TJRN - 0803880-16.2018.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 10:57
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
28/10/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/10/2023 05:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/10/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
05/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:56
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 04/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
16/09/2023 03:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
16/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
16/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
08/09/2023 15:11
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803880-16.2018.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS - RN3099 Parte Ré: EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853, JONATHAN SANTOS SOUSA - RN8143, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, MARCELO DE MELO MARTINI - RN8827 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 30 de agosto de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
30/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803880-16.2018.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS - RN3099 Ré(u)(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO Advogados do(a) EXECUTADO: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853, JONATHAN SANTOS SOUSA - RN8143, MARCELO DE MELO MARTINI - RN8827, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO, ambos devidamente qualificados.
O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 846,50 (oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Por outro lado, o exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará visando a transferência bancária para a conta indicada no evento de ID 104078902, de sua titularidade. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA-SE, de imediato, o alvará visando a transferência da importância de R$ 846,50 (oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), depositada no ID 104027312, para a conta indicada na petição de ID 104078902.
A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 02:17
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:38
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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01/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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29/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803880-16.2018.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS e outros (2) Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS - RN3099 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS - RN3099 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS - RN3099 Ré(u)(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO Advogados do(a) EXECUTADO: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853, JONATHAN SANTOS SOUSA - RN8143, MARCELO DE MELO MARTINI - RN8827, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 DESPACHO: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE POTIGUAR – UNICRED MOSSORÓ.
Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Proceda-se a alteração do polo ativo/passivo da presente relação processual.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:14
Juntada de termo
-
22/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 09:49
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 17:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2023 09:54
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2022 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 02:15
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:05
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2022 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS em 04/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 17:27
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2020 13:07
Conclusos para julgamento
-
05/02/2020 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 02:42
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 11/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS em 05/11/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 13:55
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS em 25/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 12:31
Apensado ao processo 0809999-95.2015.8.20.5106
-
18/03/2019 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 14:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS em 29/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 13:15
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2018 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 13:15
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 16:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/03/2018 13:59
Declarada incompetência
-
07/03/2018 12:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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