118615950 e 124211709, sustentando, em síntese, a ausência de documento de comprovação de residência, a falta de interesse de agir e a prescrição e a decadência, em sede preliminar; e, no mérito, a legalidade da contratação, bem como postulou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora alegou que o cerne do litígio seria o termo final dos descontos realizados em seu benefício, e não quanto à contratação do empréstimo por meio de cartão com reserva de margem consignada (ID 127688815). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I Preliminares - Ausência de pretensão resistida: ausência de prova de requerimentos pela via administrativa Em sua peça defensiva, suscitou a parte demandada preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto inexistente prova de que a demandante procurou a instituição financeira administrativamente, não havendo na hipótese, em consequência, pretensão resistida.
Aqui, melhor sorte não acorre à parte requerida. É que, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário.
Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em falta de interesse de agir.
O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão deduzida pela parte autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada no ponto. - Ausência de comprovação do endereço residencial da parte autora A parte demandada suscitou, ainda, em sua peça defensiva, o indeferimento da petição inicial em razão da ausência de comprovação do endereço residencial da parte autora.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a demandante indicou o seu local de residência, com endereço situado nos limites territoriais desta Comarca, conforme a sua qualificação inicial.
No mesmo sentido são os documentos apresentados pela própria parte demandada, que qualificam a sua residência na circunscrição desta Comarca.
Trata-se, pois, de verdadeira exigência não prevista em lei.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de débito c/c com repetição de indébito e danos morais - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – 1.) PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS – 2.) COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA ATRAVÉS DO EXTRATO DO INSS EVIDENCIANDO A OCORRÊNCIA DE DESCONTO DA PARCELA MENSAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – 3.) PRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO, FATURAS IMPRESSAS OU O CONTRATO IMPUGNADO – DOCUMENTOS QUE PODEM SER APRESENTADOS NOS AUTOS – EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL PARA APLICABILIDADE DO REGRAMENTO DISPOSTO NO CDC E PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – OBRIGAÇÃO QUE PODE SER EXIGIDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – 4.) AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – IRRELEVÂNCIA – DOCUMENTO QUE NÃO SE CONSTITUI INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319 DO CPC – 5.) PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – PRESCINDIBILIDADE – PRECEDENTES DO TRIBUNAL - EXTINÇÃO PREMATURA DA DEMANDA - SENTENÇA CASSADA, - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – NÃO CABIMENTO, EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM RETORNO DOS AUTOS ao juízo “a quo” PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000741-97.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 07.05.2021) Por tais considerações, rejeito a preliminar suscitada.
II.II Do mérito Com fulcro no art. 1.048, I, associado com o art. 12, §2º, VII, ambos do CPC, confiro preferência de julgamento ao feito, tendo em vista que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em aferir a validade de contrato contrato de reserva de margem consignável supostamente pactuado entre as partes, que tem por objeto a aquisição de mútuo feneratício, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, sobretudo pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Com efeito, perscrutando o caderno processual, observa-se que no ID 124211707 repousa instrumento de contrato devidamente assinado pela parte autora, satisfazendo, prima facie, todos os requisitos para a validade do negócio jurídico travado, nos termos do art. 104 do mesmo diploma.
No ponto, ressalte-se que não obstante a parte autora afirme desconhecer a relação jurídica discutida, entendo que a celebração restou cabalmente comprovada.
Isto porque a parte ré apresentou o documento pessoal e o comprovante de residência utilizados na contratação do serviço (ID 124211707, p. 4).
Ainda há de se ressaltar que a parte autora não requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado, tampouco impugnou ou apresentou prova apta a afastar a sua validade.
Não bastasse isso, e de forma a comprovar suficientemente a celebração do negócio jurídico, tem-se que o cartão fora utilizado para o saque de crédito (ID 118615954), configurando notória adesão ao serviço.
Ademais, deve ser ressaltado a contradição das alegações autorais: na petição inicial, a parte autora afirmou desconhecer a contratação do cartão RMC, e posteriormente afirmou tê-lo feito, e que a discussão se limitaria ao termo final dos descontos, quando da sua réplica à contestação (ID 127688815).
Assim, sendo incontroversa a adesão ao serviço prestado, não há como se entender pela falha na informação quando a empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado.
Sobre o ponto, deve ser esclarecido que a jurisprudência assentada por todas as três câmaras deste Tribunal de Justiça entendem pelo reconhecimento do negócio jurídico firmado por meio de contrato devidamente assinado - que, reitere-se, não foi indicado como objeto de prova para perícia grafotécnica pela parte autora - e que o serviço de compra e de saque foram utilizados.
Neste sentido, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO EM CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIÊNCIA EXPRESSA DA FORMA DE CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E REALIZAÇÃO DE COMPRAS PELO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA AVENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801049-93.2022.8.20.5125, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA QUADRIENAL DO DIREITO DE ANULAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
DESCONTOS MENSAIS.
