TJRN - 0802476-75.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802476-75.2023.8.20.5001 Polo ativo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos movida por seguradora, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 7.064,70, devidamente corrigido pela taxa SELIC a partir da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal na argumentação da apelante quanto à ausência de comprovação da relação contratual entre a empresa segurada e a concessionária; e (ii) definir se há responsabilidade da concessionária pelos danos causados por oscilações na rede elétrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A argumentação da apelante quanto à inexistência de comprovação da relação contratual entre a seguradora e a concessionária constitui inovação recursal, pois não foi suscitada na primeira instância, afrontando o disposto no art. 1.014 do CPC.
Assim, não se conhece dessa parte do recurso. 4.
A seguradora, ao pagar a indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos deste contra o responsável pelo dano, conforme os arts. 786 e 349 do Código Civil, aplicando-se a Súmula 188 do STF. 5.Inversão do ônus da prova na forma do art. 373, §1º, do CPC. 6.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por oscilações na rede elétrica, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC.
A mera alegação de que o usuário deve manter suas instalações elétricas em bom estado não afasta sua responsabilidade, quando inexistem provas de defeitos internos no imóvel do segurado. 7.
As provas constantes nos autos, incluindo laudo técnico, demonstram que o dano decorreu de sobrecarga na rede elétrica.
A concessionária não apresentou elementos concretos para afastar essa conclusão. 8.
A alegação da apelante de que o desfazimento do bem antes do ingresso da ação prejudica a comprovação do dano não prospera no caso, pois há documentos suficientes para atestar o nexo causal e a tentativa prévia de solução administrativa. 9.
A oscilação de energia elétrica, ainda que decorrente de fatores externos como chuvas ou descargas elétricas, não configura excludente de responsabilidade, pois tais eventos são previsíveis pela concessionária, conforme entendimento do STJ (AREsp 221894/SP).
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 349 e 786; 14; CPC, arts. 1.013, §1º, 1.014 e 373, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 221894/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 06/09/2012; STF, Súmula 188; TJRN, AI nº 0803129-45.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Lourdes de Azevedo, j. 01/06/2023; TJRN, AC nº 0853925-72.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 23/02/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso e, no capítulo conhecido, o desprover, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual julgou procedente a pretensão autoral, condenando a parte ré ao pagamento do montante de R$7.064,70 à parte autora.
Defende a apelante a inexistência de comprovação contratual entre o segurado e a ré, impossibilitando a aferição da ocorrência de oscilações de energia.
Aduz que não há laudo assinado por um profissional técnico capaz de constatar que a responsabilidade do dano foi da COSERN; ressalta que, ante a inexistência de guarda do bem avariado, não é possível sequer averiguar a efetiva ocorrência do dano, tampouco sua origem.
Aponta que, apesar da sub-rogação da seguradora nos direitos do consumidor, não há que se falar em inversão do ônus da prova, porquanto a Recorrida não preenche requisito fundamental para o deferimento deste benefício, qual seja, a hipossuficiência ou vulnerabilidade técnica em relação à recorrida.
Destaca que a responsabilização da concessionária necessita de comprovação de nexo de causalidade, e que não houve conduta da COSERN ensejadora do dano mencionado.
Aponta que o não envolvimento da COSERN e o conserto do equipamento é causa de rompimento do nexo causal reconhecido pela ANEEL.
Ao final, requer a reforma da sentença, para que se julguem improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Preliminar: conhecimento parcial do recurso por inovação recursal suscitada pela relatora Em seu apelo, a ré suscita novo argumento de que não há a comprovação da relação contratual entre a empresa segurada e a concessionária de serviço público, pois a COSERN não teria identificado nenhuma conta contrato vinculada a essa empresa, nem a Seguradora anexou comprovação de fatura de energia ou número do contrato, de forma que se impediu à COSERN de levantar as informações necessárias para o deslinde da demanda.
