TJRN - 0803033-93.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803033-93.2024.8.20.0000 Polo ativo ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): RAPHAELA RIBEIRO XAVIER GONDIM, VITOR RAMINELLI Polo passivo CINCO V BRASIL S/A e outros Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI Agravo de Instrumento nº 0803033-93.2024.8.20.0000 Agravante: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda.
Advogada: Dra.
Raphaela Ribeiro Xavier Gondim.
Agravada: Cinco V Brasil Empreendimentos e Participações Ltda.
Advogada: Dra.
Daniela Grassi Quartucci.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU À LOCATÁRIA A COMPROVAÇÃO DA IDONEIDADE FINANCEIRA.
DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA OU FIXA DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ARTIGOS 370 E 371 DO CPC.
ANÁLISE DA NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO QUE CABE AO MAGISTRADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL.
REPRESENTAÇÃO APENAS FINANCEIRA.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA.
PEDIDO PARA ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1076).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A decisão recorrida não viola o art. 373 do CPC, pois a produção da prova, tal como definida, é razoável na medida em que a agravante, enquanto locatária, tem o dever de demonstrar que tem condições de renovar o contrato por mais 10 (dez) anos, conforme requerido. - É dever do magistrado determinar a produção das provas necessárias para a instrução, deferindo ou não os requerimentos das partes, visando robustecer as informações para decidir, conforme o princípio da persuasão racional, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. - Não há pertinência jurídica na participação do Condomínio no polo passivo, uma vez que a esfera de direitos desta não será atingida pelo episódio narrado nos autos, não havendo, portanto, relação jurídica de direito material.
O que há, na verdade, é uma representação tão somente financeira, onde o Condomínio é responsável pelo recolhimento dos valores, os quais são pertencentes à parte agravada. - A parte autora foi quem deu causa à instauração do processo e restou vencida no que toca ao Condomínio, vez que reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam, de modo que a cabe àquela o pagamento dos ônus da sucumbência. - O Superior Tribunal de Justiça, na data de 16/03/2022, no julgamento dos REsp nº 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1076), estabeleceu a tese de que o critério da equidade não pode ser utilizado como parâmetro para causas de valor elevado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial nº 0823194-40.2021.8.20.5106 promovida contra Cinco V Brasil Empreendimentos e Participações Ltda., acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Condomínio Partage Shopping Mossoró e determinou à parte autora, ora agravante, a comprovação do seu direito (idoneidade financeira) e à parte ré o valor justo do aluguel e demais encargos.
Em suas razões, informa que firmou contrato de aluguel com a empresa agravada, pretendendo a sua renovação, iniciando-se em 16/06/2022 e com previsão de término em 12/06/2032.
Defende que a decisão agravada equivocou-se ao excluir da lide o Condomínio Partage Shopping Mossoró, uma vez que este é o recebedor de fato dos valores dos alugueres, de forma que tem nítido interesse jurídico e não apenas econômico no desfecho da ação.
Em atenção à eventualidade, argumenta que, caso a Corte entenda de maneira diversa, não pode ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, pois não deu causa à lide ou, também de forma alternativa, que os honorários sejam arbitrados por equidade.
Alega ainda que a questão relativa ao valor justo do aluguel não pode ficar a cargo somente da parte demandada, uma vez que é necessária a realização de perícia técnica nesse sentido.
Entende que já fez prova de sua idoneidade financeira ao colacionar os documentos contábeis dos últimos 03 (três) anos que antecederam ao ajuizamento da ação, preenchendo os requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/91.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pelo provimento do recurso para que seja determinada: “(i) a correta delimitação quanto às questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, posto que não há oposição dos Agravados quanto ao preenchimento das condições para a propositura de ação renovatória pela Agravante, (ii) a impossibilidade de se atribuir aos Agravados a produção de prova para apurar o justo valor locativo, em respeito ao princípio da imparcialidade, e (iii) a manutenção do Agravado CONDOMÍNIO PARTAGE SHOPPING MOSSORÓ no polo passivo da demanda” (Id 23788772 - Pág. 14).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24740656).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com relação ao primeiro ponto, insta ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015 manteve no caput do art. 373 a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 333 do CPC/1973, ou seja, ao autor cabe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito enquanto que ao réu cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se da denominada distribuição estática ou fixa do ônus da prova.
Conforme lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Consagra-se, legislativamente, a ideia de que deve ter o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova e se livrar do encargo.
Como essa maior facilidade dependerá do caso concreto, cabe ao juiz fazer a análise e determinar qual o ônus de cada parte no processo” (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016, pág. 658).
Pois bem.
In casu, verifica-se que a decisão recorrida não viola o referido dispositivo, pois a produção da prova, tal como definida, é razoável na medida em que a agravante, enquanto locatária, tem o dever de demonstrar que tem condições de renovar o contrato por mais 10 (dez) anos, conforme requerido.
Se a agravante entende que todas as provas já foram colacionadas aos autos, é apresentar ao julgador a quo as suas razões para a não juntada de outra documentação a respeito.
