TJRN - 0803015-72.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803015-72.2024.8.20.0000 Polo ativo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): LETICIA CAMPOS MARQUES Polo passivo LUCIANE PAULA BATISTA ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINADO O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA PARA SATISFAZER ORDEM LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
DETERMINADO LIMINARMENTE O CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
PACIENTE GESTANTE.
FETO PORTADOR DE MIELOMENINGOCELE.
NECESSIDADE DE CIRURGIA ANTES DO NASCIMENTO.
TÉCNICA ESPECÍFICA SAFER.
TÉCNICA NÃO UTILIZADA PELO HOSPITAL E PROFISSIONAL INDICADOS PELA OPERADORA.
RISCO À VIDA DA GESTANTE E DO NASCITURO.
ESCOLHA DE PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO AO PLANO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DETERMINAÇÃO LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
BLOQUEIO DE VALORES DEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por LUCIANE PAULA BATISTA ARAÚJO DE OLIVEIRA (processo nº 0808580-49.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Natal, que determinou o bloqueio de R$ 225.331,00 nas contas bancárias da agravante, com o fim de custear o procedimento cirúrgico prescrito.
Alegou que: “prontamente após o recebimento da ordem judicial em caráter antecedente, a Fundação Agravante realizou o cumprimento da citada determinação”; “tão logo a liminar tenha sido cumprida e seu cumprimento fora comprovado nos autos originários, a Agravada travou uma verdadeira batalha nos autos na intenção de comprovar um hipotético descumprimento liminar por parte desta Fundação”; “a Agravada exigiu nos autos que a sua cirurgia fosse realizada pela médica que lhe passou o orçamento e também o laudo para a realização da cirurgia, Dra Denise Lapa, e no Hospital Albert Einstein, localizado na capital paulista, São Paulo”; “o privilégio de escolher o médico e hospital para realização de procedimento cirúrgico, tendo como base apenas as convicções pessoais da agravada é inerente apenas a pacientes na modalidade particular, ou seja, que contratam e custeiam com recursos próprios a cirurgia, hospital e equipe médica de sua preferencia”; “É inviável a operadora de planos de saúde custear procedimentos conforme às exigências dos seus beneficiários, conforme já dito, preferência por médico ou procedimento é privilégio de paciente particular, fazendo contratação com recursos próprios”; “o custeio ou reembolso de procedimentos pelo plano de saúde aos seu beneficiários precisa, necessariamente se ater aos limites contratuais”; “é temerário existirem precedentes neste sentido em nosso banco nacional de julgados, no qual o beneficiário adere a um plano de saúde e sempre que alguma de suas exigências for descumprida pela sua operadora, será deferida penhora em desfavor do plano no valor que o beneficiário definir, apenas com juntada de orçamento aos autos”; “não restam dúvidas quanto à capacidade, experiencia e expertise do médico e do nosocômio os quais encontra-se autorizada a realização do procedimento cirúrgico intentado pela Agravada, conforme currículo Lattes no médico que se anexa à presente peça”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar o desbloqueio da quantia em sua conta bancária.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
A Procuradoria de Justiça declinou de intervir.
O bloqueio do numerário foi motivado pela notícia de descumprimento da medida liminar concedida anteriormente, nos seguintes moldes: Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência, determinando ao réu que, no prazo de 5 (cinco), autorize e custeie os procedimentos requeridos pela autora, nos termos indicados pelo médico assistente, sob pena da incidência de multa diária única no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser reiterada e/ou majorada, caso persista o descumprimento.
A eventual multa se reverterá em favor da parte autora.
Segundo o relatório médico anexado (ID 115138586), a agravada está gestante e o feto é portador de Mielomeningocele (CID – O35.0 + Q05).
Por isso, necessita de cirurgia para correção do defeito antes do nascimento, mediante a técnica específica SAFER.
