TJRN - 0801229-13.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0801229-13.2024.8.20.5102 AUTOR: JECIANE CRISTINA SILVA DE SOUSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 154930847 foram opostos tempestivamente pela parte autora, ora embargante.
Ceará-Mirim/RN, 15 de julho de 2025.
MACILEIDE SILVA DOS SANTOS CRUZ Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 15 de julho de 2025.
MACILEIDE SILVA DOS SANTOS CRUZ Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/07/2025 23:59.
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21/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801229-13.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JECIANE CRISTINA SILVA DE SOUSA Rua Padre Miguel dos Reis Melo, 174, null, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Rua Gomes de Carvalho, 1195, Andar 4, Vila Olímpia, SÃO PAULO/SP - CEP 04547-004 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO JECIANE CRISTINA SILVA DE SOUSA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, alegando a negativação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, decorrente de dívida que desconhece, no valor de R$ 328,32.
Afirma que jamais celebrou qualquer relação contratual com a parte ré, tampouco foi notificada sobre a suposta dívida.
Alega que tal inclusão lhe causou sérios transtornos de ordem moral e financeira.
Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita, carência da ação por ausência de interesse processual e, no mérito, sustentou a existência de relação jurídica válida, a regularidade da cessão do crédito e o exercício regular de direito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES a) Da gratuidade da justiça A ré questiona a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência.
Contudo, verifica-se que a autora juntou aos autos cópia da sua Carteira de Trabalho e declarou expressamente sua condição de desempregada, não havendo nos autos elementos que infirmem tal alegação.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural.
Assim, rejeita-se a preliminar. b) Da carência da ação por ausência de interesse processual A ré sustenta que a autora não possui interesse de agir, pois não teria comprovado tentativa prévia de solução administrativa do conflito.
Tal alegação não prospera.
O acesso à jurisdição é direito fundamental (CF, art. 5º, XXXV), sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação.
Ademais, há efetiva resistência da ré quanto à inexigibilidade do débito e à indenização por danos morais, configurando a pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir.
Assim, rejeita-se a preliminar.
DO MÉRITO No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter realizado a contratação do cartão de crédito, e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
A controvérsia reside na legitimidade da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
A ré sustenta que adquiriu o crédito por cessão originária da empresa AVON, e que notificou a autora quanto à inscrição.
Contudo, limitou-se a apresentar termos de cessão genéricos, telas de sistema e comunicações unilaterais, sem qualquer comprovação de contrato assinado, nota fiscal, comprovação de entrega de produto ou consentimento da autora com a dívida Logo, observo que o réu, ignorando o ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, não evidenciando a regularidade da operação que vincula às partes e, consequentemente, que gerou a negativação do nome do postulante no órgão restritivo de crédito.
Portanto, configurada a ilegitimidade da negativação, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Ora, a parte autora foi surpreendida com negativação de seu nome, junto aos órgãos restritivos de crédito, por dívida que não contraiu, tampouco dela se beneficiou.
Portanto, via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Logo, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetido o autor, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ele celebrada, e estava sob debate em processo judicial, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto.
Aqui, destaca-se a inaplicabilidade da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, quando da negativação discutida nestes autos, inexistia inscrição pretérita no nome da postulante, conforme se observa do documento hospedado no ID de nº 118166138 – págs. 10/11.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito objeto da presente demanda.
Condenar o demandado a indenizar ao autor, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da negativação indevida, e correção monetária, com base no INPC- IBGE, incidente a partir desta data.
Confirmar a tutela de urgência, se já deferida, determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
10/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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12/02/2025 04:16
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801229-13.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JECIANE CRISTINA SILVA DE SOUSA Rua Padre Miguel dos Reis Melo, 174, null, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Rua Gomes de Carvalho, 1195, Andar 4, Vila Olímpia, SÃO PAULO/SP - CEP 04547-004 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto as partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinente ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, devera especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
13/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 05:14
Despacho
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25/11/2024 07:53
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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25/11/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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25/11/2024 01:11
Publicado Citação em 09/04/2024.
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25/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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27/06/2024 10:20
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 05:38
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 05:38
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801229-13.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JECIANE CRISTINA SILVA DE SOUSA Endereço: Rua Padre Miguel dos Reis Melo, 174, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, Andar 4, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Jeciane Cristina Silva de Souza em face do Fundo de Investimento em Direito Creditórios não Padronizados NPL II (grupo recovery), já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a indevida inscrição de seu nome nos órgãos de Proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão e débito que tem como credor a requerida, no valor de R$ 328,32 (trezentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos) em razão do contrato nº 15.***.***/5970-15, com cadastro negativo ocorrido em 21/07/2022.