Todavia, constata-se que se trata de pedido inédito, não tendo sido objeto de análise na primeira instância, vez que somente formulado agora, em sede recursal, o que configura flagrante inovação recursal, conforme disposição do art. 1.014[1] do CPC.
Ora, conforme a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[2], às partes é proibido alterar a causa de pedir e pedido (propor demanda nova), salvo se se tratar de fato superveniente e/ou matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 342, CPC).
Se há inovação das razões recursais do pedido de reforma sem ter sido a matéria discutida no primeiro grau, então há irregularidade formal grave que inviabiliza a análise do recurso, por conter matéria não abrangida pelo efeito devolutivo, conforme a interpretação a contrario sensu do art. 1.013, §1º do CPC. (STJ.
RMS 24.234/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 21/05/2009; Agravo Regimental em Apelação Cível nº 2013.004480-6, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 12.11.2013; e Apelação Cível nº 0803420-92.2019.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 13/05/2020).
Ademais, é cediço que a ré/apelante detém o monopólio da concessão de energia elétrica no Estado do Rio Grande do Norte, quanto mais no Município de Natal, tal qual demonstra extrato da ANEEL do conjunto de unidades consumidoras do município atendidas pela Distribuidora de Energia Elétrica em questão, juntado pela parte autora (ID 29980247).
Com efeito, voto por não conhecer parcialmente do recurso.
Mérito O mérito recursal consiste na análise da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a concessionária a ressarcir a seguradora, em razão dos danos causados por eventuais oscilações na rede elétrica, na unidade consumidora acobertada contratualmente.
Conforme dicção do art. 786 do Código Civil: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
O art. 349 dispõe: “A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”.
A parte apelante é tecnicamente hipossuficiente em relação à concessionária de energia elétrica, o que permite a aplicação da regra do art. 373, § 1º do CPC: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Cito precedente: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA SEGURADORA DIANTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INFERIORIDADE TÉCNICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA RECORRENTE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, AI nº 0803129-45.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 01/06/2023).
A parte apelante argumentou que não teria sido demonstrado o nexo causal entre sua conduta e os danos suportados pela empresa segurada.
A petição inicial veio acompanhada da apólice de seguro (ID 29980241); do aviso de sinistro elaborado pela empresa segurada (ID 29980242), o qual aponta a realização de inspeção no local sinistrado; além do relatório de análise do bem danificado (ID 29980243), com a seguinte conclusão: “No dia 04 de julho de 2022, após realização do atendimento pelo técnico, foi identificado que o nobreak estaria danificado, foram realizados vários testes e medições em busca de uma possível causa do defeito.
Após a análise no nobreak foi constatado que o equipamento sofreu uma sobrecarga (curto circuito) e que veio a danificar os componentes de retificação e controle, devido a uma grande variação de energia na entrada de alimentação da mesma”.
Limitou-se a parte apelada a questionar tais oscilações, sem apontar, de maneira pormenorizada, os equívocos nos quais teriam incorrido os profissionais que produziram a documentação probante.
A argumentação de que ao usuário é imposta a obrigação da conservação e manutenção das instalações internas da unidade consumidora foi formulada em abstrato, sem qualquer exame das condições identificadas no caso concreto, sendo desarrazoado seu acolhimento para afastar a responsabilidade da ré, quando inexistentes evidências de falha no sistema interno da residência, a corroborar o fato impeditivo do direito autoral.
A mera negativa de oscilação do sistema da ré, por si só, não se presta a afastar aquilo que foi demonstrado pela parte autora. É certo que a concessionária de energia elétrica é responsável pela oscilação da tensão da rede, mesmo que derivada de queda de raio ou fortes chuvas, não se caracterizando tais fatos como excludentes de responsabilidade.
Isto porque, na linha do entendimento do STJ, ante a previsibilidade dos fenômenos (oscilações na tensão da energia elétrica, causadas por chuvas e/ou descargas elétricas), é dever da fornecedora estar preparada para tais situações, naufragando a tese de configuração do caso fortuito ou força maior (STJ, AREsp 221894/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJ 06/09/2012).