O custeio de tratamento médico de beneficiário do plano de saúde por equipe médica e hospital não credenciados é admitido em casos excepcionais, tais como: a) caráter urgente do atendimento; b) inexistência de rede credenciada no local ou impossibilidade de sua utilização; c) indisponibilidade do tratamento ou procedimento nas clínicas e hospitais credenciados; d) falta de capacitação técnica do corpo médico; e) recusa de atendimento pela rede credenciada (STJ - AgInt no AREsp 986.571/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017; AgInt no AREsp 886.798/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016).
Em que pese a operadora agravante ter indicado o cirurgião e o hospital responsáveis pelo procedimento provocada pela ordem de cumprimento da tutela de urgência deferida, a paciente afirmou que a decisão não estaria sendo observada em sua totalidade, eis que o profissional destacado não utilizaria a técnica SAFER, conforme definido no relatório médico.
Mesmo intimada para se pronunciar, a agravante não rebateu a afirmação, nem demonstrou que o médico que indicou realizaria a cirurgia pela técnica específica.
Nesse momento de cognição, optar pelo profissional indicado pela operadora pode implicar risco à vida da agravada e do nascituro, não por se questionar sua capacidade, mas por não estar clara nos autos a especialidade no método necessário.
Por isso, a escolha de profissional não credenciado do plano de saúde se mostra cogente no momento.
Com o mesmo entendimento decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA POR PROFISSIONAL/HOSPITAL NÃO CREDENCIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CUSTEIO INTEGRAL DEVIDO.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
IMPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide, nos termos do livre convencimento motivado, por entender estarem os autos prontos para uma decisão de mérito, mormente quando não foram juntados os documentos existentes à época da contestação. 02.
Em se tratando de ausência de estabelecimento adequado para realizar o tratamento ou intervenção necessários ao paciente em hospital conveniado na localidade da assinatura do contrato, é devido o custeio das despesas efetuadas com tratamento médico e internação em outro estado da federação, não abrangidos pelo contrato de plano de saúde estabelecido entre a empresa cooperativa de trabalho médico e o consumidor, quando restar caracterizada a urgência. 03.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação Cível nº 2012.006790-4, Rel.
Des.
Amilcar Maia, julgado em 23/05/2013).
Nesse contexto, o bloqueio do valor é devido, pois se revela como meio necessário para assegurar o cumprimento da liminar nos termos em que foi deferida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
14/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:32
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 00:43
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:42
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:41
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:46
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0803015-72.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): LETICIA CAMPOS MARQUES AGRAVADO: LUCIANE PAULA BATISTA ARAÚJO DE OLIVEIRA Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por LUCIANE PAULA BATISTA ARAUJO DE OLIVEIRA (processo nº 0808580-49.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Natal, que determinou o bloqueio de R$ 225.331,00 nas contas bancárias da agravante, com o fim de custear o procedimento cirúrgico prescrito.
Alega que: “prontamente após o recebimento da ordem judicial em caráter antecedente, a Fundação Agravante realizou o cumprimento da citada determinação”; “tão logo a liminar tenha sido cumprida e seu cumprimento fora comprovado nos autos originários, a Agravada travou uma verdadeira batalha nos autos na intenção de comprovar um hipotético descumprimento liminar por parte desta Fundação”; “a Agravada exigiu nos autos que a sua cirurgia fosse realizada pela médica que lhe passou o orçamento e também o laudo para a realização da cirurgia, Dra Denise Lapa, e no Hospital Albert Einstein, localizado na capital paulista, São Paulo”; “o privilégio de escolher o médico e hospital para realização de procedimento cirúrgico, tendo como base apenas as convicções pessoais da agravada é inerente apenas a pacientes na modalidade particular, ou seja, que contratam e custeiam com recursos próprios a cirurgia, hospital e equipe médica de sua preferencia”; “É inviável a operadora de planos de saúde custear procedimentos conforme às exigências dos seus beneficiários, conforme já dito, preferência por médico ou procedimento é privilégio de paciente particular, fazendo contratação com recursos próprios”; “o custeio ou reembolso de procedimentos pelo plano de saúde aos seu beneficiários precisa, necessariamente se ater aos limites contratuais”; “é temerário existirem precedentes neste sentido em nosso banco nacional de julgados, no qual o beneficiário adere a um plano de saúde e sempre que alguma de suas exigências for descumprida pela sua operadora, será deferida penhora em desfavor do plano no valor que o beneficiário definir, apenas com juntada de orçamento aos autos”; “não restam dúvidas quanto à capacidade, experiencia e expertise do médico e do nosocômio os quais encontra-se autorizada a realização do procedimento cirúrgico intentado pela Agravada, conforme currículo Lattes no médico que se anexa à presente peça”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar o desbloqueio da quantia em sua conta bancária.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O bloqueio do numerário foi motivado pela notícia de descumprimento da medida liminar concedida anteriormente, nos seguintes moldes: Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência, determinando ao réu que, no prazo de 5 (cinco), autorize e custeie os procedimentos requeridos pela autora, nos termos indicados pelo médico assistente, sob pena da incidência de multa diária única no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser reiterada e/ou majorada, caso persista o descumprimento.