Apesar da negativação, afirma desconhecer a origem da dívida, já que não possui pendência financeira alguma com a requerida e, portanto, ilegal a cobrança.
Em razão disso requereu, em sede de antecipação de tutela, que a requerida proceda à retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Razões iniciais no ID nº 118166137, seguidas de documentos. É o sucinto relatório.
Fundamento e, após, decido.
A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
A tutela de urgência é uma delas.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema.
Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
Assim expõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil Pátrio, abaixo transcrito: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Sobre tais requisitos, assim leciona a doutrina exposta na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, tendo como coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas: Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória". (...) Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora ("pericolo di tardività", na clássica expressão de Calamandrei, "Introduzione allo Studio Sistemático dei Provvedimenti Cautelari" cit.).
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...)Irreversibilidade. (...) tendo a técnica antecipatória o objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.
Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação de Tutela cit.). (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 782/783) Na demanda em análise, a parte demandante nega a existência do negócio jurídico que deu origem à inscrição negativa de seu nome em órgãos de proteção ao crédito realizada pela parte demandada.
Para isso, juntou, como meio probatório, o extrato de consulta do ID.
Num.118166138 - Pág. 10, que indica a existência do débito registrado, o qual é objeto desta demanda judicial pela suposta inexistência de relação jurídica que justifique a dívida, sendo ele: Fundo de Investimento em Direito Creditórios não Padronizados, em decorrência do contrato nº 15.***.***/5970-15, no valor de R$ 328,32, cuja inscrição ocorreu em 21/07/2022, objeto desta demanda.
Dessarte, ao analisar o caderno processual, mormente o relato fático e as provas acostadas, percebe-se que assiste razão à parte demandante, uma vez que a comprovação sumária dos fatos restou devidamente evidenciada pela peculiaridade da situação em que se é sabedor da existência de várias fraudes e os fornecedores não têm o devido cuidado na hora de contratar.
Logo, plausíveis as alegações iniciais.
Lado outro, necessário se faz ponderar que ninguém ingressa com uma ação pelo simples prazer de litigar, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado por litigância de má-fé, na forma do Código de Processo Civil, caso ao final seja provado o contrário da situação alegada na inicial.
Por essas razões, em análise de cognição sumária própria do presente momento processual, entendo configurado o requisito da probabilidade do direito para conceder o pleito liminar, em sede de cognição sumária.
Nesse passo, configurada a verossimilhança das alegações pelas provas dos autos e considerando a hipossuficiência da parte demandante frente à parte demandada quanto à prova plena de fato negativo – não realização do negócio tratado na presente demanda, e sendo patente também a caracterização de relação de consumo, entendo necessário inverter o ônus da prova no presente caso, a fim de que a parte demandada produza prova de que o demandante realizou pessoalmente o contrato que deu origem ao débito ora discutido.
A necessidade de urgência da prestação jurisdicional é facilmente percebida, já que as cobranças de valores e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito podem ocasionar sérios prejuízos a qualquer cidadão, sobretudo na sociedade de consumo em que vivemos.
Ressalte-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida porque, em caso de improcedência dos pedidos formulados, é claramente possível a negativação do nome do autor e o seu retorno aos cadastros restritivos de crédito, bem como as cobranças de valores em seu desfavor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência em razão da presença dos requisitos previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À requerida, PROCEDA com a imediata exclusão do nome da demandante, Jeciane Cristina Silva de Souza, CPF nº *93.***.*70-95, dos cadastros de inadimplentes em razão do contrato discutido na presente demanda (Contrato nº 15.***.***/5970-15, no valor de R$ 328,32, cuja inscrição ocorreu em 21/07/2022), bem como abstenha-se de cobrar valores e inscrever o nome da demandante nos cadastros restritivos, em razão do contrato sob enfoque, sob pena de incidência da multa ora fixada por este juízo, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
DECRETO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade.
DEFIRO, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC.
A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, o que será aceito pela peculiaridade da atual situação de pandemia e a ausência de estruturação mínima do Cejusc em nossa comarca.
Assim, cite-se o requerido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, indicando as razões de fato e de direito de sua pretensão, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, bem como informar se tem interesse em audiência de conciliação, porque nessa situação, a sessão deve ocorrer, ressaltando que de plano deve fazer juntada do possível contrato existente entre as partes, o que não fazendo ensejará a probabilidade do direito ora não reconhecido.
Com a defesa, intime-se a autora para réplica, em 15 (quinze) dias, se for o caso e dentro das restritas previsões do CPC.
Decorrido este último prazo, venham-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
05/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 21:52
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 12:34
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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