TJRN - 0807710-57.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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10/07/2024 14:39
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:00
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0807710-57.2023.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: SERGIO ANTONIO SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO SANTOS DE LIMA PARTE RECORRIDA: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e outros ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO DECISÃO Instado a sanar vício no preparo recursal (Id 23847211) no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1007, § 4º, do NCPC, sobreveio certidão de decurso do prazo (Id 24501912). É o relatório.
Decido.
O presente recurso não ultrapassa o exame de admissibilidade porque, apesar de intimada para sanar o vício no recolhimento do preparo recursal, a parte recorrente frustrou a obrigação no quinquídio legal.
Nesse cenário, ausente o pressuposto previsto no art. 1007, caput1, do CPC, encontra-se, sim, deserta a presente irresignação, pelo que, em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil2, deixo de conhecer do inconformismo.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Desembargadora Berenie Capuxú Relatora 1 Art. 1.007. “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” 2 Art. 932, do CPC. “Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” -
05/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SERGIO ANTONIO SANTOS DE LIMA
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26/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE MEDEIROS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE MEDEIROS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE MEDEIROS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE MEDEIROS em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:58
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0807710-57.2023.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DE MEDEIROS ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO SANTOS DE LIMA PARTE RECORRIDA: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e outros ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO DECISÃO Verifico que a parte irresignada deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito no momento da interposição do recurso, portanto determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC1 e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2, em até 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2§ 1º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) § 2º.
Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016.) -
08/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 16:27
Outras Decisões
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13/03/2024 11:34
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 01:03
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO SANTOS DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:03
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO SANTOS DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:02
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO SANTOS DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:58
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO SANTOS DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
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15/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:39
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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