A eventual multa se reverterá em favor da parte autora.
Segundo o relatório médico anexado (ID 115138586), a agravada está gestante e o feto é portador de Mielomeningocele (CID – O35.0 + Q05).
Por isso, necessita de cirurgia para correção do defeito antes do nascimento, mediante a técnica específica SAFER.
O custeio de tratamento médico de beneficiário do plano de saúde por equipe médica e hospital não credenciados é admitido em casos excepcionais, tais como: a) caráter urgente do atendimento; b) inexistência de rede credenciada no local ou impossibilidade de sua utilização; c) indisponibilidade do tratamento ou procedimento nas clínicas e hospitais credenciados; d) falta de capacitação técnica do corpo médico; e) recusa de atendimento pela rede credenciada (STJ - AgInt no AREsp 986.571/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017; AgInt no AREsp 886.798/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016).
Em que pese a operadora agravante ter indicado o cirurgião e o hospital responsáveis pelo procedimento provocada pela ordem de cumprimento da tutela de urgência deferida, a paciente afirmou que a decisão não estaria sendo observada em sua totalidade, eis que o profissional destacado não utilizaria a técnica SAFER, conforme definido no relatório médico.
Mesmo intimada para se pronunciar, a agravante não rebateu a afirmação, nem demonstrou que o médico que indicou realizaria a cirurgia pela técnica específica.
Nesse momento de cognição, optar pelo profissional indicado pela operadora pode implicar risco à vida da agravada e do nascituro, não por se questionar sua capacidade, mas por não estar clara nos autos a especialidade no método necessário.
Por isso, a escolha de profissional não credenciado do plano de saúde se mostra cogente no momento.
Com o mesmo entendimento decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA POR PROFISSIONAL/HOSPITAL NÃO CREDENCIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CUSTEIO INTEGRAL DEVIDO.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
IMPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide, nos termos do livre convencimento motivado, por entender estarem os autos prontos para uma decisão de mérito, mormente quando não foram juntados os documentos existentes à época da contestação. 02.
Em se tratando de ausência de estabelecimento adequado para realizar o tratamento ou intervenção necessários ao paciente em hospital conveniado na localidade da assinatura do contrato, é devido o custeio das despesas efetuadas com tratamento médico e internação em outro estado da federação, não abrangidos pelo contrato de plano de saúde estabelecido entre a empresa cooperativa de trabalho médico e o consumidor, quando restar caracterizada a urgência. 03.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação Cível nº 2012.006790-4, Rel.
Des.
Amilcar Maia, julgado em 23/05/2013).
Nesse contexto, o bloqueio do valor é devido, pois se revela como meio necessário para assegurar o cumprimento da liminar nos termos em que foi deferida.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 15ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 13 de março de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
04/04/2024 13:37
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 13:00
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2024 16:38
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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