TJRN - 0819092-91.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:05
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
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09/09/2025 15:05
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0819092-91.2024.8.20.5001 Parte autora: ANA CAROLINA COSTA DA SILVA Parte ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
ANA CAROLINA COSTA DA SILVA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) adquiriu passagens aéreas da ré para uma viagem no dia 15/04/2022, partindo de Natal/RN (saída às 10h40) e com destino final em São Paulo/SP (chegada às 14:00); b) chegou ao aeroporto com antecedência, todavia, foi informada qua a aeronave estava lotada e, por conseguinte, não conseguiu embarcar, caracterizando o fenômeno do "overbooking"; c) verificou o site da ANAC e constatou que seu voo (nº 3643) decolou normalmente; d) foi realocada para um novo voo, contudo, diante da falha na prestação de serviço da ré, só conseguiu chegar ao seu destino final às 18h, ou seja, com 4 (quatro) horas de atraso; e, e) experimentou danos morais indenizáveis em decorrência da violação ao seu direito de receber o serviço na forma contratada.
Ao final, pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, o reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 117402400, 117402397, 117402394, 117402395, 117402401, 117402392, 117402398, 117402403 e 117402402.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 127016848), na qual aduziu, em suma, que: a) na hipótese dos autos, aplica-se o Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, em detrimento da lei consumerista, em virtude do princípio da especialidade; b) o voo da parte autora tinha capacidade para embarque de 212 (duzentos e doze) passageiros, tendo embarcado somente 195 (cento e noventa e cinco) pessoas, ou seja, nada impediria o seu embarque naquele voo, pois existiam assentos vagos; c) o bilhete da parte autora consta como utilizado; d) a parte autora não acostou aos autos qualquer prova de suas alegações; e) a inversão do ônus da prova, que não é automática, não isenta a parte demandante de trazer aos autos prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, devendo esclarecer a verossimilhança de suas alegações; f) não há que falar em indenização por danos morais, uma vez que não praticou nenhum ato ilícito; e, g) é incabível a inversão do ônus da prova, uma vez que não há verossimilhança nos fatos narrados na exordial.
Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito autoral.
Subsidiariamente, requereu o arbitramento do quantum indenizatório de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica à contestação ao ID nº 129420315, oportunidade na qual a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Em Audiência de Conciliação (ID nº 140687670), as partes não alcançaram o consenso.
Na ocasião, a parte ré pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Decisão de ID nº 145776679, declarou o impedimento para atuação no processo em curso e, por conseguinte, o feito foi distribuído a este Juízo. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas para tanto, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas, tendo a parte autora pleiteado expressamente o julgamento antecipado do feito (IDs nos 129420315 e 140687670).
I - Do mérito I.1 - Da Relação de consumo A relação de consumo resta caracterizada quando, de um lado, tem-se o consumidor, definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro, o fornecedor que, segundo o art. 3º do CDC, é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Frente a esses conceitos, mostra-se evidente a existência de uma relação de consumo no presente feito, figurando como consumidor o autor e como fornecedora a ré, de modo que, como consequência, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Como reforço, eis a dicção do art 734, do Código Civil: “Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” Assim, não há negar que a responsabilidade da parte demandada é objetiva.
I.2 - Da prestação do serviço Da análise dos autos, observa-se que é incontroversa a existência de relação contratual entre as partes (ID nº 117402398), possuindo as passagens adquiridas junto a parte demandada.
Portanto, a controvérsia reside no impedimento no embarque da parte autora e, de consequência, a existência de responsabilidade civil da ré.
Não obstante a responsabilidade objetiva das empresas aéreas, ressalte-se que a aplicação da lei consumerista não exime o consumidor da observância da regra geral de direito probatório vigente no Direito pátrio segundo a qual compete ao autor demonstrar minimamente as suas alegações, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, a parte autora alegou que foi impedida de embarcar no voo nº 3643, mesmo chegando ao aeroporto com a devida antecedência, pois a aeronave estava lotada, todavia, não colacionou aos autos qualquer meio probatório apto a demonstrar suas alegações, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Cumpre, ainda, mencionar que as fotos anexadas pela demandante nos IDs nos 117402403 e 117402392 não são suficientes para demonstrar que ocorreu impedimento no embarque da autora e, de consequência, sua realocação para outro voo.
Assim, não tendo a demandante acenado com indícios mínimos acerca da verossimilhança das suas alegações, em que pese a sua qualificação como consumidor, nos termos do art. 2º do citado CDC, não é viável a inversão do ônus da prova facultada pelo art. 6º, VIII, da legislação consumerista.
Sobre o tema, colaciona-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS AUTORES.
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DE VOO E NEGATIVA DE REEMBOLSO QUANTO AOS SUPOSTOS VALORES DESPENDIDOS NA COMPRA DAS PASSAGENS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
REVELIA DA COMPANHIA AÉREA QUE DEVE SER INTERPRETADA DENTRO DO POSTULADO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ALEGAÇÕES AUTORIAS SEM SUPORTE PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
LESÕES EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADAS.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805447-57.2020.8.20.5124, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) (grifos acrescidos) Desta feita, considerando que a requerente não logrou êxito em demonstrar que foi impedida de embarcar para viagem ou que foi realocada para outro voo, tem-se que ela não se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 373, inciso I, do CPC, motivo pelo qual é imperiosa a improcedência dos pedidos vertidos na peça inicial.
Ante o exposto, rejeito o preliminar e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 03 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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