Importante salientar a ampla observância do direito ao contraditório da concessionária ré, vez que a esta foi oportunizada a apresentação de defesa à pretensão autoral, inclusive com ciência de todos os documentos acostados.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, conforme preceitua a Constituição Federal , é suficiente, a fim de ver configurada a responsabilidade civil da concessionária, a configuração do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos.
A mera suposição de que o dano poderia ter ocorrido por problemas na unidade consumidora, sem que haja qualquer indício ou prova neste sentido, não detém aptidão para afastar a responsabilidade objetiva.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 188 DO STF.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS PROVOCADOS EM RAZÃO DA OSCILAÇÃO DA REDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONARIA RÉ.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
FORTUITO INTERNO, APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ONUS PROBANDI.
LESÃO MATERIAL E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0853925-72.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. em 23/02/2024).
No mais, em que pese a alegação da apelante de que o desfazimento do objeto antes do ingresso da causa e sem provocação administrativa impossibilita a averiguação da efetiva ocorrência do dano, o prejuízo suportado pelo consumidor e o nexo de causalidade foram efetivamente demonstrados, não tendo a concessionária ré se desincumbido de apontar incongruências nos documentos acostados, além de que o segurado, em audiência de instrução, alegou ter entrado em contato com a ré, e a própria parte autora demonstra, por meio do documento de ID 29980248, enviado previamente à apelante, que buscou a resolução do caso de forma administrativa.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF[2]).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. [2]NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 12. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p.1026. [3] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802476-75.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
19/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2025 10:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/03/2025 21:45
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 21:44
Distribuído por sorteio
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0802476-75.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, qualificado por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em desfavor da NEOENERGIA COSERN, igualmente qualificada.
Em suma, a autora alega que, em decorrência de um distúrbio/sobrecarga de energia elétrica ocorrido em 04 de julho de 2022, equipamentos eletroeletrônicos da unidade consumidora segurada foram danificados, tendo procedido ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 7.064,70 (sete mil e sessenta e quatro reais e setenta centavos) ao segurado.
Ao final, requereu a procedência da presente ação, condenando a Ré ao ressarcimento do valor de R$ 7.064,70 (sete mil e sessenta e quatro reais e setenta centavos) referente à importância paga pela autora na indenização securitária, com a devida correção monetária desde o desembolso e acrescida de juros legais, desde a citação.
Juntou procuração e documentos.
Em contestação, a parte demandada argumentou que houve falha diretamente nas instalações internas da unidade consumidora e cabe ao responsável pelo imóvel cabe a adequação técnica e de segurança das instalações elétricas internas.
Defendeu que não se constatou qualquer irregularidade no fornecimento de energia elétrica no endereço da unidade consumidora capaz de afetar a unidade consumidora do segurado e para o período elencado.
Por fim, requereu a improcedência da ação em todos os seus termos.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de id. 104780122 saneou o feito e indeferiu o pedido de perícia nas instalações elétricas do segurado, sob o argumento da impossibilidade de acesso aos aparelhos danificados.
Fora realizada audiência de instrução (id. 117082584). É o que importa relatar.
A controvérsia dos autos versa acerca da possibilidade de responsabilizar a concessionária de energia elétrica, em razão de sinistro ocorrido nas instalações do condomínio segurado.
Assim, a parte autora pleiteia em ação de regresso o ressarcimento de despesas efetuadas para reparo de bem que assegura por força do competente contrato de seguro.
No caso, o contrato de seguro de dano encontra-se regido pelo Código Civil nos arts. 778 e seguintes, o art. 786 trata especificamente do direito à sub-rogação, onde estabelece no § 2º que: “é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo”.
