TJRN - 0800296-52.2022.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800296-52.2022.8.20.5153 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: FRANCISCA BERNARDINO Réu: REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN e ao(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, ante o retorno dos autos devolvidos pelo TJRN, com o Ácordão transitado em julgado, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca de eventual requerimento de cumprimento de sentença e/ou outros requerimentos, destacando que decorrido o prazo concedido sem manifestação, os autos serão encaminhados para fins de elaboração dos cálculos das custas processuais, se houver, bem como serão devidamente arquivados, podendo ser(em) desarquivados mediante requerimento nos autos.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 15 de maio de 2025 DOUGLAS CASACCHI JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800296-52.2022.8.20.5153 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Polo passivo FRANCISCA BERNARDINO Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE CONSTATADA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS DESCONTOS INCIDENTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
QUANTITATIVO.
REDUÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo, condenou o banco à restituição dobrada do indébito e indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se o contrato foi formalizado e, caso negativo, a repercussão daí decorrente, notadamente quanto à forma de restituição dos descontos incidentes em benefício previdenciário, ao dano moral e seu quantitativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Laudo pericial concluiu que a assinatura contida no contrato não partiu do punho da parte demandante. 4.
A fraude contratual impõe ao banco o dever de restituir na forma dobrada os descontos incidentes em benefício previdenciário porque ausente o engano passível de justificativa plausível. 5.
Dano moral caracterizado porque os descontos incidiram em remuneração de apenas 1 (um) salário-mínimo recebida por pessoa idosa. 6.
Necessária a redução do quantitativo indenizatório imaterial porque o fixado na origem (R$ 5.000,00) é desproporcional à gravidade da conduta. 7.
Comprovado que a parte demandante recebeu a quantia emprestada, sua compensação com os valores decorrentes da condenação se faz necessária para evitar o enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 479; TJRN: AC 0819618-68.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 27/02/2025 – AC 0802762-81.2023.8.20.5121, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 19/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de São José do Campestre proferiu sentença (Id 24769214) no processo em epígrafe, ajuizado por Francisca Bernardino, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 160546277, condenando o Banco Santander à restituição dobrada dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformado, o réu interpôs apelação (Id 24769229) dizendo que a causa é conexa com as Ações nºs. 0800297-37.2022.8.20.5153 e 0800299-07.2022.8.20.5153, e alegando que agiu no exercício regular do direito porque o contrato contestado foi legalmente celebrado, não havendo que se falar em restituição dobrada e dano moral, cuja quantia restou exagerado, daí pediu a reforma do julgado ou ao menos a compensação dos valores condenatórios com a quantia recebida pela parte adversa.
Nas contrarrazões (Id 24769233), a apelada rebateu os argumentos recursais e requereu a manutenção da sentença vergastada.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De pronto, registro inconsistente a tese de conexão do presente feito com os de nºs. 0800297-37.2022.8.20.5153 e 0800299-07.2022.8.20.5153, pois os contratos nelas discutidos são diversos, e mesmo admitindo-se o contrário, os dois últimos processos já foram julgados, o que faz incidir o Enunciado Sumular nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Pois bem, a almejada reforma da sentença condenatória não merece guarida, posto que demonstrada (Id’s 24769174 e 24769175) a existência de desconto relativo a empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte demandante, idosa atualmente com 75 (setenta e cinco) anos.
Por outro lado, foi comprovado por laudo pericial (Id 24769208) que a assinatura contida no contrato (Id 24769183) juntado com a contestação não partiu do punho da autora, restando inconteste, portanto, que a avença é produto de fraude.
Ora, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E mais, devido à fraude, imperiosa a incidência do Enunciado Sumular nº 479 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, do seguinte teor: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Registro não configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois a empresa demandada é responsável, também, pela falha na prestação do serviço, notadamente por não manter sistema de segurança suficiente para evitar situações dessa natureza, devendo arcar com os riscos da atividade.
Seguindo, os descontos indevidos, no meu entendimento, são suficientes não apenas para possibilitar a restituição dobrada, notadamente porque o banco insistiu na tese da legalidade da pactuação mesmo constatada a falsificação da assinatura, conduta que não é passível de justificativa plausível (art. 42, parágrafo único, do CDC), mas também para caracterizar o dano moral, eis induvidoso o abalo emocional provocado na vítima, notadamente por se tratar de idosa com 75 (setenta e cinco) anos residente em cidade interiorana (Monte das Gameleiras/RN), cuja remuneração mensal é de apenas 1 (um) salário-mínimo.
Julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO NÃO JUNTADOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que declarou a inexistência de empréstimos e condenou o banco à indenizações por danos material (restituição dobrada) e moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se foi celebrado o contrato e, caso negativo, a possibilidade de restituição dobrada do indébito e condenação por danos material e moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não comprovou o fato impeditivo do direito autoral, pois não juntou os contratos que diz serem válidos. 4.
