TJRN - 0802471-08.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:58
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802471-08.2023.8.20.5113 Exequente: RICARDO EDMUNDO DE SOUZA Executado: Banco do Brasil S/A Ato Ordinatório Intime-se as partes para tomarem ciência do Laudo pericial e, querendo, se manifestarem no prazo de 15(quinze) dias.
Ato contínuo, faço os autos conclusos para deliberação de expedição de alvará requestado pela perita.
Areia Branca, 23 de julho de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
23/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:23
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 23:20
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802471-08.2023.8.20.5113 AUTOR: RICARDO EDMUNDO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Tendo a parte requerida aceitado o valor dos honorários propostos pelo perito, nomeio GILMARA MEDEIROS DE LIMA MESQUITA para realizar perícia determinada nos autos.
Não havendo impugnação à nomeação, intime-se o perito da presente decisão, remetendo-o os quesitos formulados pelas partes, ficando consignado que a entrega do laudo no prazo de até 40 (quarenta) dias, considerando as especificidades do caso.
Caso entenda necessário, o perito poderá solicitar reforço policial, devendo a Secretaria fazer a intermediação entre todos os atores necessários para que a prova seja regularmente produzida.
Havendo impugnação à nomeação, retornem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:41
Nomeado perito
-
26/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:37
Decorrido prazo de NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS em 24/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 04:56
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0802471-08.2023.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para fins de direito, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para ciência que a perita GILMARA MEDEIROS DE LIMA MESQUITA aceitou o encargo (Id. 146568921), bem como, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, caso queiram, na forma do §1º do artigo 465 do CPC.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
26/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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26/03/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 08:13
Juntada de diligência
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26/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2025 18:56
Juntada de diligência
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06/12/2024 20:11
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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06/12/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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03/12/2024 09:34
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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03/12/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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23/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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23/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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16/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
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21/06/2024 01:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:42
Decorrido prazo de NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:31
Decorrido prazo de NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:14
Decorrido prazo de NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:10
Decorrido prazo de NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802471-08.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO EDMUNDO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Concedo dilação de prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida depositar o valor dos honorários periciais.
Cumprida a providência, à Secretaria para adotar os atos necessários à realização da perícia.
Transcorrido o prazo in albis, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 05:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 06:34
Conclusos para despacho
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30/04/2024 03:04
Decorrido prazo de NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:58
Decorrido prazo de NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802471-08.2023.8.20.5113 AUTOR: RICARDO EDMUNDO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO RICARDO EDMUNDO DE SOUZA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças não computadas no saldo do PASEP, devido pela diferença dos expurgos inflacionários da mudança de plano econômico.
Citado, o réu apresentou contestação (Id n° 116618802) aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça comum, o indeferimento da justiça gratuita e, como prejudicial, a prescrição decenal.
No mérito, afirmou genericamente que o autor não faz jus ao percebimento de nenhum valor suplementar.
Audiência de conciliação realizada sem êxito (Id n° 116671234).
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica (Id n° 118575876).
Instadas sobre a necessidade de provas, a parte ré requereu a realização de perícia contábil e a parte autora deixou o prazo fluir in albis. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357, passo a sanear o feito.
Em sua resposta, a parte ré arguiu matéria preliminar e prejudicial que ora indefiro, eis que todas já foram objetos de decisão no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, onde foi fixada a seguinte tese: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse sentido, descabe acolher as preliminares suscitadas.
Quanto à prejudicial de prescrição, foi assentado que o termo inicial se inicia a partir da ciência, pelo titular da conta, dos desfalques realizados no cômputo do PASEP.
Logo, como a parte autora tomou ciência do evento danoso em 16/11/2023 (Id n° 112920508), não há de se falar em prescrição do direito.
Ratifico o deferimento da justiça gratuita (Id n° 113069228), haja vista que a parte requerida não trouxe elementos capazes de infirmar a hipossuficiência da parte autora.
Ultrapassadas as preliminares e a prejudicial, defino os contornos de fato e de direito da lide.
A questão de fato posta em estudo se refere em aferir se houve erro no cálculo dos valores devidos à parte autora pelo PASEP, motivado pela mudança de plano de econômico.
A questão de direito, por seu turno, diz respeito se o réu é responsável pelo erro de cálculo no pagamento do PASEP.
Fixadas essas premissas, anoto que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), conforme o estabelecido no verbete sumular n° 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Como a questão de fato demanda esclarecimento por prova pericial, defiro o pedido de perícia formulado pela parte ré, e determino que a Secretaria proceda com o sorteio do perito para realizar a prova técnica, de preferência cadastrado no NUEPJ – Especialidade Contabilidade ou Ciências Atuariais.
Inicialmente, fixo os honorários periciais em R$ 1.378,77 (mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), nos termos da Portaria n° 387/2022, já considerando o valor majorado, com autorização do disposto no art. 13, § 2°, da Resolução n° 39/2023 - TJRN.
O expert deve responder os seguintes quesitos do juízo: Houve erro de cálculo PASEP, titularizado pela parte autora, acarretando recebimento a menor? A evolução do saldo do PASEP foi calculada de forma correta, diante das mudanças de plano econômico? O valor recebido pela parte autora, a título de PASEP, está correto? Caso o perito informe que o montante recebido pela parte autora não foi correto, apontar o valor devido.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o comprovante de pagamento dos honorários periciais e, na mesma oportunidade, quesitos e/ou assistentes técnicos, caso queira.
Após, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, também apresentar quesitos, caso queira.
Escoado o prazo acima, juntando o réu o comprovante de pagamento dos honorários, deve a Secretaria adotar as providências para realizar a perícia, levando ao conhecimento do perito os quesitos do juízo e das partes, caso existentes.
Caso não tenha sido juntado o comprovante de pagamento dos honorários periciais, os autos devem vir conclusos para sentença, ficando o réu ciente que a desistência da prova será valorada no cumprimento do ônus da prova.
Juntado o laudo, vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Ultimados os atos, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:37
Decorrido prazo de NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:37
Decorrido prazo de NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802471-08.2023.8.20.5113 REQUERENTE: RICARDO EDMUNDO DE SOUZA REQUERIDO: Banco do Brasil S/A DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:28
Audiência conciliação realizada para 08/03/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
08/03/2024 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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07/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:35
Audiência conciliação designada para 08/03/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
08/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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