Ademais, também é razoável pedir para a parte locadora comprovar qual seria o aluguel mais justo para o referido contrato.
Cabe ressaltar que nenhuma desses atos vincula o magistrado, vez que é seu dever determinar a produção das provas necessárias para a instrução, deferindo ou não os requerimentos das partes (art. 370 do CPC), visando robustecer as informações para decidir, conforme o princípio da persuasão racional, visando promover uma decisão mais justa e que reproduza de forma mais fidedigna os fatos que envolvem a demanda.
Em nenhum momento restou indeferido o pedido de produção de perícia técnica.
Ao contrário, o próprio magistrado requereu a disponibilização de lista de profissionais habilitados em Contabilidade para fins de produção da prova técnica (Id 94965271, dos autos originários).
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE INFORMAÇÕES RELATIVAMENTE AOS HERDEIROS DA PARTE EXECUTADA.
JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ARTIGOS 370 E 371 DO CPC.
ANÁLISE DA NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO QUE CABE AO MAGISTRADO.
DOCUMENTOS IMPORTANTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É dever do magistrado determinar a produção das provas necessárias para a instrução, deferindo ou não os requerimentos das partes, visando robustecer as informações para decidir, conforme o princípio da persuasão racional, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. - No caso, mesmo que inexista inventário formalmente aberto, é bastante prudente que haja diligências no sentido de indicar quais são os herdeiros de fato do executado, a fim de assumirem a responsabilidade pelo pagamento dos tributos cobrado na presente execução”. (TJRN – AI nº 0808183-26.2022.8.20.0000 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 23/11/2022 – destaquei).
Também cumpre salientar que, em momento algum de suas razões a recorrente apontou, de forma clara e específica, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação causado pelo eventual cumprimento da decisão recorrida, apenas identificando-o de maneira genérica e superficial.
No mais, com relação à ilegitimidade passiva do Condomínio Partage Shopping Mossoró, sobre o tema, novamente recorremos a Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o pólo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante (...)." (Manual de Direito Processual Civil, Editora Método, págs. 80/81).
Ao se examinar o conteúdo do referido contrato (Id 76765560 - Pág. 2/14, dos autos originários), o qual se pretende renovar, consta tão somente como partes a agravante e a empresa Cinco V Brasil Empreendimentos e Participações Ltda.
Desta forma, não há pertinência jurídica na participação do Condomínio no polo passivo, uma vez que a esfera de direitos desta não será atingida pelo episódio narrado nos autos, não havendo, portanto, relação jurídica de direito material.
O que há, na verdade, é uma representação tão somente financeira, onde o Condomínio é responsável pelo recolhimento dos valores, os quais são pertencentes à parte agravada.
Como sabido, os ônus das verbas honorárias serão imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e causalidade (STJ - AgInt no AREsp 662.835/MS - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - j. em 21/09/2017).
No caso analisado, a ora recorrente, autor da ação, perdeu a demanda em relação ao Condomínio, uma vez que este foi excluído da lide em face da sua ilegitimidade passiva ad causam.
Assim, diante das circunstâncias, é dever do demandante em arcar com os honorários advocatícios em favor do causídico da parte adversa.
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMÓVEL VENDIDO EM DUPLICIDADE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A VALIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA FIRMADA POR TERCEIRO.
DOCUMENTO DEVIDAMENTE REGISTRADO EM OFÍCIO DE NOTAS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
PARTE QUE NÃO REQUEREU A TEMPO O INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
NEGÓCIO VÁLIDO.
ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RECURSO ADESIVO.
SENTENÇA RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO RECORRENTE.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
PRECEDENTES. - Mesmo comprovada a venda em duplicidade, não há nulidade na escritura pública firmada por terceiro, haja vista a presunção de legitimidade do documento devidamente registrado em ofício de notas, motivo pelo qual encontra-se presente o dever de indenizar. - A parte autora foi quem deu causa à instauração do processo e restou vencida no que toca ao recorrente, vez que reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam, de modo que a cabe àquela o pagamento dos ônus da sucumbência”. (TJRN – AC nº 0000168-43.2009.8.20.0102 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 17/11/2023 – destaquei).
Cumpre ainda esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, na data de 16/03/2022, no julgamento dos REsp nº 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1076), estabeleceu a tese de que o critério da equidade não pode ser utilizado como parâmetro para causas de valor elevado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803033-93.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
11/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:09
Decorrido prazo de CINCO V BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTAGE SHOPPING MOSSORO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:04
Decorrido prazo de CINCO V BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:04
Decorrido prazo de CINCO V BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTAGE SHOPPING MOSSORO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTAGE SHOPPING MOSSORO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:00
Decorrido prazo de CINCO V BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTAGE SHOPPING MOSSORO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:55
Conclusos 6
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10/05/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803033-93.2024.8.20.0000 Agravante: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda.
Advogada: Dra.
Raphaela Ribeiro Xavier Gondim.
Agravada: Cinco V Brasil Empreendimentos e Participações Ltda.
Advogada: Dra.