Neste mesmo sentido, o enunciado da súmula n° 188 do STF, muito antes da entrada em vigor do código civil de 2002 já previa que: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Ainda, mister salientar que a responsabilidade da demandada, concessionária de serviço público, é objetiva, em decorrência da aplicação do artigo 37, § 6º, da Carta Magna, tendo em vista a sua condição de prestadora de serviço público.
De outro norte, a responsabilidade da requerida não pode ser elidida em função da ausência da instauração de procedimento administrativo, considerando o livre acesso ao Judiciário, materializado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
O artigo 25, caput, da Lei nº 8.987/95, no mesmo sentido, ao dispor sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, determina que “incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade”.
Há de se considerar, todavia, que a responsabilidade civil objetiva se caracteriza exclusivamente pela desnecessidade de demonstração de elementos subjetivos (dolo ou culpa) para a caracterização do dever de indenizar; sendo imprescindível, todavia, a comprovação dos demais requisitos: conduta, dano e nexo de causalidade.
Nos autos, é fato incontroverso que a região foi atingida por descargas atmosféricas no período do sinistro, sendo esta uma condição climática reconhecida pelas partes.
A controvérsia reside, portanto, em verificar se a ocorrência de tal evento natural exclui a responsabilidade da concessionária ou, ao contrário, reforça seu dever de indenizar diante do risco inerente à atividade que desempenha.
As descargas atmosféricas, embora reconhecidas como fenômeno natural, não configuram, por si só, excludente de responsabilidade, especialmente quando se trata de atividade que envolve risco elevado, como a distribuição de energia elétrica.
Nesse contexto, a concessionária deve adotar todas as medidas preventivas e operacionais necessárias para mitigar os efeitos de eventos climáticos previsíveis, dado o risco inerente à sua atividade comercial.
Deve-se demonstrar que o evento foi de natureza excepcional, insuscetível de prevenção, ultrapassando condições climáticas antes experimentadas na região.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à ré demonstrar a adoção de todas as medidas necessárias para evitar o evento danoso, bem como a inexistência de falhas ou interrupções na rede elétrica que pudessem ter contribuído para o prejuízo alegado pela parte autora.
Contudo, a concessionária afirmou que a responsabilidade seria afastada pela ocorrência de força maior, sem que comprovasse a regularidade da prestação do serviço no período em questão.
A ausência de comprovação pela ré de que a rede elétrica estava devidamente protegida e não sofreu alterações ou quedas durante o período do sinistro reafirma sua responsabilidade objetiva.
O risco decorrente da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica é inerente à atividade desenvolvida, devendo a concessionária arcar com os danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Os documentos apresentados pela autora, incluindo o laudo técnico e o comprovante de indenização ao segurado, constituem provas suficientes para demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a falha no fornecimento de energia elétrica, especialmente diante da ausência de contraprova eficaz por parte da ré.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré, ao pagamento do montante de R$ 7.064,70 (sete mil e sessenta e quatro reais e setenta centavos), à parte autora, devidamente corrigido pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, nos termos do Código Civil, a partir da data da citação.
Sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses na proporção de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 24 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0802476-75.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN D E S P A C H O Intime-se a parte demandada, por seu procurador judicial, para manifestação sobre a petição acostada aos autos pela parte demandante (ID 124260585 – páginas 274 a 277).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818295-71.2023.8.20.5124
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Layr Rodrigues da Silva
Advogado: Joao Paulo Monte Nunes Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2024 09:03
Processo nº 0818295-71.2023.8.20.5124
Layr Rodrigues da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Paulo Monte Nunes Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 14:42
Processo nº 0867070-35.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Jose Roberto de Carvalho Guerra
Advogado: Filipe Augusto Costa Barbalho e Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 17:59
Processo nº 0816130-42.2022.8.20.5106
Ravi Dias de Almeida Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Romulo Savio de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2022 17:24
Processo nº 0803983-56.2023.8.20.5103
Karlos Vinan Oliveira Batista
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Thaiz Lenna Moura da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 14:47