TJRN - 0815756-41.2022.8.20.5004
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 09:11
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0815756-41.2022.8.20.5004 Exeqüente:CONDOMINIO RESERVA NOVA AMERICA Advogado:Advogado(s) do reclamante: TED HAMILTON VACARI LOPES, PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA Executado:MARCELINO DOS SANTOS JUNIOR Advogado: ] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 105.830,61 (cento e cinco mil oitocentos e trinta reais e sessenta e um centavos), nas condições contidas no auto de arrematação de id 145041841.
Tendo em vista que não houve impugnação à arrematação, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante.
Intime-se a parte exequente para requerimentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias.
Quanto a liberação de valores às partes, aguarde-se o cumprimento do mandado de imissão de posse.
Após, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 15 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCELINO DOS SANTOS JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELINO DOS SANTOS JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 18:26
Juntada de diligência
-
05/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:05
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO:0815756-41.2022.8.20.5004 AÇÃO:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE:CONDOMINIO RESERVA NOVA AMERICA ADVOGADO:TED HAMILTON VACARI LOPES, PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO:MARCELINO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado e avaliado nos autos (id 113992652).
Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 103658451), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 27 de fevereiro de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. .
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
Natal, 14 de janeiro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
17/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 00:13
Outras Decisões
-
14/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
06/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
20/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0815756-41.2022.8.20.5004 Exeqüente:CONDOMINIO RESERVA NOVA AMERICA Advogado:Advogado(s) do reclamante: TED HAMILTON VACARI LOPES Executado:MARCELINO DOS SANTOS JUNIOR Advogado: ] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 113992652).
Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais.
Após, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 1 de abril de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
08/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 21:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:54
Decorrido prazo de MARCELINO DOS SANTOS JUNIOR em 22/01/2024.
-
26/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 10:19
Juntada de diligência
-
22/01/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:25
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:16
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:52
Decorrido prazo de MARCELINO DOS SANTOS JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA NOVA AMERICA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA NOVA AMERICA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA NOVA AMERICA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA NOVA AMERICA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA NOVA AMERICA em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:43
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 15:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:05
Outras Decisões
-
19/07/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:21
Decorrido prazo de MARCELINO DOS SANTOS JUNIOR em 31/05/2023.
-
01/06/2023 03:00
Decorrido prazo de MARCELINO DOS SANTOS JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/05/2023 01:35
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 17/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 22:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 20:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 08:28
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2023 08:27
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:27
Outras Decisões
-
24/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:38
Decorrido prazo de MARCELINO DOS SANTOS JUNIOR em 14/09/2022.
-
16/09/2022 16:21
Decorrido prazo de MARCELINO DOS SANTOS JUNIOR em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:11
Decorrido prazo de MARCELINO DOS SANTOS JUNIOR em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:36
Decorrido prazo de MARCELINO DOS SANTOS JUNIOR em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:06
Decorrido prazo de MARCELINO DOS SANTOS JUNIOR em 14/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 13:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800157-77.2023.8.20.5117
Maria Jose dos Santos
Banco Santander
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2023 10:14
Processo nº 0819830-16.2023.8.20.5001
Francisca Francione Vieira de Brito
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2023 15:10
Processo nº 0800046-17.2024.8.20.5131
Maria de Fatima de Jesus Caboclo
Advogado: Maria do Socorro Vieira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2024 11:55
Processo nº 0836389-48.2023.8.20.5001
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Abigail Viana Fernandes
Advogado: Patrick Vinicius de Freitas Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2024 11:08
Processo nº 0836389-48.2023.8.20.5001
Abigail Viana Fernandes
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2023 17:44