TJRN - 0819129-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 11:30
Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 11:30
Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 11:18
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 11:18
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 10:27
Expedição de Alvará.
-
15/07/2025 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2025 10:00
Juntada de guia
-
01/07/2025 11:54
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0819129-21.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para efetuar o pagamento do boleto de ID 154613524, com vencimento em 13/07/2025, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
MARCO TULIO ALVARES DE FREITAS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2025 13:30
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:22
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2025 08:18
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
12/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:19
Homologada a Transação
-
02/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 05:33
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0819129-21.2024.8.20.5001 DESPACHO Examinando o caderno processual, verifico a ausência de atendimento integral da gestora da massa às ordens proferidas por este Juízo, uma vez que não observou o § 6º do pronunciamento judicial de Id nº 146761340, que determinou a sinalização do percentual que o de cujus e a meeira conservam sobre cada bem inventariado, acabando, inclusive, por ajustar o valor de causa de maneira equivocada, já que a meação não integra a massa inventariada.
Aliado a isso, o plano em questão não se encontra assinado pela meeira e pelos herdeiros e respectivos cônjuges, com firmas reconhecidas, como restou exigido.
Lembrando que, a mera renúncia dos sucessores não implica na dispensa da determinação supracitada, uma vez que aqueles não abdicaram da qualidade de herdeiros, mas, apenas, dos seus quinhões hereditários.
Diante de tal cenário, determino a intimação da gestora da massa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo de partilha amigável, atendendo todas as orientações contidas nestes ato judicial e no despacho de Id nº 146761340.
Se à época do atendimento desta diligência houver alguma certidão negativa desatualizada, renove-a.
Satisfeitas todas as disposições judiciais, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0819129-21.2024.8.20.5001 DESPACHO No primeiro momento, RECONHEÇO a qualidade de proprietários do de cujus e da meeira em relação ao imóvel de matrícula nº 5.834, denominado terreno foreiro municipal, lote nº 2 da quadra 02, do Loteamento Sossego de Búzios, localizado no município de Nísia Floresta/RN, em razão da certidão cartorária acrescentada (Id nº 145652639), que atesta a titularidade daqueles sobre o mencionado bem.
Por outro lado, DETERMINO a remessa à sobrepartilha (art. 669 do CPC) dos imóves de matrículas de nºs 66.308 e 14.868 (Id nºs 145650565 e 145650566), porquanto as certidões cartorárias conferem a titularidade dos imóveis a pessoas estranhas a essa demanda sucessória, encontrando-se os imóveis desregularizados, muito embora os interessados tenham sido instados a resolverem o impasse diversas vezes.
Assim, determino a intimação da arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa, considerando as exclusões procedidas neste pronunciamento judicial.
Em idêntico intervalo, elabore plano de partilha amigável, respeitando a igualdade da legítima e a meação (salvo as exceções legais), assinado pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros e seus consortes/companheiros, com firmas reconhecidas.
Advirto ainda que, o plano de partilha é a peça processual mais relevante deste feito sucessório, portanto, não poderá conter omissões, imprecisões, nem tampouco erros, logo, precisará conter todas as informações sensíveis ao inventário, tais como: qualificação da pessoa falecida, cônjuge sobrevivente, herdeiros, acervo, eventuais dívidas, se há disposição de última vontade (testamento), colações, cessões e/ou renúncias, sob pena de desconsideração.
O plano também deverá abrir capítulo próprio a respeito da meação, indicando o percentual que a meeira e o de cujus possuem sobre cada bem inventariado.
Se à época do atendimento desta diligência houver alguma certidão negativa desatualizada, renove-a.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0819129-21.2024.8.20.5001 DESPACHO Observo que, até o momento, não foram juntadas as certidões de inteiro teor dos imóveis arrolados na forma ordenada por este Juízo Sucessório, vez que as certidões acrescentadas atribuem o domínio dos bens a outrem (Id nºs 138537784 a 138537787 - Pág. 11), havendo, exclusivamente, registros de compra e venda e usucapião em favor do inventariado ou do seu cônjuge sobrevivente, sendo tais aspectos insuficientes para atestar a propriedade dos imóveis, pois a transferência de domínio implica também o adimplemento de impostos, emolumentos cartorários, dentre outros.
