TJRN - 0823019-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:47
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:37
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823019-65.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DA CONCEICAO PAZ Demandado: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO (ABCB) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por MARIA DA CONCEIÇÃO PAZ contra ABCB – AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Aduz a parte autora que: 1) ao puxar o extrato de suas movimentações bancárias, a parte autora percebeu que vem sendo descontado, automaticamente umas tarifas, que são cobradas mensalmente sob a denominação de ABCB; 2) jamais contratou os serviços da ré ou autorizou que fossem realizados descontos em sua conta bancária, sendo arbitrária a conduta do demandado, em debitar valores da conta do demandante sem sua autorização.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de R$ 35,30 no benefício previdenciário da autora.
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos.
Decisão de id. 125497558 deferiu a gratuidade judiciária.
Na mesma ocasião, deferiu o pedido de tutela antecipada pretendida.
Citado, o demandado apresentou defesa (id. 128045784), ocasião em que alega, preliminarmente, que já procedeu com a suspensão nos descontos no benefício previdenciário da autora.
No mais, asseverou que a autora deixou de fazer uso de documentos indispensáveis a propositura da ação, como extrato bancário.
Além disso, menciona a ausência de tentativa de solucionar o problema na via administrativa e impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em id. 128297301.
Instada a manifestar o interesse na produção de outras provas, a autora pediu pelo julgamento no estado em que se encontra, enquanto que a demandada manteve-se silente, conforme certidão de decurso de prazo em id. 147098611.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria discutida é estritamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito observo haver questões preliminares.
Passo a analisá-las.
Em sua peça de defesa, o réu sustentou a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que a demandante não demonstrou ter tentado solucionar o litígio administrativamente, antes de propor a presente ação, de modo que não restaria configurada a ocorrência de pretensão resistida.
De início, impende destacar que, em caso em comento, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Ademais, sabe-se que, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar em apreço.
O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Rejeito, assim a impugnação apresentada.
Ainda, com relação a ausência de juntada de documentos indispensáveis a propositura da ação, também entendo que não merece guarida.
Isso porque a autora faz prova do seu direito, tanto é que colaciona aos autos os documentos de id. 118501638.
Dante disso, rejeito a preliminar apresentada.
Com fundamento no referido dispositivo legal, passo ao julgamento antecipado da lide, considerando que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a apreciação do mérito.
Inicialmente, constato tratar-se de uma relação de consumo, visto que a autora e o réu se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme definidos nos artigos 2o e 3o da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Vejamos: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No presente caso, a autora enquadra-se como consumidora, uma vez que está sendo descontada quantia relativa a um suposto serviço prestado pela ré, configurando esta como destinatária final dos valores.
Por sua vez, a ré qualifica-se como fornecedora, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado que, mediante remuneração, oferece serviços secundários aos seus associados.
DO MÉRITO Em sede de petição inicial, a parte autora narra ter identificado a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ao consultar o extrato fornecido pelo INSS, constatou-se a realização de descontos sob a rubrica “ABCB”.
A autora sustenta desconhecer a origem dessas cobranças e afirma que jamais contratou ou autorizou qualquer serviço que justificasse os referidos descontos.
Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica com a Amar Brasil Clube de Benefícios - ABCB em relação aos valores questionados, a imediata cessação dos descontos, a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos montantes indevidamente cobrados, a título de repetição do indébito.
Do exame dos autos, verifica-se que os descontos foram efetivamente realizados, conforme demonstrado no histórico de crédito fornecido pela autarquia federal (INSS) e acostado sob o ID 118501638, pág. 1, no valor de R$ 35,30.
A autora reitera que não autorizou nenhuma consignação em favor da ABCB, utilizando sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário e movimentações financeiras de ordem pessoal.
Nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, em casos dessa natureza, incumbe à instituição beneficiária do desconto comprovar, de forma inequívoca, a existência de autorização expressa ou contratação válida, mediante instrumento formal e assinado pelo titular, em conformidade com as normas regulatórias pertinentes.
No caso concreto, a parte ré permaneceu inerte, não apresentando qualquer instrumento contratual ou permissivo do débito.
Ou seja, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, deixando de apresentar provas idôneas que comprovassem a legitimidade dos descontos impugnados.
A ausência de autorização expressa ou de contratação válida configura cobrança indevida, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, não foi demonstrada boa-fé por parte da ré, motivo pelo qual é devida a devolução em dobro dos valores descontados.
Contudo, entendo que o dano material não é presumido, devendo ser cabalmente comprovado nos autos.
Analisando os documentos acostados, verifico que a parte autora comprovou, que, de fato, sofreu descontos em seu benefício, havendo estes de serem restituídos em dobro com incidência de correção monetária e juros legais a partir de cada desconto indevido.
Além disso, os descontos arbitrários realizados sobre um benefício de natureza alimentar causaram angústia e abalo moral à autora, configurando dano moral passível de reparação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefícios previdenciários violam a dignidade e comprometem a subsistência do titular, o que legitima a compensação por danos morais, conforme se demonstra a seguir: APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DA RÉ AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS.
A ré efetuou descontos sabidamente indevidos em proventos de aposentadoria do autor.
Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança.
Má-fé caracterizada.
Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC).
APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Aposentado.
Descontos indevidos em proventos de aposentadoria, Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10001409220218260515 SP 1000140-92.2021.8.26.0515, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 27/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto.
III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC.
IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária.
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020).
Portanto, considerando o contexto dos autos, é razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia proporcional ao dano sofrido e suficiente para cumprir a função pedagógica e compensatória da reparação.
III – DO DISPOSITIVO Por tais considerações, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA CONCEIÇÃO PAZ em desfavor da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente as cobranças dos múltiplos descontos CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069; b) CONDENAR a título de indenização por danos materiais, a parte ré a restituir: b.1) Em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da autora, no valor mensal de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – eventuais descontos realizados após a propositura da ação deverão ser igualmente restituídos, desde que comprovados em sede de cumprimento de sentença; b.2) Os devem ser corrigidos com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC/02) a contar da data do efetivo prejuízo, qual seja, o desconto de cada parcela (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC/02), a contar da citação válida, qual seja, 15/07/2024 (art. 405 do CC/02 e art. 240, caput, CPC/2015).
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:10
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
07/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 22:34
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
02/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0823019-65.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PAZ REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 128045784) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 12 de agosto de 2024.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
29/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 09:15
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
23/11/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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29/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:36
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 10:04
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:19
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO PAZ.
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09/07/2024 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:37
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:37
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823019-65.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PAZ REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazos mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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