TJRN - 0001174-14.2011.8.20.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL nº 0001174-14.2011.8.20.0103 RECORRENTE: JOSE GOMES SOBRINHO RECORRIDO: ALUIZIO DE LIMA e outros (9) Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Vistos etc.
Examinando os autos, constato que o apelante (JOSÉ GOMES SOBRINHO) faleceu, conforme certidão de óbito de ID 30512489.
Diante disso, intime-se ANA CAROLINA GUILHERME COELHO (advogada do apelante) para, no prazo de 30 dias, regularize o polo processual, habilitando eventuais sucessores e/ou o inventariante, caso haja o espólio, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, I, CPC).
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0001174-14.2011.8.20.0103 SENTENÇA 1.
JOSÉ GOMES SOBRINHO, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em desfavor do ESPÓLIO DE ALUIZIO DE LIMA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 59016471), isso em 14.06.2011. 2.
Após vários, em 15.06.2022, foi realizada audiência com o objetivo de materializar o requerido pelo autor (ID 83933278), em sua inicial, o que ocorreu, ao longo dos últimos anos, com as formalizações de diversos acordos e exclusões de partes do presente processo, conforme pode ser observado no próprio termo de acordo da audiência realizada em 15.06.2022, bem como em documentos como os referidos nos IDs 104280470 e 107739973, por exemplo. 3.
Apresentada petição por parte do autor (ID 128528773), foram os autos conclusos, sem manifestação das partes promovidas (ID 133929777). 4. É o relatório.
DECIDO. 5.
Analisando os autos, importa destacar que a presente ação trata de pedido de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por JOSÉ GOMES SOBRINHO, em desfavor do ESPÓLIO DE ALUIZIO DE LIMA, que, como facilmente se percebe no presente processo, não ocupa a área de propriedade de JOSÉ GOMES SOBRINHO e, também, não apresenta oposição contra a adjudicação compulsória. 6.
Ocorre que parte da propriedade vendida pelo falecido ALUIZIO DE LIMA, ao também falecido, JOSÉ GOMES SOBRINHO, está ocupada por diversas pessoas, o que impediu o autor da ação de usar seu direito de proprietário em razão de usucapião existente em relação à partes da terra e por outro motivos formais, devidamente verificados no presente processo. 7.
Com o fim de materializar os direitos da parte autora, o Judiciário, ao longo dos anos, atuou com zelo no sentido de garantir os direitos do autor e, também, das partes que ocupavam partes do imóvel tratado no presente processo, como se verificaram nas várias ações que foram autuadas a partir da presente, como planejado em 15.06.2022 (ID 83933278), destacando, porém, que passados tantos anos, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir no presente processo, restando às partes o ajuizamento de ações individuais com o objetivo de garantir os seus direitos. 8.
Nesse sentido, deve o ESPÓLIO DE JOSÉ GOMES SOBRINHO, identificar as áreas, dentro da propriedade formalmente vendida por ALUIZIO DE LIMA, que lhe interessa exercer o direito de proprietário e, consequentemente, ajuizar a ação contra a pessoa que atualmente exerce a posse, facilitando, assim, que a questão seja objetivamente discutida no processo de conhecimento entre as partes e julgada, caso não cheguem a acordo.
Do mesmo modo, deve o referido espólio verificar as área que inexistem ocupantes e, como proprietário, passar a exercer sua posse, regularizando, também, de forma individualizada em cada área, isso considerando que no presente processo inexiste a possibilidade de prosseguir a discussão, diante do tamanho muito grande da área e inexistência de informações precisa acerca do que está sendo discutido. 9.
Diante do exposto, verifico que está configurada a perda do interesse de agir da promovente, motivo pelo qual se impõe a declaração de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, destacando que veracidade, falsidade ou outras questões relativas às áreas ocupadas pelas partes promovidas, serão discutidas em processos individuais que devem ser ajuizados pelas partes interessadas.
DISPOSITIVO. 10.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO extinto o processo sem resolução de mérito, isso em razão da perda do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 11.
Custas já pagas no início do processo. 12.
Publicado e registrado diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se. 13.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
26/01/2022 19:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/01/2022 19:25
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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02/12/2021 00:18
Decorrido prazo de SARA BATISTA BEZERRA em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:18
Decorrido prazo de SARAH KAROLINE JACOME LOPES em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:18
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:18
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO DE MACEDO em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:05
Decorrido prazo de ALLAN KERLLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:05
Decorrido prazo de ANDRIER ABREU em 01/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO SOARES em 18/11/2021 23:59.
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25/10/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:14
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
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17/09/2021 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2021 09:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2021 22:21
Autorizada inclusão em mesa
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26/01/2021 22:14
Conclusos para decisão
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25/01/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 17:41
Recebidos os autos
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05/10/2020 17:41
Conclusos para despacho
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05/10/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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