Assim, pela última vez, intime-se a gestora da massa para, no prazo de 30 (trinta) dias, anexar as certidões de inteiro teor dos imóveis inventariados, atualizadas e livres de qualquer ônus, posicionando CATEGORICAMENTE o falecido como proprietário dos bens, sob pena de remessa dos imóveis à sobrepartilha (art. 669 do CPC).
P.
I.
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0819129-21.2024.8.20.5001 DESPACHO De início, expeça-se ofício à Receita Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar as seguintes providências: a) Informe se há quantia a título de restituição de imposto de renda em benesse do obituado; b) Em caso positivo, desde já, proceda-se com o depósito integral do saldo percebido, em conta judicial vinculada a este feito sucessório.
Incluída a resposta da Receita Federal, intime-se a arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes medidas: a) Fale a respeito das informações prestadas pela Receita Federal; b) Adeque o valor da causa, considerando as declarações das Receita Federal, como também realize a subtração da meação atinente ao consorte sobrevivente, vez que o mencionado patrimônio não participa do espólio; c) Anexe a certidão cartorária do imóvel de matrícula de nº 5.834 (Id nº 138537785), atualizada e livre de qualquer gravame, cujo teor aponte EXPRESSAMENTE a qualidade de proprietária da pessoa falecida, pois a certidão de Id nº 138537785 acrescentada atribui a propriedade do imóvel a pessoas diversas; d) Relacione detalhadamente os débitos atuais vinculados ao espólio, juntando as guias de pagamento correspondentes, possibilitando, assim, o exame futuro do pedido inscrito na petição de Id nº 139190055; e) Insira a certidão do CENSEC relativa ao finado; RECONHEÇO as renúncias operadas por instrumento público pelos sucessores Flávio Alessandro Reis Batista, Patrícia Reis Batista e Marcelo Eduardo Reis Batista, em favor do monte mor (Id nº 129019509).
Atendidas todas as determinações, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de janeiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 19:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
20/01/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2025 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0819129-21.2024.8.20.5001 DESPACHO De início, expeça-se ofício à Receita Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar as seguintes providências: a) Informe se há quantia a título de restituição de imposto de renda em benesse do obituado; b) Em caso positivo, desde já, proceda-se com o depósito integral do saldo percebido, em conta judicial vinculada a este feito sucessório.
Incluída a resposta da Receita Federal, intime-se a arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes medidas: a) Fale a respeito das informações prestadas pela Receita Federal; b) Adeque o valor da causa, considerando as declarações das Receita Federal, como também realize a subtração da meação atinente ao consorte sobrevivente, vez que o mencionado patrimônio não participa do espólio; c) Anexe a certidão cartorária do imóvel de matrícula de nº 5.834 (Id nº 138537785), atualizada e livre de qualquer gravame, cujo teor aponte EXPRESSAMENTE a qualidade de proprietária da pessoa falecida, pois a certidão de Id nº 138537785 acrescentada atribui a propriedade do imóvel a pessoas diversas; d) Relacione detalhadamente os débitos atuais vinculados ao espólio, juntando as guias de pagamento correspondentes, possibilitando, assim, o exame futuro do pedido inscrito na petição de Id nº 139190055; e) Insira a certidão do CENSEC relativa ao finado; RECONHEÇO as renúncias operadas por instrumento público pelos sucessores Flávio Alessandro Reis Batista, Patrícia Reis Batista e Marcelo Eduardo Reis Batista, em favor do monte mor (Id nº 129019509).
Atendidas todas as determinações, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de janeiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 15:00
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2024 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2024 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2024 09:12
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:11
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
26/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
30/10/2024 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 15:17
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 10:40
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:39
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2024 10:20
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 22:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 15:10
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
20/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal , Telefone: ( ) PROCESSO N. 0819129-21.2024.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO DESPACHO Os requerentes, por seu advogado, discriminem os bens deixados pelo obituada, bem como adequem o valor da causa ao do patrimônio inventariável, observando o valor de mercado dos bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
P.
I.
Natal/RN, 3 de abril de 2024.
CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Guia • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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