Imperiosa a condenação da instituição financeira à restituição dobrada do indébito e pagamento de indenização por dano moral, cujo valor fixado não se mostra exagerado, porquanto comprovado que os descontos na conta bancária da autora são indevidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Não juntado aos autos pelo banco o contrato de empréstimo e demonstrado pela autora a incidência dos respectivos descontos em sua conta bancária, mostra-se necessária a condenação do primeiro à restituição dobrada do indébito e indenização por dano moral.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso II; CDC, art. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: AC 0802501-72.2021.8.20.5126, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819618-68.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE CONSTATADA.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
QUANTITATIVO. ÍNDICE DOS JUROS DE MORA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato e condenou o banco réu à restituição dobrada do indébito e indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se o contrato foi formalizado e, caso negativo, a repercussão daí decorrente, notadamente quanto à forma de restituição dos descontos incidentes em benefício previdenciário, ao dano moral, seu quantitativo e incidência dos juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não houve cerceamento de defesa porque o Juiz bem indeferiu prova oral desnecessária ao deslinde do feito. 4.
Laudo pericial concluiu que a assinatura contida no contrato não partiu do punho do demandante. 5.
A fraude contratual impõe ao banco o dever de restituir na forma dobrada os descontos incidentes em benefício previdenciário porque ausente o engano passível de justificativa. 6.
Dano moral caracterizado porque os descontos incidiram em remuneração recebida por pessoa idosa, residente em zona rural e cuja remuneração mensal é baixa. 7.
Inviável a redução do quantitativo indenizatório porque o fixado na origem não se mostra exagerado. 8.
Os juros de mora das indenizações, a partir de 01/09/2024, devem ser calculados com base na diferença entre a Selic e o IPCA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A existência de descontos incidentes em benefício previdenciário decorrentes de fraude contratual é suficiente para impor ao banco a restituição dobrada do indébito, bem como para configurar o dano moral, cuja indenização deve ser fixada em patamar razoável e proporcional à gravidade da conduta, devendo os juros de mora das indenizações, a partir de 01/09/2024, serem calculados com base na diferença entre a Selic e o IPCA.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 479; TJRN: AC 0801303-78.2021.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 21/06/2024; AC 0800340-73.2022.8.20.5120, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 10/07/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802762-81.2023.8.20.5121, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) Com relação ao quantitativo indenizatório extrapatrimonial, entendo que o valor fixado na origem (R$ 5.000,00) restou exacerbado, sendo razoável R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porquanto além de ser o patamar que vem sendo recentemente definido por esta 2ª Câmara Cível em casos assemelhados, afigura-se suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção.
Por fim, comprovado (Id’s 28727790 e 28727786) que a apelada efetivamente recebeu o valor do empréstimo (R$ 368,30), faz-se necessária sua compensação com as quantias a serem recebidas por causa da condenação do banco, sob pena de enriquecimento indevido.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação para reduzir a indenização extrapatrimonial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), determinando, ainda, a compensação entre os valores decorrentes da condenação com aquele emprestado à recorrida.
Sem majoração de honorários porque o inconformismo foi provido parcialmente. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800296-52.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
05/02/2025 11:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:54
Juntada de Informações prestadas
-
07/01/2025 09:53
Juntada de Informações prestadas
-
09/12/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 09:51
Juntada de diligência
-
13/11/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/10/2024.
-
17/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 19:03
Juntada de diligência
-
23/08/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCA BERNARDINO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA BERNARDINO em 19/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:54
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800296-52.2022.8.20.5153 DESPACHO A efetiva comprovação do recebimento do valor emprestado (R$ 368,30) é essencial ao deslinde da causa, notadamente para se evitar possível enriquecimento sem causa da demandante.
Em sendo assim, com base no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a intimação da apelada para em 10 (dez) dias juntar aos autos o extrato completo do mês de abril/2019 relativo à conta nº 00018892-7, agência nº 762 (Caixa Econômica Federal).
Findo o prazo, conclusos.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição -
26/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800476-94.2023.8.20.5133
Jose Felix de Pontes Neto
Prefeitura Municipal de Tangara/Rn
Advogado: Maria Beatriz Nelson Vieira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2023 16:28
Processo nº 0868286-94.2023.8.20.5001
Paulo Sergio Silva de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Renato Luidi de Souza Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 16:19
Processo nº 0000545-55.2009.8.20.0153
Maria Aparecida da Conceicao Pereira
Municipio de Monte das Gameleiras
Advogado: Alexandre Nogueira de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2009 00:00
Processo nº 0856380-10.2023.8.20.5001
Consorcio Nacional Honda LTDA
Jose Orlando Silva de Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 14:16
Processo nº 0800812-25.2023.8.20.5125
Marileide Moura Targino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2023 08:55