PRETENSÃO AUTORAL QUE ENVOLVE NÃO APENAS A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, MAS TAMBÉM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NATUREZA EMINENTEMENTE CONDENATÓRIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO.
AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA.
SUJEIÇÃO DA PRETENSÃO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
SENTENÇA CASSADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO PELA INSTÂNCIA RECURSAL COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES/COMPRAS.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS/MATERIAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810141-98.2022.8.20.5124, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E CONTRATAÇÃO ILEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO FORMULADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
SAQUES E COMPRAS EFETUADOS.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0808300-68.2022.8.20.5124, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) Assim, não existindo irregularidade na contratação e na cobrança dos valores pela ré, descabe qualquer pedido de dano material ou moral, notadamente ante a ausência de conduta ilícita.
Tecidos esses argumentos, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), por apreciação equitativa, especialmente considerando tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), restando, porém, sua exigibilidade suspensa, ante a justiça gratuita deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Sirva a presente de mandado.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 25/11/2024 15:39:23 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 136986593 24112515392303300000127787324 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800227-34.2024.8.20.5158 -
25/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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27/08/2024 04:23
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ . .
Processo: 0800227-34.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, apresentou a contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN 25 de julho de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR GIULIHERME MARTINS DE MELO -
25/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:43
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ . .
Processo: 0800227-34.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN 19 de junho de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR GIULIHERME MARTINS DE MELO -
19/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 23/04/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 23/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 1 de abril de 2024 MANDADO DE CITAÇÃO ( )PESSOALMENTE ( )TELEFONE ( )E-MAIL ( x ) PJE Processo n°: 0800227-34.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Citada(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA TELEFONE: Quero aderir ( ) SIM ( ) NÃO Através do Juízo 100% digital, fico ciente de que todos os atos(intimações, manifestações e audiências) serão realizados de forma virtual, por celular ou computador; Que aderindo preciso informar celular com whatsapp e/ou e-mail, bem como, mantê-lo atualizado junto a este Juízo; Ciente também que da contestação até a sentença será possível mudar de opinião uma vez.
PROCESSO: 0800227-34.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 26.108,96 SEGREDO DE JUSTIÇA ( ) SIM ( ) NÃO AUTOR: ADAO GOMES DE ANDRADE ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR - RN20004, GIULIHERME MARTINS DE MELO - RN6100 RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e outros ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Trata- se de mandado de CITAÇÃO expedido por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800227-34.2024.8.20.5158, proposta por ADAO GOMES DE ANDRADE em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e outros, em trâmite na Vara Única da Comarca de Touros.
CITE-SE a parte demandada para: 1.1) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se assim desejar, proposta de acordo ao autor da demanda, que deverá ser realizada por escrito de forma a detalhar todos os seus termos (segue cópia da decisão de ID116117507 ).
Observação: Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá indagar a parte se possui advogado ou condições de constituí-lo, indicando-o, no primeiro caso, ou se deseja ser assistido pela defensoria Pública.
Tem advogado:________________________________________________________Tel: ____________________- Deseja ser assistido pela DPE: ( )Sim ( ) Não. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 INFORMAÇÕES AO CIDADÃO OU CIDADÃ 1 - Qualquer alteração de endereço ou meio de contato deve ser comunicada à Vara responsável, caso contrário, as correspondências encaminhadas para o endereço informado, serão consideradas válidas. art. da Lei. 13105/15 (art. 274 parágrafo único). 2 - Você precisará de advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) para recorrer, a não ser que seja advogado(a), nos termos do art.103, parágrafo único, do CPC/2015; 3 - Caso você não tenha condições financeiras de contratar um(a) advogado(a), entre em contato com a Defensoria Pública Estadual (DPE) nos dias úteis (de segunda-feira à sexta-feira, excluindo feriados), entre 08 horas e 14 horas, no telefone 84 98122-564. 4 - Em caso de dúvida, entre em contato com a Vara responsável, nos dias úteis entre 08 horas e 14 horas.
Para a sua comodidade, dê preferência ao atendimento virtual (balcão virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/dbe58 , e-mail: [email protected] ou whatsapp +55 84 3673 9705). (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800227-34.2024.8.20.5158 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022711300862900000108684444 Petição Inicial Emprestimo RMC Petição 24022711300870900000108686248 Procuração e Documentos Pessoais Outros documentos 24022711300880500000108686250 Boletim de Ocorrência Boletim de Ocorrência Circunstanciado 24022711300901200000108686251 Extrato de Emprestimo Consignado INSS Outros documentos 24022711300914700000108686252 Extrato Bancário Adão Outros documentos 24022711300924000000108686254 Habilitação nos autos Petição 24032711460650400000110501513 Doc. 01 - Documentos de representação BMG 2024 completo Procuração 24032711460658300000110501515 Decisão Decisão 24032911220005600000108861926 -
01/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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