TJRN - 0803483-36.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 20:08
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AQUINO em 11/06/2024 23:59.
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09/05/2024 04:14
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803483-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DILMA BANDEIRA BEZERRA CAMARA Advogado(a): WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA AGRAVADO: MARIA JOSE DE AQUINO Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DILMA BANDEIRA BEZERRA CÂMARA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença, registrado sob o n°0803612-20.2017.8.20.5001, instaurado contra MARIA JOSE DE AQUINO.
O recorrente peticionou requerendo a desistência do recurso (ID 2429211) É o relatório.
Decido.
Sobrevindo nos autos pedido de desistência da Apelação Cível, não resta outra alternativa a não ser a sua homologação, com a consequente negativa de seguimento ao recurso, independentemente de anuência da parte recorrida, conforme redação do artigo 998, caput, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Em comentários ao art. 501 do Código de Processo Civil de 1973, corresponde do dispositivo legal em referência, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara a sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido (...). É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2012. p. 991).
Pelo exposto, homologo a desistência requerida e, por conseguinte, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
07/05/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:06
Homologada a Desistência do Recurso
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16/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
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15/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803483-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DILMA BANDEIRA BEZERRA CAMARA ADVOGADO(A): WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA AGRAVADO: MARIA JOSE DE AQUINO ADVOGADO(A): DESPACHO Vistos, em exame.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
04/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 08:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2024 10:04
Conclusos para decisão
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24/03/2024 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/03/2024 20:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2024 22:10
Conclusos para decisão
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21/03/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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