TJRN - 0825583-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:30
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 18/08/2025 23:59.
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27/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 09:15
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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24/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0825583-51.2023.8.20.5001 Parte exequente: FRANCISCO DAS CHAGAS GADELHA JUNIOR e outros (2) Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de Sentença/Acórdão, devidamente transitada(o) em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelos autores sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelos exequentes, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO os referidos valores exigíveis, correspondentes aos abaixo indicados: -FRANCISCO DAS CHAGAS GADELHA JUNIOR, possui crédito de R$ 21.337,35 (vinte e um mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos); e ainda R$ 2.133,74 (dois mil, cento e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), referente a honorários sucumbenciais fixados, tudo atualizado até o dia 01/05/2025, conforme Id 152472606. -MARCIA SIMONE MANICOBA DE LIMA, possui crédito de R$ 22.256,62 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos); e ainda R$ 2.225,66 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), referente a honorários sucumbenciais fixados, tudo atualizado até o dia 01/05/2025, conforme Id 152472606. -MARCIO CORTES DE ARAUJO, possui crédito de R$ 25.879,55 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos); e ainda R$ 2.587,95 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), referente a honorários sucumbenciais fixados, tudo atualizado até o dia 01/05/2025, conforme Id 152472606.
Ficam os exequentes cientificados que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição dos ofícios requisitórios.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 10%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento dos alvarás individualizados, conforme instrumentos contratuais (Id 100187730, Id 137816146 e Id 137812797), em favor de NANIELY ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 1090, CNPJ n° 34.***.***/0001-78, consoante petição de Id 100187730.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de Id 135593822, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que os créditos executados possuem natureza COMUM e ALIMENTAR, devendo as referências dos créditos serem enquadradas, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações e Honorários sucumbenciais, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento das RPVs.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
07/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:57
Outras Decisões
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06/07/2025 17:57
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0825583-51.2023.8.20.5001 Autor(a): FRANCISCO DAS CHAGAS GADELHA JUNIOR e outros (2) Réu(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Uma vez que a repercussão tributária é diferente entre as verbas exigidas, intimem-se as partes exequentes, por seus advogados, para, em até 15 (quinze) dias, com base nas planilhas de cálculos apresentadas, informar quanto tocará ao 13º salário e do 1/3 de férias.
Natal, 29 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
30/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 27/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GADELHA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCIO CORTES DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCIA SIMONE MANICOBA DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GADELHA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCIA SIMONE MANICOBA DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCIO CORTES DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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09/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/12/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:36
Juntada de Petição de procuração
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04/12/2024 09:11
Juntada de Petição de procuração
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03/12/2024 13:09
Conclusos para despacho
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02/12/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:32
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2024 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 14:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 08:11
Decorrido prazo de MARCIA SIMONE MANICOBA DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:01
Decorrido prazo de MARCIA SIMONE MANICOBA DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCIO CORTES DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GADELHA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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25/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2023 07:36
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 12/07/2023 23:59.
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24/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 08:13
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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