Daniela Grassi Quartucci.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial nº 0823194-40.2021.8.20.5106 promovida contra Cinco V Brasil Empreendimentos e Participações Ltda., acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Condomínio Partage Shopping Mossoró e determinou à parte autora, ora agravante, a comprovação do seu direito (idoneidade financeira) e à parte ré o valor justo do aluguel e demais encargos.
Em suas razões, informa que firmou contrato de aluguel com a empresa agravada, pretendendo a sua renovação, iniciando-se em 16/06/2022 e com previsão de término em 12/06/2032.
Defende que a decisão agravada equivocou-se ao excluir da lide o Condomínio Partage Shopping Mossoró, uma vez que este é o recebedor de fato dos valores dos alugueres, de forma que tem nítido interesse jurídico e não apenas econômico no desfecho da ação.
Em atenção à eventualidade, argumenta que, caso a Corte entenda de maneira diversa, não pode ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, pois não deu causa à lide ou, também de forma alternativa, que os honorários sejam arbitrados por equidade.
Alega ainda que a questão relativa ao valor justo do aluguel não pode ficar a cargo somente da parte demandada, uma vez que é necessária a realização de perícia técnica nesse sentido.
Entende que já fez prova de sua idoneidade financeira ao colacionar os documentos contábeis dos últimos 03 (três) anos que antecederam ao ajuizamento da ação, preenchendo os requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/91.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pelo provimento do recurso para que seja determinada: “(i) a correta delimitação quanto às questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, posto que não há oposição dos Agravados quanto ao preenchimento das condições para a propositura de ação renovatória pela Agravante, (ii) a impossibilidade de se atribuir aos Agravados a produção de prova para apurar o justo valor locativo, em respeito ao princípio da imparcialidade, e (iii) a manutenção do Agravado CONDOMÍNIO PARTAGE SHOPPING MOSSORÓ no polo passivo da demanda” (Id 23788772 - Pág. 14). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em questão, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Com relação ao primeiro ponto, insta ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015 manteve no caput do art. 373 a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 333 do CPC/1973, ou seja, ao autor cabe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito enquanto que ao réu cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se da denominada distribuição estática ou fixa do ônus da prova.
Pois bem.
In casu, verifica-se que a decisão recorrida não viola o referido dispositivo, pois a produção da prova, tal como definida, é razoável na medida em que a agravante, enquanto locatária, tem o dever de demonstrar que tem condições de renovar o contrato por mais 10 (dez) anos, conforme requerido.
Se a agravante entende que todas as provas já foram colacionadas aos autos, é apresentar ao julgador a quo as suas razões para a não juntada de outra documentação a respeito.
Ademais, também é razoável pedir para a parte locadora comprovar qual seria o aluguel mais justo para o referido contrato.
Cabe ressaltar que nenhum desses atos vincula o magistrado, vez que é seu dever determinar a produção das provas necessárias para a instrução, deferindo ou não os requerimentos das partes (art. 370 do CPC), visando robustecer as informações para decidir, conforme o princípio da persuasão racional, a fim de promover uma decisão mais justa e que reproduza de forma mais fidedigna os fatos que envolvem a demanda.
Em nenhum momento restou indeferido o pedido de produção de perícia técnica.
Ao contrário, o próprio magistrado requereu a disponibilização de lista de profissionais habilitados em Contabilidade para fins de produção desta (Id 94965271, dos autos originários).
Também cumpre salientar que, em momento algum de suas razões a recorrente apontou, de forma clara e específica, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação causado pelo eventual cumprimento da decisão recorrida, apenas identificando-o de maneira genérica e superficial.
No mais, com relação à ilegitimidade passiva do Condomínio Partage Shopping Mossoró, ao se examinar o conteúdo do referido contrato (Id 76765560 - Pág. 2/14, dos autos originários), o qual se pretende renovar, consta tão somente como partes a agravante e a empresa Cinco V Brasil Empreendimentos e Participações Ltda.
Desta forma, não há pertinência jurídica na participação do Condomínio no polo passivo, uma vez que a esfera de direitos deste não será atingida pelo episódio narrado nos autos, não havendo, portanto, relação jurídica de direito material.
O que há, na verdade, é uma representação tão somente financeira, onde o Condomínio é responsável pelo recolhimento dos valores, os quais são pertencentes à parte agravada.
Por fim, como sabido, os ônus das verbas honorárias serão imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e causalidade (STJ - AgInt no AREsp 662.835/MS - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - j. em 21.09.2017).
No caso analisado, o ora recorrente, autor da ação, perdeu a demanda em relação ao Condomínio, uma vez que este foi excluído da lide em face da sua ilegitimidade passiva ad causam.
Assim, diante das circunstâncias, é dever do demandante em arcar com os honorários advocatícios em favor do causídico da parte adversa.
Cumpre ainda esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, na data de 16/03/2022, no julgamento dos REsp nº 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1076), estabeleceu a tese de que o critério da equidade não pode ser utilizado como parâmetro para causas de valor elevado.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC).
Após, conclusos (art. 1019, III do CPC).
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
08/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2024 21:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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