TJRN - 0800485-86.2023.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:36
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 11:05
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 08:26
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800485-86.2023.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ISABELA TALITA DANTAS MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Intimada acerca do cumprimento de sentença, a parte executada declarou sua concordância com o valor do cumprimento de sentença, sendo homologados os cálculos da exequente (ID 146488501).
Em seguida, após a expedição das correspondentes requisições de pequeno valor, o Município de Parelhas depositou voluntariamente o valor devido dentro do prazo legal (ID 159266410).
O referido montante foi transferido em favor da promovente e seu causídico por meio do alvará de ID 159706875. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, uma vez que houve o pagamento dos valores pleiteados pelo exequente, conforme comprovante de depósito de valores que corresponde exatamente ao valor das RPVs (ID 159266410), bem assim consta comprovante de transferência desse montante para a conta bancária da exequente e seu causídico (ID 159706875).
Portanto, restando satisfeita a obrigação, o processo deve ser extinto, com resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos arts. 924, inc.
II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios da fase de execução, uma vez que o valor foi adimplido dentro do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes e comunicações necessários.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 28/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 04:53
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:44
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800485-86.2023.8.20.5123 Demandante: REQUERENTE: ISABELA TALITA DANTAS MEDEIROS Demandado(a): Ato Ordinatório CERTIFICO, em razão do meu ofício, que juntei o Extrato do Demonstrativo de Cálculo, conforme se verifica em anexo.
Procedo a intimação das partes, prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 11 da Resolução 17/2021 do TJRN.
O referido é verdade; dou fé.
PARELHAS/RN, 2025-04-08.
CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Técnico/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:00
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800485-86.2023.8.20.5123 REQUERENTE: ISABELA TALITA DANTAS MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS DECISÃO Consta pedido de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública Municipal, o qual se desenvolve nos moldes delineados pelo artigo 534 do CPC.
Devidamente intimado, o Ente executado não opôs impugnação.
Pois bem.
Considerando a ausência de impugnação específica ao pedido de cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no Id 141240072, quais sejam, R$ 5.114,32 devidos à parte exequente e R$ 483,22 devidos à causídica da parte exequente, conforme planilha de cálculos de Id 129561436.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o ofício requisitório ao Ente Público demandado para pagamento da quantia referente, no prazo de 02 (dois) meses, por se tratar de obrigação de pequeno valor (art. 100, §4º da CF c/c 535, § 3º, II do CPC/2015 e Portaria nº 399/2019, do TJRN).
Fica o(a) exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, ainda, e desde já, a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, caso sobrevenha a comprovação de que a parte exequente eventualmente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente.
Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 60 (sessenta) salários mínimos em face da Fazenda Federal, 20 (vinte) salários mínimos em face da Fazenda Estadual e, no caso de Fazenda Municipal, a valor estipulado pela legislação local da municipalidade, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo de trinta salários mínimos em caso de inexistência de previsão legal específica, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito executado devido à parte exequente possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de salários.
Já o crédito devido à parte exequente possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários sucumbenciais.
Assim, autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, em dias corridos, a contar data do recebimento da ordem; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, venham-me os autos conclusos para “sentença de extinção”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, venham-me os autos conclusos para “decisão de bloqueio”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sisbajud, culminando com a satisfação da obrigação.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, §2º, também do CPC.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
25/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 04:11
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 04:09
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 06:40
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:48
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 22:54
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:24
Processo Reativado
-
21/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:24
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 07:31
Recebidos os autos
-
17/06/2024 07:31
Juntada de intimação de pauta
-
14/12/2023 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/12/2023 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 06:58
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 06:58
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 06:21
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 06:21
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:30
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:11
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 07:33
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 21:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 09/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:04
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:04
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:04
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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