TJRN - 0804117-32.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804117-32.2024.8.20.0000 Polo ativo EMERSON DE ARRUDA TIMOTEO Advogado(s): MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR Polo passivo SPE MONACO PARTICIPACOES S.A. e outros Advogado(s): IGOR GOES LOBATO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
ATIVO FINANCEIRO.
VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE ABAIXO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESBLOQUEIO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por EMERSON DE ARRUDA TIMÓTEO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A (processo nº 0828231-77.2018.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 22ª Vara Cível de Natal, que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio.
Alegou que: “é pessoa de baixo poder econômico-financeiro, hipossuficiente, que atualmente trabalha como motorista de aplicativo (Uber e 99 POP), tendo toda a sua pouca renda destinada exclusivamente à sua subsistência e à de sua família.
Os valores bloqueados foram decorrentes exclusivamente do trabalho do executado e das poucas economias que conseguiu fazer para pequenas emergências”; “Todas as constrições foram de quantias inferiores à R$ 800,00 (oitocentos reais) e que mesmo somadas NÃO alcançaram o patamar legal, razão pela qual há de se entender que os valores estão abarcados pela impenhorabilidade, nos termos da jurisprudência pátria e reiteradas desde E.
Tribunal”; “O executado apresentou embargos de declaração no qual reproduziu em fotos os extratos de movimentação bancária em lide comprovando que NÃO havia movimentação financeira nas contas bloqueadas e, que, para além da inexistência do alegado, os valores eram inferiores à 40 salários”.
Pugnou pela da antecipação da pretensão recursal para determinar que seja “AFASTADA QUALQUER TRANSFERÊNCIA DE VALORES das contas do agravante para as contas da Agravada” e, no mérito, provimento do recurso.
Deferida a antecipação da pretensão recursal para determinar que seja afastada qualquer transferência de valores das contas do agravante para as contas da parte agravada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Nos termos do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
VALORES.
LIMITES.
IMPENHORABILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.881.498/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/9/2021, DJe 14/9/2021).
O valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos: R$ 3.450,88 das contas correntes.
Com efeito, assiste razão ao agravante quanto à impenhorabilidade da quantia, razão pela qual devem ser desconstituídos os bloqueios.
Posto isso, voto por prover o recurso e confirmar a liminar anteriormente deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804117-32.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
30/04/2024 10:47
Conclusos 6
-
29/04/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:23
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0804117-32.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EMERSON DE ARRUDA TIMOTEO Advogado(s): MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: SPE MONACO PARTICIPACOES S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por EMERSON DE ARRUDA TIMÓTEO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A (processo nº 0828231-77.2018.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 22ª Vara Cível de Natal, que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio.
Alegou que: “é pessoa de baixo poder econômico-financeiro, hipossuficiente, que atualmente trabalha como motorista de aplicativo (Uber e 99 POP), tendo toda a sua pouca renda destinada exclusivamente à sua subsistência e à de sua família.
Os valores bloqueados foram decorrentes exclusivamente do trabalho do executado e das poucas economias que conseguiu fazer para pequenas emergências”; “Todas as constrições foram de quantias inferiores à R$ 800,00 (oitocentos reais) e que mesmo somadas NÃO alcançaram o patamar legal, razão pela qual há de se entender que os valores estão abarcados pela impenhorabilidade, nos termos da jurisprudência pátria e reiteradas desde E.
Tribunal”; “O executado apresentou embargos de declaração no qual reproduziu em fotos os extratos de movimentação bancária em lide comprovando que NÃO havia movimentação financeira nas contas bloqueadas e, que, para além da inexistência do alegado, os valores eram inferiores à 40 salários”.
Pugnou pela da antecipação da pretensão recursal para determinar que seja “FASTADA QUALQUER TRANSFERÊNCIA DE VALORES das contas do agravante para as contas da Agravada” e, no mérito, provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
Nos termos do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
VALORES.
LIMITES.
IMPENHORABILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.881.498/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/9/2021, DJe 14/9/2021).
O valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos: R$ 3.450,88 das contas correntes.
Com efeito, assiste razão ao agravante quanto à impenhorabilidade da quantia, razão pela qual devem ser desconstituídos os bloqueios.
Por tais fundamentos tenho como demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No pertinente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso, igualmente restou caracterizado, eis que, caso não deferida a antecipação da pretensão recursal, o agravante passará por sérias dificuldades financeiras.
Sendo assim, defiro a antecipação da pretensão recursal para determinar que seja afastada qualquer transferência de valores das contas do agravante para as contas da parte agravada.
Comunicar ao Juiz de Direito da 22ª Vara Cível de Natal o inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intimar a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 08 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
08/04/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 11:12
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 07:34
Conclusos para decisão
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08/04/2024 07:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2024 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/04/2024 23:19
Conclusos para decisão
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04/04/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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