TJRN - 0800553-75.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
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12/09/2025 11:08
Juntada de devolução de ofício
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02/09/2025 09:58
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:40
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:15
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:27
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 10:01
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:13
Desentranhado o documento
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16/05/2025 14:13
Juntada de Ofício
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06/02/2025 09:38
Juntada de Ofício
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28/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:11
Juntada de devolução de ofício
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08/01/2025 09:59
Expedição de Ofício.
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27/12/2024 10:12
Outras Decisões
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18/12/2024 08:10
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:56
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/12/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/12/2024 21:33
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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04/12/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800553-75.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE, as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os Laudos Periciais de IDs: 136040648 e 136040649, e, ao ensejo, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 12 de novembro de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
12/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição incidental
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13/09/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 05:18
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800553-75.2024.8.20.5131 De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.(a )MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, fica o curador/parte intimado, através de seu advogado(a), para comparecer com o interditando(a) no dia 14 de Outubro de 2024 às 09h40 horas para fins deste realizar PERÍCIA EM PSIQUIATRIA pelo perito Dr.
Terêncio Barros de Souza, no Fórum da Comarca de São Miguel/RN, sito na rua Miguel Peixoto de Souza, 28, centro, São Miguel/RN.
As partes deverão se fazer presentes portando os documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas, etc.) O(s) advogado(s) deverá(rão) comunicar a(s) parte(s)/Curador da data e local para realizar da perícia.
O não comparecimento injustificado, importará na presunção do desejo de não realizar o ato.
São Miguel/RN, 11 de setembro de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
11/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:30
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:08
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São Miguel em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São Miguel em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:33
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800553-75.2024.8.20.5131 REQUERENTE: ANTONIA MARIA DE SOUZA REQUERENTE: FRANCISCO JOSÉ DE QUEIROZ DECISÃO Cuida-se de Ação de Curatela, com pedido Liminar de Tutela Provisória, a fim de nomear ANTONIA MARIA DE SOUZA como Curador (a) Provisório (a) do Interditando FRANCISCO JOSÉ DE QUEIROZ.
A requerente aduz que é genitora do interditando, sendo este portador de retardo mental moderado e esquizofrenia, CID 10 F71 + F72, o que o impede de exercer seus atos da vida civil.
Juntou atestado médico e documentos.
Em sede de Tutela Antecipada pugna por sua nomeação como Curador (a) Provisório (a) do requerido, a fim de que possa representá-lo nos atos pertinentes. É o que importa relatar.
Recebo a Inicial e defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Fundamento e decido acerca do pedido de tutela antecipada.
Dos autos se vê a necessidade urgente de nomeação/modificação de Curador ao réu para administrar, provisoriamente, os atos de sua vida civil.
Assim dispõe o artigo 1.767 do Código Civil: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.
O instituto da interdição e da sujeição dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração do próprio patrimônio.
A curatela provisória é medida excepcional e depende de prova demonstrativa de que o interditando não possui capacidade de entendimento, bem como, é uma medida extrema, que só deve ser concedida quando a prova colhida não deixar margem de dúvida quanto à incapacidade de autogestão deste.
O Código de Processo Civil dispõe acerca daqueles que podem promover a interdição: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se que o (a) requerente é mãe do (a) curatelando (a) , conforme se extrai da documentação acostada.
Logo, a indicação deve recair sobre o (a) requerente, pessoa idônea e que se encontra, de fato, responsável pela mantença e gestão dos interesses da parte interditanda, que exercerá o munus da curatela, dispensando-se a colheita de meios de prova outros à vista da suficiência do contexto probatório arregimentado ao caderno processual.
Por todo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO, para nomear ANTONIA MARIA DE SOUZA, genitora do curatelando FRANCISCO JOSÉ DE QUEIROZ, para exercer o encargo, devendo firmar o compromisso legal, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que o mesmo não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. 1) OFICIE-SE o Núcleo de Perícias do TJRN, de acordo com a disponibilidade, para que apraze data e horário para realização de: - Estudo social de caso, para averiguar as condições da parte autora em assumir o encargo, ao que arbitro os honorários em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos); - Perícia médica na pessoa interditanda, comunicando a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Arbitro desde já os honorários periciais no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Os custos de ambas as perícias serão arcados por convênio do Tribunal de Justiça deste Estado, tendo em vista o autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Desde já apresento os quesitos do juízo, em relação à perícia médica : a) É o(a) interditando(a) portador(a) de doença física e/ou mental? b) É o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando(a), quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o(a) interditando(a) capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É o(a) interditando(a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? i) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias. 2) INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o(a) interditando(a) e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias. 3) CITE-SE o(a) interditando(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Apenas em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP[1] 5) Dispenso a realização da entrevista. 6) LAVRE-SE o termo de compromisso.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Oficie-se o INSS para conhecimento desta Decisão.
Dou a esta Decisão força de mandado/ofício.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:31
Nomeado curador
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03/04/2024 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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